Institui a Gratificação de Estímulo à Docência – GRATED no âmbito do Município de Uruoca, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência – GRATED, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinada exclusivamente aos professores efetivos em exercício de regência de classe.
§1º A gratificação tem por finalidade incentivar a assiduidade, a regularidade funcional e a qualidade do ensino, desde que vinculadas ao efetivo exercício da docência em sala de aula, sendo concedida apenas aos professores que cumprirem cumulativamente:
I. Exercício integral em sala de aula;
II. Cumprimento mínimo de carga de aulas semanais em regência de classe, observados os seguintes parâmetros:
a) para professores com jornada de 20 (vinte) horas semanais: mínimo de 13 (treze) aulas semanais em regência;
b) para professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais: mínimo de 26 (vinte e seis) aulas semanais em regência;
III. Ausência de faltas injustificadas;
IV. Inexistência de penalidade ativa;
V. Inexistência de carga horária híbrida.
§2º O valor da Gratificação de Estímulo à Docência – GRATED, poderá ser reajustado em razão da variação inflacionária, conforme índice oficial adotado pelo Município de Uruoca, observado o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º Gratificação de Estímulo à Docência – GRATED possui natureza jurídica indenizatória e propter laborem, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, isto é, não incidindo sobre ela descontos previdenciários, tributários ou de qualquer outra natureza, bem como não servirá de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais ou quaisquer outras parcelas remuneratórias.
§4º Para fins de aferição do cumprimento do disposto no inciso II, §1º deste artigo, será considerado exclusivamente o quantitativo de aulas efetivamente ministradas em regência de classe, em ambiente de sala de aula, vedado o cômputo de atividades extraclasse, horas de planejamento, coordenação pedagógica, acompanhamento educacional ou quaisquer outras funções de natureza administrativa ou pedagógica diversa da docência direta.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Municipal, consideram-se aptos à percepção da GRATED exclusivamente os professores efetivos da rede municipal em exercício direto de regência de classe, vedada a extensão a outros cargos ou funções da educação.
Art. 3º A Gratificação de Estímulo à Docência não será devida automaticamente, ficando condicionada à verificação mensal dos requisitos legais pela Secretaria Municipal da Educação, com base na carga horária efetivamente cumprida em sala de aula.
Art. 4º A aferição dos critérios será realizada mensalmente, mediante controle formal da unidade escolar, com validação obrigatória da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 5º O pagamento ocorrerá no mês subsequente ao período de referência, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O descumprimento de qualquer critério de elegibilidade implicará a suspensão do pagamento no mês correspondente.
§1º Não farão jus à gratificação os servidores afastados, cedidos ou em licença por período superior a 15 (quinze) dias no mês de referência.
§2º Em caso de aplicação de penalidade em processo administrativo, a vedação ao recebimento perdurará pelo prazo da penalidade ou, na ausência de prazo definido, por 12 (doze) meses.
§3º Na hipótese de acumulação lícita de cargos de professor, a Gratificação de Estímulo à Docência – GRATED será devida em relação a cada vínculo efetivo, desde que cumpridos, de forma independente, todos os requisitos previstos nesta Lei para cada matrícula.
§4º O valor da gratificação será pago de forma proporcional e individualizada por matrícula, vedado o pagamento automático ou cumulativo sem a devida comprovação do exercício integral em sala de aula em cada vínculo.
Art. 7º A mudança de unidade de exercício não implicará perda da gratificação, desde que mantido o exercício direto de regência de classe e cumpridos os critérios desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 13 de abril de 2026; Edifício Chico Eudes 69 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA




