Dispõe sobre alteração em dispositivos específicos da Lei Municipal nº 460/2024 de 23 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 16 o inciso II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
II – Procuradoria Jurídica Adjunta.(...)” NR
Art. 2º Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal nº 460/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 16-A. Fica criada a Procuradoria Jurídica Adjunta, unidade integrante da Procuradoria Jurídica do Município de Uruoca, destinada a prestar apoio técnico-jurídico ao Procurador Jurídico Municipal, visando assegurar maior eficiência, continuidade e especialização na atuação institucional da Advocacia Pública Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica Adjunta será dirigida pelo Procurador Jurídico Adjunto, responsável pela coordenação das atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
(...)” NR
Art. 3º Fica acrescido o artigo16-B à Lei Municipal nº 460/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 16-B. Compete ao Procurador Jurídico Adjunto:
I – Auxiliar o Procurador Jurídico Municipal na representação judicial e extrajudicial do Município em sua ausência;
II – Auxiliar na consultoria jurídica aos órgãos da Administração Pública Municipal;
III – Acompanhar em conjunto com o Procurador (a) Jurídica os processos judiciais, administrativos e de controle externo;
IV – Auxiliar na analise procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres;
V – Auxiliar na cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
VI – Substituir, o Procurador Jurídico Municipal em suas ausências, impedimentos, afastamentos legais ou vacância do cargo por ato do Chefe do Poder Executivo;
VII – Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, com exceção das atribuições dos demais cargos de assessoramento jurídico previstos nesta Lei.
(...)” NR
Art. 4º Fica alterado o Quadro-2 do Anexo I, que passa a vigorar da seguinte forma:
“ ANEXO - I
NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, VALORES REMUNERATÓRIOS E QUANTIDADES DE CARGOS
(...)
QUADRO - 2
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE ASSESSORAMENTO, CONTROLE, RELAÇÕES JURÍDICAS E OUVIDORIA
NOMENCLATURASIMBO-LOGIAVALOR DA REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃOQTDVALOR TOTALSALÁRIO BASEREPRESENTAÇÃOASSESSOR ESPECIAL DO PREFEITOASS – IR$1.621,00 R$3.000,00 R$4.621,00 1R$4.621,00 ASSESSOR JURÍDICOASS – IIR$1.621,00 R$2.000,00 R$3.621,00 1R$3.621,00 ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNANÇA PÚBLICAASS - IIR$1.621,00 R$2.000,00 R$3.621,00 1R$3.621,00 ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVOASS – IIIR$1.621,00 R$3.000,00 R$4.621,00 1R$4.621,00 ASSESSOR EXECUTIVODAS – IIR$1.621,00 R$800,00 R$2.421,00 1R$2.421,00 OUVIDOR MUNICIPALDAS – IIR$1.621,00 R$800,00 R$2.421,00 1R$2.421,00 PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIOPJM – IR$2.600,00 R$3.000,00 R$5.600,00 1R$5.600,00 PROCURADOR JURÍDICO ADJUNTO DO MUNICÍPIOPJM – IIR$2.600,00R$2.700,00R$5.300,001R$5.300,00CONTROLADOR GERALCG – IR$1.621,00 R$3.000,00 R$4.621,00 1R$4.621,00 TOTAL8R$31.547,00
(...)” NR
Art. 4º Fica acrescido ao Anexo II as atribuições do cargo de Procurador Jurídico Adjunto Municipal, que passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO - II
NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CARGOS DE ASSESSORAMENTO, CONTROLE,
RELAÇÕES JURÍDICAS E OUVIDORIA
(...)
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO ADJUNTO DO MUNICÍPIO
ATRIBUIÇÕES: a) descrição sintética: Auxiliar o Procurador Jurídico Municipal na representação judicial e extrajudicial do Município, prestando consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Municipal, promovendo a defesa dos interesses públicos, acompanhando processos administrativos e judiciais, analisando atos administrativos e, substituindo quando designado o Procurador Jurídico Municipal em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais; b) descrição analítica: Auxiliar o Procurador Jurídico Municipal na representação judicial e extrajudicial do Município perante o Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, Tribunais de Contas, Ministério Público e demais instituições públicas ou privadas; Prestar consultoria e assessoramento jurídico em conjunto com a Procuradoria Jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, mediante assistência na elaboração de pareceres, notas técnicas, manifestações jurídicas e orientações relacionadas à aplicação da legislação; Acompanhar juntamente com a Procuradoria Jurídica os processos judiciais, administrativos e procedimentos instaurados perante órgãos de controle interno e externo, adotando as providências necessárias ao resguardo dos interesses da Administração Pública Municipal; Auxiliar a Procuradoria Jurídica quando forem submetidos à apreciação na análise da juridicidade dos procedimentos licitatórios, das contratações públicas, dos contratos administrativos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, instrumentos congêneres e demais atos; Auxiliar na cobrança administrativa e judicial dos créditos inscritos em dívida ativa do Município, praticando os atos necessários à recuperação do crédito público, observada a legislação aplicável; Promover estudos, pesquisas e levantamentos de legislação, doutrina e jurisprudência, visando subsidiar a atuação institucional da Procuradoria Jurídica do Município; Cooperar com a uniformização da interpretação jurídica no âmbito da Administração Pública Municipal, observando a legislação vigente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as orientações dos órgãos de controle; Auxiliar na prevenção e solução consensual de conflitos administrativos, quando determinado pelo Procurador Jurídico Municipal; Substituir o Procurador Jurídico Municipal em suas férias, licenças, impedimentos, afastamentos legais, ausências eventuais ou vacância do cargo, com a formalização do Chefe do Poder Executivo; Zelar pela legalidade dos atos administrativos, observando os princípios constitucionais da Administração Pública, propondo medidas destinadas à prevenção e correção de irregularidades; Exercer outras atividades jurídicas compatíveis com a natureza do cargo, determinadas pelo Procurador Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito das competências institucionais da Procuradoria Jurídica do Município, ressalvadas as atividades relacionadas as atribuições de outros cargos de assessoramento jurídico previstos nesta Lei.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) geral: carga horária semanal de 30 horas; b) especial: o exercício do cargo poderá eventualmente, exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente; c) Instrução: nível superior com exigência de registro junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Seção do Ceará.
(...)” NR
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e ratificando as demais disposições da Lei Municipal nº 460/2024, 23 de dezembro de 2024.Uruoca, Ceará, em 30 de julho de 2026; Edifício Chico Eudes e 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




