Diário oficial

NÚMERO: 154/2026

Ano X - Edição N° 154 de 20 de Agosto de 2026

20/08/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria do Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos - PORTARIA - PORTARIA: 031/2026
Inclusão de adicional noturno na folha de pagamento.
PORTARIA SEMADER N° 031 DE 20 AGOSTO DE 2026.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Uruoca, no uso de suas atribuições legais, amparada pela Lei Municipal 201/2017 de 21 de fevereiro de 2017.

CONSIDERANDO, a necessidade da realização de escala de trabalho em regime de plantões noturnos aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Município de Uruoca/CE.

CONSIDERANDO, o Art. 74 da Lei N° 217/98 Estatuto dos Servidores Públicos de Uruoca/CE - que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de adicional noturno, aos trabalhadores que cumprirem jornada de trabalho no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se as horas de trabalho noturno.

RESOLVE

Art. 1º Conceder adicional noturno, no valor de 20% sobre as horas trabalhadas no período noturno, ao servidor municipal ocupante do cargo de vigilante, lotado na Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos do Município de Uruoca, na forma especificada abaixo.

SERVIDORCarga horária trabalhada em regime de plantão. DALBI SOUSA DE MATOS 138Art. 2º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

WANGERON SILVA ARAÚJO

SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS.

PORTARIA ASSESP Nº 293/2025

Secretaria do Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos - PORTARIA - PORTARIA: 032/2026
Inclusão de adicional insalubridade na folha de pagamento.
PORTARIA SEMADER Nº 032/2026, 20 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no valor de direito a ser recebido pelo servidor público municipal lotado na Secretaria de Meio Ambiente Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos do Município de Uruoca, com vínculo efetivo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS Wangeron Silva Araújo, no uso de suas atribuições legais, amparado pela Lei Municipal nº. 460/2024 de 23 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder Adicional de insalubridade, de que trata o art. 65 e seguintes da Lei Municipal Nº. 217/98, valor de direito a ser percebido pelos servidores públicos municipais, com vínculos efetivos, lotados na Secretaria de Meio Ambiente Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos do Município de Uruoca, referente ao mês de julho de 2026, conforme relação apresentada:

SERVIDORESCARGOADICIONAL DE

INSALUBRIDADEHelena Maria Oliveira SouzaMédica Veterinária20% do salário baseArt. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 20 de agosto de 2026.

WANGERON SILVA ARAÚJO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS.

PORTARIA ASSESP N° 293/2025

Secretaria do Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos - PORTARIA - PORTARIA: 033/2026
Inclusão de adicional periculosidade na folha de pagamento.
PORTARIA SEMADER Nº 033/2026, 20 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade no valor de direito a ser recebidos pelos servidores públicos municipais lotados na Secretaria de Meio Ambiente Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos do Município de Uruoca, com vínculo efetivo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS Wangeron Silva Araújo, no uso de suas atribuições legais, amparado pela Lei Municipal nº. 460/2024 de 23 de dezembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder Adicional de periculosidade, de que trata o parágrafo único art. 68 da Lei Municipal Nº. 217/98, valor de direito a ser percebido pelos servidores públicos municipais, com vínculos efetivos, lotados na Secretaria de Meio Ambiente Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos do Município de Uruoca, referente ao mês de julho de 2026, conforme relação apresentada:

SERVIDORESCARGOADICIONAL DE

PERICULOSIDADEEveraldo Rodrigues DiasZootecnista30% do salário baseFrancisco Danilo de LimaTécnico agrícola30% do salário baseArt. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 20 de agosto de 2026.

WANGERON SILVA ARAÚJO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E DOS RECURSOS HÍDRICOS.

PORTARIA ASSESP N° 293/2025

Secretaria do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda - PORTARIA - PORTARIA: 102/2026
Inclusão de adicional noturno na folha de pagamento.
PORTARIA SEDEST N° 102 DE 20 DE AGOSTO DE 2026

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda de Uruoca Laércio Gomes de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, amparada pela Lei Municipal 460/2024 de 23 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO a necessidade da realização de escala de trabalho em regime de horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda do Município de Uruoca/CE;

CONSIDERANDO, o Art. 74 da Lei N° 217/98 Estatuto dos Servidores Públicos de Uruoca/CE - que estabelece o pagamento de adicional noturno, aos trabalhadores que cumprirem jornada de trabalho no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte, nos horários mistos, aplica-se as horas de trabalho noturno;

RESOLVE

Art. 1º Conceder adicional noturno, no valor de 20% sobre as horas trabalhadas no período noturno referente ao mês de Agosto ao servidores municipais ocupantes do cargo de vigilante, lotado nas Unidades Administrativas da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda do Município de Uruoca, na forma especificada abaixo.

ORDEMSERVIDORCARGA HORÁRIA NOTURNA TRABALHADA 01José Maria Fernandes de Matos14702Jefferson Frota Albuquerque138Art. 2º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Laércio Gomes de Albuquerque

Secretário de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

Portaria ASSESP nº 438/2025

Secretaria do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda - PORTARIA - FALTAS: 103/2026
Inclusão de faltas na folha de pagamento.
PORTARIA SEDEST Nº 103 DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

CONSIDERANDO a condição de auxiliar do Prefeito, no exercício da direção da Administração Municipal, de que trata o inciso III, Art. 82 da LOMU;

CONSIDERANDO as atribuições prescritas no inciso I e III, 1º Art. 94 da LOMU;

CONSIDERANDO o Art. 132. do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 217/98);

CONSIDERANDO o relatório de registro de ponto eletrônico.

O Secretário do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda, Laércio Gomes Albuquerque, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o quantitativo de faltas ao serviço no mês de Agosto de 2026 do servidor abaixo:

NOME DO SERVIDORCARGOQTD. FALTASANTONIO VALMIR CAETANOAGENTE ADMINISTRATIVO01 FALTAARIEL THALISON MATOS DE ALMADACHEFE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL02 FALTASDIONE MOREIRA DA SILVAVIGILANTE01 FALTA

Art. 2º Ocorrerá desconto na remuneração do servidor referente aos dias de faltas ao serviço conforme legislação vigente.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

Laércio Gomes de Albuquerque

Secretário de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

Portaria ASSESP nº 438/2025

Assessoria Especial do Prefeito - PORTARIA - DESTITUIÇÃO: 250/2026
Destituição de membro do Comitê de Governança Pública.
PORTARIA ASSESP Nº 250/2026, URUOCA/CE 20 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a destituição do senhor Francisco Monte Neto como membro do Comitê de Governança Pública COMGov, nomeado pela Portaria ASSESP nº. 138/2026, de 23 de janeiro de 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a exoneração do servidor Francisco Monte Neto, do cargo de Secretário Municipal da Gestão Pública Planejamento e Inovação, através da Portaria ASSESP nº 221/2026 de 31 de julho de 2026;

RESOLVE:

Art. 1o Destituir o senhor FRANCISCO MONTE NETO, do Comitê de Governança Pública COMGov, nomeado como membro, pela Portaria ASSESP nº. 138/2026, de 23 de janeiro de 2026.

Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 20 de agosto de 2026; Edifício Chico Eudes, 69 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

Assessoria Especial do Prefeito - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 251/2026
Nomeação de membro para o Comitê de Governança Pública.
PORTARIA ASSESP Nº 251/2026, URUOCA/CE DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação de membro para o Comitê de Governança Pública COMGov.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso das atribuições legais de que trata o inciso II, do Art. 82 da Lei Orgânica de Uruoca; e,

CONSIDERANDO a destituição do senhor FRANCISCO MONTE NETO, do Comitê de Governança Pública COMGov, através da Portaria ASSESP nº 250/2026, de 20 de agosto de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o senhor EDUARDO SARAIVA RIBEIRO como membro do Comitê de Governança Pública COMGov, representando a SECRETARIA MUNICIPAL DA GESTÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 20 de agosto de 2026; Edifício Chico Eudes, 69 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

Secretaria da Saúde - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 364/2026
Designação de servidor para efetuar viagem/deslocamento.
PORTARIA SEMSA Nº 364 DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca - CE à cidade de Fortaleza - CE, objetivando levar o paciente J.P.O.S para realizar consulta no hospital Haroldo Juaçaba com acompanhante e o paciente G.P.A para realizar consulta no Hospital Walter Cantídio, que ocorrerá no dia 20 de agosto de 2026, de 07:30 às 17:00 h.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 2º, §1º da Lei Municipal de nº 468/2025 de 07 de fevereiro de 2025.

A Ordenadora de despesas do Fundo Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 2º da Portaria nº (008/2025).

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor EVANILDO DE LIMA ALVES, ocupante do cargo de Motorista, para efetuar a viagem/deslocamento supracitada, que se realizará no dia 20 de agosto de 2026, com previsão de retorno em 20 de agosto de 2026.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 80,00 totalizando R$ 80,00 e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SEMSA

PORT.ASSESP. N°008/2025

Secretaria da Saúde - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 365/2026
Designação de servidor para efetuar viagem/deslocamento.
PORTARIA SEMSA Nº 365 DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca - CE à cidade de Fortaleza- CE, objetivando levar o paciente L.R.F.M para realizar consulta no Hospital Infantil Albert Sabin com acompanhante, que ocorrerá no dia 20 de agosto de 2026, de 07:30 às 17:00 h.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 2º, §1º da Lei Municipal de nº 468/2025 de 07 de fevereiro de 2025.

A Ordenadora de despesas do Fundo Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 2º da Portaria nº (008/2025).

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor MARCELO BRAGA AGUIAR, ocupante do cargo de Motorista, para efetuar a viagem/deslocamento supracitada, que se realizará no dia 20 de agosto de 2026, com previsão de retorno em 20 de agosto de 2026.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 80,00 totalizando R$ 80,00 e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

ANTONIA GRACILENE DE AGUIAR OLIVEIRA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SEMSA

PORT.ASSESP. N°008/2025

Assessoria Especial do Prefeito - REPUBLICAÇÃO (*) - REPUBLICAÇÃO: 249/2026
Pedido de licença.
(*) PORTARIA ASSESP N° 249/2026, URUOCA/CE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre pedido de licença do servidor José Abílio Souza Neto.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 96 da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para tratar de interesses particulares desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

Resolve:

Art. 1º Conceder Licença sem remuneração por um período de 06 (seis) meses, ao servidor JOSÉ ABILIO SOUZA NETO, ocupante do cargo de Professor, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, portador da matrícula Nº 01300342.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Uruoca, Ceará, em 19 de agosto de 2026; Edifício Chico Eudes, 69 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

(*) REPUBLICAÇÃO da portaria nº 249/2026, de 19 de agosto de 2026 por ter constado incorreção, quanto ao original da edição DOM-UR Ano X | Nº 153 | Quarta-feira,19 de agosto de 2026 | Circulação Quarta-feira,19 de agosto de 2026.

Comissão Permanente de Licitação - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 02.140426-01/2026
EXTRATO DE CONTRATO.
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02.140426-01 - CONTRATO Nº 202608170002 - ORIGEM: Inexigibilidade Eletrônica Nº 02.140426-01- CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - CONTRATADA: M. A MACHADO EDITORA - CNPJ: 19.530.186/0001-19. OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIVROS INFANTIS DESTINADOS AO APOIO PEDAGÓGICO DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. - VALOR TOTAL: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0801.12.365.0015.2.024 - Manutenção da Rede de Educação Infantil Pré-Escola, no elemento de despesa: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo, subelemento: 3.3.90.30.51 Material didático, fonte de recursos: 1500100100 Receita de imposto e transf. Educação. VIGÊNCIA: de 6 meses - DATA DA ASSINATURA: 17 de agosto de 2026. ASS.: Juliana Fonseca Cunha Camilo.

Comissão Permanente de Licitação - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 03.090626-01/2026
EXTRATO DE CONTRATO.
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03.090626-01 - CONTRATO Nº 202608190001 - ORIGEM: Dispensa Nº 03.090626-01- CONTRATANTE: A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA, ATRAVES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA - CONTRATADA: INSTITUTO ROTA DO EMPREENDEDOR LTDA CNPJ: 66.388.571/0001-53. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM CORTE E COSTURA INDUSTRIAL, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA. - VALOR TOTAL: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 1005.08.122.0010.2.061 - Manut. da Sec. de Desenv. Social, Trab., Emprego e Renda, no elemento de despesa: 3.3.90.39.00 - Outros serv. de terc. pessoa jurídica, subelemento: 3.3.90.39.48 Serviços de seleção e treinamento, fonte de recursos: 1500000000 Recursos não vinculados de imposto. VIGÊNCIA: 6 meses - DATA DA ASSINATURA: 19 de agosto de 2026. ASS.: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE.

Assessoria Especial do Prefeito - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 030/2026
Regulamentação do procedimento auxiliar de pré-qualificação subjetiva e objetiva.
DECRETO MUNICIPAL Nº 030/2026, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento auxiliar de pré-qualificação subjetiva e objetiva, com ênfase na pré-qualificação objetiva de bens identificados por marcas e modelos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Uruoca, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município de Uruoca.

CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação;

CONSIDERANDO que o §1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para avaliação prévia de bens, identificados por suas respectivas marcas, fabricantes, modelos ou referências, especialmente quanto à qualidade, durabilidade, resistência, funcionalidade e desempenho;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência, economicidade e segurança às aquisições públicas municipais, mediante avaliação técnica prévia dos bens a serem adquiridos;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto Municipal regulamenta o procedimento auxiliar de pré-qualificação previsto no art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Uruoca/CE, disciplinando, em especial, a pré-qualificação objetiva de bens identificados por suas respectivas marcas, fabricantes, modelos ou referências.

Parágrafo único. A pré-qualificação objetiva de que trata este Decreto Municipal tem por finalidade avaliar previamente bens quanto ao atendimento às especificações e aos padrões mínimos estabelecidos pela Administração, especialmente quanto à qualidade, durabilidade, resistência, funcionalidade e desempenho, quando pertinentes à natureza do objeto.

Art. 2º. Entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio à futura licitação, convocado por meio de edital, podendo a pré-qualificação ser:

I subjetiva: para pré-qualificar licitantes que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II objetiva: para pré-qualificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública, mediante avaliação do produto e sua identificação por marca, fabricante, modelo, referência ou outras características necessárias à sua individualização.

§1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

§2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os interessados.

§3º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos licitantes.

§4º A aprovação de determinado bem em procedimento de pré-qualificação objetiva não implicará aprovação genérica de todos os produtos comercializados sob a mesma marca, ficando seus efeitos restritos ao produto, fabricante, marca, linha, modelo, referência, composição ou especificação efetivamente submetidos à avaliação.

Art. 3º. São objetivos gerais da pré-qualificação:

I assegurar que os bens e respectivos produtos identificados por marcas e modelos aprovados possuam padrão adequado de qualidade, durabilidade, resistência, funcionalidade e desempenho, compatível com a finalidade a que se destinam;

II promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação e formação do Banco de Marcas e Bens Pré-Qualificados;

III proporcionar maior precisão, segurança e celeridade nos processos de aquisição, visando à seleção de bens adequados às necessidades da Administração e à satisfação do interesse público;

IV reduzir o risco de aquisição de bens de baixa qualidade, reduzida vida útil ou desempenho incompatível com as necessidades da Administração; e

V promover a economicidade das contratações, considerando, sempre que pertinente, a qualidade e a durabilidade do bem ao longo de sua utilização.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 4º. A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação formalmente designados, responsáveis pelo recebimento, exame e julgamento dos documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação.

Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação será auxiliado por equipe de apoio e, quando necessário, por servidores ou profissionais detentores de conhecimento técnico relacionado ao objeto submetido à pré-qualificação.

Art. 5º. O edital de pré-qualificação observará as regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto, contendo, ao menos, os seguintes requisitos:

I as informações mínimas necessárias à definição do objeto;

II a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação;

III a indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outras Secretarias Municipais ou entidades;

IV a indicação dos documentos de habilitação exigidos para a pré-qualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal específica;

V a indicação da necessidade de apresentação e análise de amostra, laudo, ensaio, teste, prova de conceito ou outro meio tecnicamente adequado, na hipótese de pré-qualificação objetiva, com detalhamento do procedimento, critérios de avaliação, devolução das amostras e efeitos do seu não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI na hipótese de pré-qualificação objetiva, a indicação das características essenciais do bem e dos critérios objetivos para sua aprovação, inclusive, quando pertinentes, quanto à qualidade, durabilidade, resistência, funcionalidade, rendimento e desempenho;

VII a indicação dos critérios objetivos para avaliação dos licitantes e dos bens a serem pré-qualificados;

VIII a metodologia e, quando cabível, os parâmetros mínimos a serem utilizados para aferição da qualidade e da durabilidade dos bens;

IX o procedimento e os prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

X o rito da sessão pública, quando houver;

XI a indicação sobre se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados; e

XII a forma de identificação individualizada do bem aprovado, mediante indicação de fabricante, marca, modelo, referência, linha, composição ou outras características tecnicamente relevantes.

§1º Os critérios, parâmetros e metodologias de avaliação deverão ser previamente definidos no edital, vedada a utilização de critérios subjetivos ou não previamente divulgados.

§2º A avaliação da durabilidade deverá utilizar metodologia compatível com a natureza e finalidade do bem, podendo considerar, entre outros elementos, resistência ao uso continuado, desgaste, vida útil estimada, manutenção do desempenho, ensaios, testes, certificações, laudos técnicos e garantia do fabricante.

Art. 6º. No caso de pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem ou item a ser pré-qualificado, podendo ser aprovados todos aqueles que atendam integralmente aos requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A aprovação de uma marca ou modelo não impedirá a apresentação, avaliação e posterior aprovação de outros produtos que atendam aos mesmos requisitos técnicos e de qualidade.

Art. 7º. O edital de pré-qualificação será publicado mediante:

I divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos nos meios legalmente exigidos e no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos na legislação;

II publicação do extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de outras formas de publicidade legalmente exigidas.

Art. 8º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá impugnar o edital de pré-qualificação, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 9º. O prazo para apresentação dos documentos, amostras e demais elementos exigidos para a pré-qualificação será estabelecido no edital, consideradas a natureza e a complexidade do objeto e observados os prazos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 10. O exame dos documentos, bens, amostras e demais elementos apresentados será realizado no prazo legalmente estabelecido, podendo o agente de contratação ou a comissão de contratação promover diligências destinadas ao esclarecimento, complementação ou saneamento da instrução, observados os limites estabelecidos pela legislação.

Art. 11. É facultado ao agente de contratação ou à comissão de contratação, em qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar aos órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres, avaliações e manifestações técnicas para auxiliar na fundamentação da decisão de pré-qualificação.

Parágrafo único. Na pré-qualificação objetiva, a decisão quanto à aprovação do bem deverá ser fundamentada em avaliação técnica que demonstre o atendimento aos critérios e parâmetros estabelecidos no edital.

Art. 12. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Uruoca/CE e nos demais meios exigidos pela legislação.

Art. 13. Do indeferimento do pedido de pré-qualificação caberá recurso administrativo, observados o prazo e o procedimento previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 14. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para inscrição de eventuais interessados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 15. Após a divulgação do resultado da pré-qualificação, será atribuído certificado aos pré-qualificados, que terá validade:

I de até 1 (um) ano, podendo ser atualizado a qualquer tempo;

II não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados, quando aplicável.

§1º Na pré-qualificação objetiva, o certificado deverá identificar de maneira precisa o bem aprovado, inclusive mediante indicação, quando cabível, de fabricante, marca, modelo, referência, linha, composição, especificações ou outras características necessárias à sua individualização.

§2º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e mantidos à disposição do público.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 16. A pré-qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

I ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;

II constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os resultados obtidos durante sua efetiva utilização ou em avaliação posterior;

III quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica ou de qualidade estabelecida no respectivo edital de pré-qualificação;

IV quando a fabricação do bem for comprovadamente descontinuada;

V quando avaliação posterior demonstrar perda ou insuficiência de qualidade, durabilidade, resistência, funcionalidade ou desempenho em relação aos parâmetros que fundamentaram sua aprovação; e

VI quando presentes outras razões de interesse público, devidamente justificadas.

§1º Qualquer modificação relevante no processo de fabricação, composição, matéria-prima, fabricante, modelo, referência ou características técnicas do bem aprovado deverá ser comunicada à Administração Pública Municipal pelo interessado.

§2º A modificação de que trata o §1º poderá ensejar nova avaliação do produto, inclusive mediante apresentação de nova amostra, testes, ensaios ou documentação técnica.

§3º Quando houver indícios de que a modificação possa comprometer as características que fundamentaram a aprovação, a Administração poderá, mediante decisão motivada, suspender cautelarmente a pré-qualificação até a conclusão da nova avaliação.

§4º O cancelamento será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§5º Da decisão de cancelamento caberá recurso administrativo, na forma da legislação aplicável.

Art. 17. O procedimento de pré-qualificação poderá ser revogado ou anulado, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Em caso de revogação ou anulação do procedimento, os efeitos sobre os certificados dele decorrentes deverão ser expressamente estabelecidos na respectiva decisão administrativa.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE MARCAS E BENS PRÉ-QUALIFICADOS

Art. 18. Na hipótese de pré-qualificação objetiva, os bens aprovados serão incluídos no Banco de Marcas e Bens Pré-Qualificados, mediante identificação da respectiva marca, fabricante, modelo, referência ou outras características necessárias à individualização do produto.

§1º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Gestão Pública, Planejamento e Inovação a criação, manutenção e atualização do Banco de Marcas e Bens Pré-Qualificados no sítio eletrônico oficial do Município de Uruoca/CE.

§2º O Banco deverá indicar, sempre que possível, a descrição do bem, fabricante, marca, modelo ou referência, procedimento de pré-qualificação, data da aprovação, prazo de validade do certificado e situação da pré-qualificação.

§3º A inclusão do produto no Banco não gera direito subjetivo à contratação, exclusividade ou preferência ao fabricante, marca ou fornecedor, nem impede a posterior avaliação e aprovação de outros produtos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Administração.

Art. 19. Os bens que não atenderem às especificações técnicas ou que não demonstrarem os padrões mínimos de qualidade, durabilidade, resistência, funcionalidade ou desempenho previstos no edital serão considerados não aprovados no respectivo procedimento de pré-qualificação, mediante decisão técnica fundamentada.

Parágrafo único. A não aprovação de determinado produto não implicará reprovação genérica da respectiva marca ou fabricante, ficando a decisão limitada ao bem, modelo, referência, linha ou especificação efetivamente submetidos à avaliação.

Art. 20. Para fins de manutenção do Banco de Marcas e Bens Pré-Qualificados, deverá ser observado o prazo de validade do certificado de pré-qualificação de que trata o art. 15 deste Decreto Municipal.

§1º Os bens pré-qualificados poderão ser submetidos à nova avaliação de conformidade durante a vigência do certificado quando houver justificativa técnica.

§2º As Secretarias Municipais poderão comunicar à unidade responsável pelo Banco ocorrências relacionadas ao desempenho dos bens adquiridos, especialmente quanto a falhas recorrentes, desgaste prematuro, baixa durabilidade ou desconformidade com as características que fundamentaram sua aprovação.

§3º As ocorrências de que trata o §2º poderão ensejar procedimento de reavaliação do produto, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao interessado antes de eventual cancelamento da pré-qualificação.

CAPÍTULO VI

DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS

Art. 21. A licitação ou contratação direta que se seguir ao procedimento de pré-qualificação poderá, quando legalmente admitido e mediante justificativa, ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, desde que:

I a convocação para pré-qualificação estabeleça expressamente que as futuras licitações ou contratações poderão ser restritas aos pré-qualificados;

II a pré-qualificação seja total; e

III sejam observados os demais requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação restrita a bens pré-qualificados, deverão ser admitidos todos os produtos com pré-qualificação válida que atendam às especificações estabelecidas para a respectiva contratação.

Art. 22. No caso de realização de licitação ou contratação direta restrita, poderá ser encaminhada informação, por meio eletrônico, aos pré-qualificados no respectivo segmento.

Parágrafo único. O encaminhamento da informação não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos legais de publicidade do respectivo instrumento convocatório.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A identificação de fabricante, marca, modelo ou referência decorrente da aplicação deste Decreto terá por finalidade individualizar os bens submetidos e aprovados no procedimento de pré-qualificação, não constituindo, por si só, indicação indevida ou preferência de marca.

Art. 24. A pré-qualificação não dispensa a Administração de verificar, em cada futura contratação, a compatibilidade do bem pré-qualificado com as necessidades concretas da Administração e com as especificações estabelecidas na fase preparatória.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 20 de agosto de 2026. Edifício Chico Eudes, 69 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

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