Dispõe sobre alteração nos dispositivos da Lei Municipal nº 322/2005, de 29 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Uruoca, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27 da Lei Municipal nº 322/2005, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
Os imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, quando destinados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
Os imóveis pertencentes a beneficiários de programas de transferência de renda do Governo Federal, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, destinados exclusivamente ao uso residencial próprio, desde que nele residam e não possuam outro imóvel urbano ou rural;
Os imóveis pertencentes a viúvas, viúvos, órfãos menores, pessoas com deficiência ou pessoas incapacitadas permanentemente para o trabalho, destinados exclusivamente à residência própria do beneficiário, desde que não possuam outro imóvel urbano ou rural.
Os imóveis residenciais cujo valor anual do lançamento tributário observe, de forma progressiva e escalonada, os seguintes limites máximos, considerando a ampliação gradual do benefício fiscal ao longo dos exercícios financeiros:
a) até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no exercício financeiro de 2026;
b) até R$ 32,00 (trinta e dois reais), no exercício financeiro de 2027;
c) até R$ 40,00 (quarenta reais), a partir do exercício financeiro de 2028.
§1º As isenções previstas neste artigo:
I – Dependerão de requerimento administrativo do interessado, exceto na hipótese prevista na alínea “d”;
II – Não serão concedidas automaticamente, ressalvada a hipótese prevista na alínea “d”;
III – Possuirão validade anual;
IV – Poderão ser fiscalizadas a qualquer tempo pela Fazenda Pública Municipal;
V – Serão concedidas exclusivamente para imóvel residencial único utilizado como moradia do beneficiário.
§2º A concessão do benefício dependerá da comprovação documental dos requisitos previstos em Decreto Municipal.
§3º Constatada fraude, omissão de informações ou irregularidade documental, o benefício será imediatamente cancelado, sem prejuízo da cobrança do tributo, atualização monetária, juros, multa e demais sanções cabíveis.
§4º O benefício previsto neste artigo não gera direito adquirido e poderá ser revisto ou cancelado a qualquer tempo, mediante procedimento administrativo fundamentado.
(...)” NR
Art. 2º O artigo 325 da Lei Municipal nº 322/2005, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 325. Os valores constantes nos documentos de arrecadação municipal, créditos tributários e não tributários serão atualizados monetariamente mediante aplicação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice oficial que venha substituí-la.
(...)” NR
Art. 3º O artigo 326 da Lei Municipal nº 322/2005, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 326. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados monetariamente pela UFIRCE.
(...)” NR
Art. 4º O artigo 327 da Lei Municipal nº 322/2005, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 327. A atualização monetária dos créditos fazendários municipais ocorrerá automaticamente em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, observando-se o valor da UFIRCE vigente na respectiva data.
(...)” NR
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto fiscal temporário incidente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§1º O desconto previsto no caput deste artigo:
I – Não gera direito adquirido;
II – Dependerá de regulamentação por Decreto do Poder Executivo;
III – Observará os limites da responsabilidade fiscal e disponibilidade orçamentária.
§2º Os descontos previstos nesta Lei não serão cumulativos entre si, hipótese em que será aplicado automaticamente o benefício mais vantajoso ao contribuinte.
Art. 6º O pagamento do IPTU poderá ser realizado em cota única ou parceladamente, na forma definida em Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 29 de maio de 2026; Edifício Chico Eudes 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




