INSENÇÃO DE IPTU - CONFORME ART. 27º DA LEI MUNICIPAL Nº 322/2005, E LEI COMPLEMENTAR 017/2019.
Requerer e comprovar junto à Fazenda Pública Municipal
A) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida do imóvel.
B) Pertencentes a viúvas, reconhecidamente pobre, desde que nele resida e que não possua outro imóvel no município ou fora deste.
C) Destinado exclusivamente ao uso residencial, cujo valor principal da cobrança do imposto anual seja igual ou inferior a R$17,00 (dezessete reais), restringindo-se a 01 (hum) imóvel por contribuinte.
REFIS/2021 - LEI MUNICIPAL N° 316/2021, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Requerimentos de Adesão junto à Fazenda Pública Municipal
A) Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo atualizado, em até 6 (seis) parcelas mensais (1+5), com redução de 100% de juros e multa, cuja parcela mínima a ser paga não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira parcela paga no ato da adesão ao programa;
B) Quer seja a vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 150 (cento e cinquenta) dias úteis contados a partir de data da assinatura autorizada que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Fazenda Pública Municipal, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei;
C) O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.
REFIS/2022 - LEI MUNICIPAL N° 372/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Requerimentos de Adesão junto à Fazenda Pública Municipal.
A) Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo atualizado, em até 3 (três) parcelas mensais (1+2), com redução de 100% de juros e multa, cuja parcela mínima a ser paga não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira
parcela paga no ato da adesão ao programa;
B) Quer seja a vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 90 (noventa) dias úteis contados a partir de data da assinatura autorizada, que não poderá exceder a data de 23 de dezembro de 2022, e deverá ser aposta no Requerimento de
Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Fazenda Pública Municipal, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei;
C) O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.
REFIS/2023 - LEI MUNICIPAL N° 414/2023, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Requerimentos de Adesão junto à Fazenda Pública Municipal.
A) Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo atualizado, em até 3 (três) parcelas mensais (1+2), com redução de 100% de juros e multa, cuja parcela mínima a ser paga não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), sendo a primeira parcela paga no ato da adesão ao programa;
B) Quer seja a vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis contados a partir de data da assinatura autorizada que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Fazenda Pública Municipal, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único;
C) O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.paga não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), sendo a primeira parcela paga no ato da adesão ao programa;