Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 468/2025, que disciplina a concessão de diárias e o pagamento de despesas com locomoção aos agentes públicos do Município de Uruoca, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 468/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Assessor Especial do Prefeito, o Assessor Especial Legislativo, o Procurador Jurídico, o Procurador Jurídico Adjunto, o Secretário Municipal Adjunto, o Controlador Interno, os Assessores Executivos, Chefes, Gerentes, Agente de Contratação, Assessor Jurídico, o Assessor Especial de Governança, Ouvidor, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Coordenador da Atenção Básica, Diretores, Fiscais, Diretor Escolar, Coordenador Escolar e demais servidores do Governo Municipal de Uruoca que necessitarem se afastar a serviço do Município, dentro ou fora do Estado do Ceará, perceberão diárias e terão suas despesas com locomoção pagas conforme o disposto nesta Lei e em seu regulamento. (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 468/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As diárias destinam-se a indenizar os agentes públicos municipais pelas despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem decorrentes do afastamento a serviço do Município.
§1º As diárias serão concedidas antecipadamente, após a publicação da respectiva Portaria de concessão.
§2º Não será devida diária quando, cumulativamente:
I – o destino estiver situado a menos de 200 km da sede administrativa do Município;
II – o afastamento tiver duração igual ou inferior a 6 (seis) horas; e
III – não houver necessidade de pernoite.
§3º Será devido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária quando o destino estiver situado a menos de 200 km da sede administrativa do Município, o afastamento tiver duração superior a 6 (seis) horas e não houver necessidade de pernoite.
§4º Será devida diária integral:
I – nos deslocamentos realizados dentro do Estado do Ceará para destino situado a distância rodoviária igual ou superior a 200 km da sede administrativa do Município;
II – nos deslocamentos para fora do Estado do Ceará;
III – quando houver necessidade justificada de pernoite, independentemente da distância, desde que as respectivas despesas não sejam integralmente custeadas pelo Município, pela entidade promotora do evento ou por terceiro.
§5º A necessidade de pernoite deverá ser expressamente justificada na solicitação da diária, considerando:
I – o horário de início ou encerramento da atividade;
II – a duração do evento ou da atividade funcional;
III – a disponibilidade de transporte;
IV – a distância e o tempo estimado do deslocamento;
V – a impossibilidade ou insegurança do retorno no mesmo dia;
VI – a necessidade de participação em atividade programada para o dia seguinte.
§6º A permanência no destino por conveniência ou interesse pessoal do agente público não caracteriza necessidade de pernoite para fins de pagamento de diária integral.
§7º Quando apenas a hospedagem ou a alimentação for integralmente fornecida ou custeada pelo Município, pela entidade promotora da atividade ou por terceiro, sem ônus para o agente público, será devido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§8º Não será devida diária quando as despesas com hospedagem e alimentação forem integralmente fornecidas ou custeadas, sem ônus para o agente público.
§9º Nas viagens com duração superior a um dia, as diárias integrais corresponderão ao número de pernoites efetivamente necessários e não custeados pelo Município, pela organização responsável pelo evento ou por terceiros.
§10. No dia do retorno de viagem com duração superior a um dia, será devido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, desde que o deslocamento nesse dia tenha duração superior a 6 (seis) horas ou gere despesas de alimentação não custeadas pelo Município, pela entidade promotora da atividade ou por terceiros.
§11. Para aplicação dos limites de distância previstos neste artigo, será considerada exclusivamente a distância rodoviária correspondente ao percurso de ida entre a sede administrativa do Município de Uruoca e o município de destino, vedada a soma das distâncias correspondentes aos percursos de ida e retorno.
§12. A distância rodoviária será apurada por meio de mapa rodoviário, ferramenta eletrônica ou outra fonte idônea definida em regulamento.
§13. Quando o agente público se deslocar para mais de um município no mesmo dia ou no mesmo período de afastamento, será concedida apenas uma diária relativamente ao mesmo período, considerada, para fins de enquadramento, a localidade mais distante da sede administrativa do Município, vedada a acumulação ou o fracionamento de diárias referentes ao mesmo período.
§14. O pagamento de passagem ou a disponibilização de veículo oficial não impede a concessão de diária destinada ao custeio das despesas com alimentação e hospedagem, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§15. É vedada a concessão cumulativa de diária integral e de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária ao mesmo agente público relativamente ao mesmo dia e período de afastamento.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 468/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As diárias corresponderão aos seguintes valores, expressos em reais:
AGENTES PÚBLICOSDENTRO DO ESTADOFORA DO ESTADOPrefeito e Vice-Prefeito.400,00800,00Secretários Municipais, Assessor Especial do Prefeito, Assessor Especial Legislativo, Procurador Jurídico, Procurador Jurídico Adjunto, Controlador Interno e Secretário Municipal Adjunto200,00400,00Assessores Executivos, Chefes, Gerentes, Agente de Contratação, Assessor Especial de Governança, Assessor Jurídico, Ouvidor, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Coordenador da Atenção Básica150,00300,00Diretores, Fiscais, Diretor Escolar e Coordenador Escolar120,00240,00Demais Servidores80,00160,00Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo somente poderão ser reajustados ou alterados por meio de Lei Municipal.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 468/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A concessão de diárias observará as seguintes condições:
I – o período indicado na Portaria de concessão não poderá ser prorrogado, salvo em situação excepcional, devidamente justificada e autorizada pelo ordenador de despesas;
II – a concessão de diárias para afastamentos iniciados às sextas-feiras ou que incluam sábados, domingos ou feriados dependerá de justificativa expressa acerca da necessidade do deslocamento nesses dias;
III – o número de diárias concedidas a cada agente público não poderá exceder 5 (cinco) diárias por mês, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas na forma deste artigo.
§1º O limite previsto no inciso III poderá ser excepcionalmente ultrapassado exclusivamente pelos ocupantes do cargo ou exercentes da função de motorista, independentemente do órgão, Secretaria ou unidade administrativa de lotação, quando os deslocamentos forem indispensáveis à continuidade dos serviços públicos.
§2º A justificativa prevista no §1º deverá indicar, no mínimo:
I – a identificação do agente público;
II – a finalidade e a necessidade dos deslocamentos;
III – os destinos e períodos das viagens;
IV – a quantidade de diárias já concedidas no respectivo mês;
V – a quantidade adicional solicitada;
VI – a demonstração da impossibilidade de realização do serviço por outro motorista ou por outro meio disponível.
§3º A concessão excedente deverá ser autorizada pelo Secretário Municipal responsável pela lotação do motorista e pelo respectivo ordenador de despesas, devendo a justificativa constar expressamente na Portaria.
§4º A excepcionalidade prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das regras relativas ao cálculo, à comprovação da viagem, à prestação de contas e à restituição de valores recebidos indevidamente. (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei Municipal nº 468/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O agente público deverá comprovar a realização do deslocamento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do dia seguinte ao retorno, mediante apresentação, conforme a natureza e as circunstâncias da viagem, de um ou mais dos seguintes documentos:
I – certificado, declaração de participação, lista de presença, ata de reunião ou documento equivalente;
II – bilhete de passagem, comprovante de embarque ou documento equivalente, quando houver;
III – relatório resumido das atividades realizadas;
IV – documento idôneo que demonstre a ocorrência e a necessidade do pernoite, quando essa circunstância fundamentar o pagamento da diária integral;
V – outros documentos definidos em regulamento.
§1º A documentação apresentada deverá ser suficiente para permitir a confirmação do destino, do período de afastamento e da finalidade do deslocamento.
§2º O agente público que não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido ficará impedido de receber novas diárias enquanto permanecer a pendência, ressalvado deslocamento excepcional e urgente, devidamente justificado e autorizado pelo ordenador de despesas.
§3º A não realização da viagem, a ausência de comprovação suficiente ou o recebimento de valor superior ao efetivamente devido implicará a restituição integral ou proporcional dos valores recebidos, observado o disposto no art. 3º desta Lei.” (NR)
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Municipal, especialmente quanto:
I – aos procedimentos de solicitação, instrução e autorização das diárias;
II – à forma de aferição das distâncias;
III – aos meios de comprovação da duração dos deslocamentos;
IV – à demonstração da necessidade de pernoite;
V – aos procedimentos de prestação de contas e restituição de valores;
VI – aos procedimentos aplicáveis às situações excepcionais de ultrapassagem do limite mensal de diárias;
VII – aos demais procedimentos necessários à execução e ao controle das despesas previstas nesta Lei.
Art. 7º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 468/2025 que não tenham sido expressamente modificados por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 09 de setembro de 2026; Edifício Chico Eudes 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




