Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Cultura do Município de Uruoca para o decênio 2026–2035 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura do Município de Uruoca — PMC, para o decênio 2026–2035, com vistas ao desenvolvimento cultural do município e à integração das ações do poder público, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e Sistema Estadual da Cultura do Ceará.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade assegurar o exercício dos direitos culturais, promover o desenvolvimento humano, social, econômico e territorial por meio da cultura, valorizar a diversidade cultural local e fortalecer a participação social na formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas culturais.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura observará, no que couber, as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual da Cultura do Ceará, da legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, controle social e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios do Plano Municipal de Cultura:
I. O respeito e a valorização da diversidade cultural do Município;
II. Reconhecimento do valor simbólico, social e econômico da cultura;
III. Garantia dos direitos culturais;
IV. Democratização do acesso à cultura;
V. A valorização dos trabalhadores da cultura;
VI. A liberdade de criação, expressão e manifestação artística e cultural;
VII. A promoção da cidadania cultural, da inclusão, da acessibilidade e da equidade;
VIII. A acessibilidade e inclusão cultural; e
IX. A participação social e transparência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:
I. Fortalecer a política municipal de cultura como instrumento de desenvolvimento;
II. Ampliar o acesso da população às ações culturais;
III. Promover a valorização das manifestações culturais e territoriais;
IV. Reduzir desigualdades no acesso às políticas culturais;
V. Descentralizar recursos e ações culturais;
VI. Simplificar o acesso aos mecanismos de fomento;
VII. Promover a integração da cultura com outras políticas públicas;
VIII. Fortalecer a participação social; e
IX. Garantir transparência e controle social.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 6º O Plano Municipal de Cultura será estruturado nos seguintes eixos estratégicos e ações:
I. Institucionalização, Marcos Legais e Sistema Nacional de Cultura:
Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, com participação social, transparência e formação de gestores;
Instituir a Lei do Sistema Municipal de Cultura de Uruoca;
Articular e garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura;
Criar a Casa da Cultura de Uruoca, equipamento próprio que abriga as ações e eventos da cultura local.
II. Fomento à Cultura:
Ampliar o financiamento cultural e garantir acesso equitativo aos recursos públicos;
Criar equipamento para atender as diversas manifestações culturais na sede e nos distritos do município;
Criar bolsa de auxílio para agentes culturais municipais para agentes culturais municipais, para atuação na sede e distritos do município.
Realizar busca ativa em campo para mapear os artistas locais na sede e distritos de município;
Assegurar a participação de artistas locais da sede e distritos em eventos municipais com direito a cachê.
III. Patrimônio e Memória:
Preservar, valorizar e promover o patrimônio cultural material e imaterial.
Promover o mapeamento do patrimônio cultural municipal na sede e distritos a partir de um inventário participativo do patrimônio local;
Implementar o calendário cultural de festas tradicionais, eventos e ações culturais da sede e distritos do município de Uruoca, através de Lei Municipal Própria.
Garantir e fortalecer o tombamento do patrimônio material e imaterial do município.
Criar o dossiê dos mestres e mestras da cultura do município, para valorizar e reconhecer as práticas, fazeres e saberes desses agentes culturais;
IV. Formação Cultural
Promover a formação artística, cultural e cidadã.
Garantir espaço adequado para formação cultural;
Promover o Festival da Cultura, objetivando a valorização das diferentes manifestações culturais.
V. Economia Criativa, Trabalho, Renda e Sustentabilidade
Firmar Parceria Público-Privada para captação de recursos para qualificação e modernização da casa da cultura de Uruoca.
Apoiar a criação e manutenção das cooperativas e associações culturais do município.
Ampliar a oferta de editais de fomento, visando apoio financeiro para as manifestações culturais diversas do município.
VI. Direito às artes e linguagens digitais
Criar uma web TV e web Rádio para dar visibilidade aos artistas e fazedores de cultura locais.
Formação dos artistas na elaboração de projetos e profissionalização.
CAPÍTULO V
DAS METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 7º As metas, indicadores, prazos, responsáveis, prioridades e fontes de financiamento do Plano Municipal de Cultura serão detalhados em Plano de Ação, a ser aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 dias, contado da publicação desta Lei.
§1º O Plano de Ação deverá observar os eixos estratégicos previstos nesta Lei e conter, no mínimo:
I. Metas quantitativas e qualitativas;
II. Ações prioritárias;
III. Prazos de execução;
IV. Órgãos ou unidades responsáveis;
V. Estimativa de custos, quando cabível;
VI. Fontes de financiamento possíveis;
VII. Indicadores de acompanhamento;
VIII. Mecanismos de avaliação e revisão.
§2º A elaboração do Plano de Ação deverá assegurar participação social, preferencialmente com manifestação do Conselho Municipal de Cultura, quando existente e em funcionamento.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º As ações previstas no Plano Municipal de Cultura poderão ser financiadas por recursos provenientes de:
I. Dotações consignadas no orçamento municipal;
II. Fundos públicos, quando existentes;
III. Transferências voluntárias da União, do Estado ou de outros entes públicos;
IV. Convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução cultural, contratos, parcerias e instrumentos congêneres;
V. Emendas parlamentares;
VI. Patrocínios, doações, apoios, cooperação técnica e demais fontes admitidas em lei.
Parágrafo único. A captação, aplicação e prestação de contas dos recursos observarão a legislação aplicável, os princípios da administração pública, os instrumentos de controle interno e externo e as normas específicas de cada fonte financiadora.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO
Art. 9º O Plano Municipal de Cultura será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica pelo Poder Executivo Municipal, com participação social e controle público.
Art. 10. O órgão municipal responsável pela política de cultura elaborará relatório anual de acompanhamento da execução do Plano Municipal de Cultura, contendo, sempre que possível:
I. Ações realizadas;
II. Metas executadas;
III. Recursos aplicados;
IV. Público atendido;
V. Dificuldades encontradas;
VI. Recomendações para aperfeiçoamento da política cultural.
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura poderá ser revisado a cada 4 anos ou sempre que houver necessidade devidamente justificada, mediante processo participativo e observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Plano Municipal de Cultura terá vigência de 10 anos, correspondente ao período de 2026 a 2035.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto ao Plano de Ação, aos instrumentos de monitoramento, aos indicadores, aos mecanismos de participação social e aos procedimentos de execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 30 de abril de 2026; Edifício Chico Eudes 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




