Diário oficial

NÚMERO: 252/2025

Ano IX - Edição N° 252 de 29 de Dezembro de 2025

29/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 056/2025
(*) LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2025 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(*) LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2025 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (PGV), para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do município de Uruoca e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Uruoca Faço saber que a Câmara Municipal de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000 (LRF), no Inciso X do Art. 10 da Lei Federal n° 8429/1992 (LIA), e a Lei n° 164 de 30/05/1993 (Código de Posturas do Município), e especialmente, a Lei n° 322 de 29/12/2005 (Código Tributário Municipal).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Os fatores de cálculo dos terrenos, das melhorias públicas, fatores de correções de cálculos do metro quadrado unitário por setores fiscais, fatores de cálculos do metro quadrado construído, fatores de cálculo das edificações, a Cartografia que compõem a Planta Genérica de Valores, estão relacionados no Anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar;

Art. 2° - Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a apuração dos valores venais dos imóveis do município de Uruoca, será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Art. 3° - O valor dos imóveis correspondente ao resultado da soma dos valores venais das áreas edificadas e não edificadas.

Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.

Art. 4º - O valor venal do imóvel será determinado em virtude dos seguintes itens, tomados em conjunto:

I. Característica do terreno;

II. Área, localização e situação;

III. Topografia e pedologia (solo);

IV. Característica da Construção:

a) área e estado de conservação;

b) alinhamento e posição;

c) fatores de melhorias públicas.

Parágrafo Único. Quaisquer alterações posteriores a essa Lei Complementar, serão realizadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar no 1° dia útil do ano subsequente.

Art. 5º - O valor venal do imóvel procederá na aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo 1, parte integrante desta Lei.

SEÇÃO II

DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 6° - Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos são aqueles estabelecidos no Anexo 1, constante nas Tabelas C, D, E, F, desta Lei Complementar.

Art. 7° - O valor do metro quadrado do terreno será corrigido de acordo com as características individuais de cada imóvel tributado e por tipo, conforme Tabela C do Anexo 1, levando-se em consideração a localização, a situação, a pedologia, a topografia do imóvel, de acordo com os respectivos mapas, integrantes do Anexo 2 desta Lei.

Parágrafo Único - O coeficiente corretivo da situação, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação, as características do solo, levando-se em consideração uma comparação aos demais, e será obtido através da aplicação dos fatores e o coeficiente corretivo de topografia, constantes no do Anexo 1 desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES

Art. 8° - Os Valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo constante no Item 03 da Tabela B do Anexo 1 desta Lei.

§ 1°. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido nas tabelas G e H do Anexo 1 desta Lei Complementar;

§2°. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta seu estado de conservação, para uma correta aplicação quanto ao cálculo do valor da edificação em conformidade com a Tabela J do Anexo 1 desta Lei Complementar;

§3°. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.

§4°. A classificação das edificações será individual, havendo mais de uma edificação no mesmo lote já cadastrado no banco de dados da prefeitura, se faz necessário um desmembramento para que se crie uma nova inscrição imobiliária municipal.

§5°. No cálculo da área edificada das unidades em condomínio verticais ou horizontais, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente as áreas comuns.

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

Art. 9°. O imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel, com as observâncias nos critérios definidos na tabela A do Anexo 1 desta Lei Complementar. Da seguinte forma:

§1°. 0,1% (um décimo por cento) para os imóveis construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública, e outros;

§2°. 0,2% (dois décimos por cento) para os imóveis murados, não construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública, e outros;

§3°. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para os imóveis cercados, não construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública;

§4º. Os imóveis que permanecerem sem edificações terão a alíquota incidente, estabelecida no inciso 04, da Tabela A do Anexo 1 desta Lei Complementar, acrescida de 0,1% (um décimo por cento) ao ano, até o limite de 0,7% (sete décimos por cento), até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenção ou anistia relativas à disposição deste artigo independente de prévia notificação emitida pela Fazenda Pública do Municipal.

REVISÕES DO VALOR VENAL

SEÇÃO I

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS

Art. 10°. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os levem a se depreciarem poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:

I - localização;

II - topografia desfavorável;

III - ocorrência de área de preservação permanente APPs;

IV - fenômeno geológico adversos;

V - outras possíveis causas semelhantes, que o impossibilitem seu total aproveitamento.

Parágrafo Único. O devido processo de avaliação especial só terá início mediante requerimento por parte do contribuinte a ser protocolado até o terceiro mês de cada exercício, além de se fazer necessário apresentar fotos, plantas ou quaisquer materiais ilustrativos que justifique a avaliação.

Art. 11°. Na avaliação de bens imóveis, aplicável ao caso de fins de lançamento de IPTU, até o limite de 60% (sessenta por cento), o processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Chefe da Fazenda Pública Municipal, e ser submetido a parecer da Assessoria Jurídica Tributária,

Art. 12°. Ao recurso que trata o Art. 11º desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados).

§1°. O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, obedecendo fielmente as normas técnicas da ABNT, além de ser assinado por um profissional habilitado em um dos seguintes Conselhos:

I Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará (CREA), devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

II Conselho Regional dos Corretores de Imóveis CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação;

Art. 13°. A Fazenda Pública Municipal poderá solicitar, sempre que julgar necessário que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista no Art. 12° desta Lei Complementar, independentemente da metragem do imóvel e de forma justificada.

Art. 14°. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação será válida apenas para o exercício no qual foi solicitado, não gerando qualquer direito adquirido, devendo ser renovado anualmente, mediante requerimento por parte do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Art. 10º desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com declaração assinada pelo avaliador responsável, afirmando que as condições do imóvel apuradas no laudo técnico previsto no Art. 12°, e encontrando-se até o momento inalterado.

SEÇÃO II

DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 15°. O contribuinte poderá solicitar a qualquer momento a revisão cadastral do imóvel, quanto a área edificada, sua categoria e padrão de enquadramento da construção, para fins de apuração do valor venal da edificação, mediante requerimento solicitando à Fazenda Pública Municipal.

§1°. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da cota única para cada exercício.

§2°. O requerimento será analisado pela Fazenda Pública Municipal, que poderá requerer parecer fundamentado da Assessoria Jurídica Tributária, emitindo e sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, no caso de deferimento indicará o percentual de desconto, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do valor venal da edificação, sendo acatado pelo Chefe da Fazenda Pública.

§3°. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pela Fazenda Pública, cabendo recurso da deliberação nos termos do código Tributário Municipal.

§4º. Quanto ao recurso de que trata o §3° deste Artigo deverá obrigatoriamente ser anexado laudo emitido por um profissional técnico, atestando a avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:

I. - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará-CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica A.R.T;

II. - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.

CAPÍTULO IV

DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS

Art. 16°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incide sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no município de Uruoca, somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel (lote), na forma da legislação pertinente e posterior a finalização dos serviços de obras de infraestrutura e da concludente deliberação por parte do setor responsável da Administração Municipal.

Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços de obras de infraestrutura e da liberação total do empreendimento, será efetuado em nome do proprietário da área objeto do parcelamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17°. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado e conceder até 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício corrente, a ser regulamentado por decreto do chefe do poder executivo.

Art. 19°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 20°. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 11 a 15, da Lei Municipal n° 322/2005 (Código Tributário Municipal) e as Tabelas A, B e C do Anexo 1 da Lei Municipal 380/2022.

Uruoca, Ceará, em 23 de dezembro de 2025; Edifício Chico Eudes, 68 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

(*) REPUBLICAÇÃO da lei complementar nº. 056/2025, de 23 de dezembro de 2025 por ter constado incorreção, quanto ao original da edição DOM-UR Ano IX | Nº 249 | Terça-feira, 23 de dezembro de 2025 | Circulação: Terça-feira, 23 de dezembro de 2025.

ANEXO 1

A - ALÍQUOTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DO IPTU.

ITEMDISCRIMINAÇÃOPERCENTUAL %01Prédio 0,102Terreno murado0,203Terreno cercado0,2504

Terreno não murado e não cercado0,3 acrescido de 0,1% ao ano até o limite de 0,7%

B - FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

ITEMDISCRIMINAÇÃO01Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel

VVI = VVT + VVE, onde:

VVI = valor venal do imóvel

VVT = valor venal do terreno

VVE = valor venal da edificação02Fórmula para cálculo do valor venal do terreno

VVT = (AT * VM²T * IS * IT * IC) / Ct, onde:

VVT = Valor venal do terreno

AT = Área do terreno

VM²T = Valor do metro quadrado do terreno por tipo

IS = Somatório do Índice de seção da quadra do terreno

IT = Somatório do Índice do terreno

IC = Somatório do Índice de correção do terreno

Ct = Constante do terreno = 5003Fórmula para cálculo do valor venal da edificação

VVE = (AE * VM²E * (CAT / Ce)) * FEC, onde:

VVE = valor venal da edificação

AE = área de edificação

VM²E = valor do metro quadrado de edificação por tipo

CAT = corretivo da categoria de edificação

Ce = Constante da Edificação = 100

FEC = Fator Estado de Conservação

C TABELA DO VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR TIPO

TIPOUFIRCE/M²NÍVEL 0117NÍVEL 0234NÍVEL 0350

D TABELA DO ÍNDICE DE SEÇÃO DA QUADRA DO TERRENO

ITEMVALORPAVIMENTAÇÃOSEM0,5CALÇAMENTO1,0CALÇADÃO1,5ASFALTO2,0INTERTRAVADO4,0ESPECIAL5,0ILUMINAÇÃOSEM0,9BULBO1,0LED1,1REDE DE ESGOTOSIM1,0NÃO0,9REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUASIM1,0NÃO0,9GALERIA PLUVIALSIM1,0NÃO0,9

E TABELA DO ÍNDICE DO TERRENO

ITEMVALORNÍVEL DA CALÇADAABAIXO0,8MULTIFORME0,9ACIMA0,95AO NIVEL1,0LIMITE DO TERRENOSEM0,5COM CERCA1,0COM MURO2,0SITUAÇÃOQUADRA1,2ESQUINA1,1MEIO DE QUADRA1,0VILA OU INCRUSTADA0,6GLEBA: Área de 2001 a 4000m²0,9GLEBA: Área de 4001 a 6000m²0,8GLEBA: Área de 6001 a 8000m²0,7GLEBA: Área de 8001 a 10000m²0,6GLEBA: Área de 10001 a 15000m²0,5GLEBA: Área de 15001 a 20000m²0,4GLEBA: Área acima de 20001m²0,3PEDOLOGIAALAGADO0,6INUNDAVEL0,7ROCHOSO0,8NORMAL1,0TOPOGRAFIAINUNDAVEL0,8DECLIVE0,9INRREGULAR0,925ACLIVE0,95NORMAL1,0

F TABELA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO TERRENO

TIPOVALORZONAZONA AMBIENTAL0,7ZONA INDUSTRIAL0,8ZONA MISTA0,9ZONA HABITACIONAL1,0ZONA COMERCIAL1,2

G TABELA DE VALORES DO M² DA EDIFICAÇÃO POR TIPO

TIPOUFIRCE/M²PADRÃOCasaFino250Alto205Normal175Baixo130ApartamentoFino215Alto185Normal155Baixo145Loja170Sala/Escritório165Galpão100Galpão Industrial105Barracão55Telheiro45Outros35

H TABELA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

ITENSCASAAPTOLOJASALA/

ESCRITÓRIOGALPÃOGALPAO

INDUSTRIALTELHEIROBARRACÃOOUTROSALINHAMENTOAVANÇADA000000500ALINHADA5588551055RECUADA8855881588AVANÇO AÉREO000000500SITUAÇÃOISOLADA88551010201010CONJUGADA5510101010201010GERMINADA3333331533ESTRUTURAMETÁLICA151520202222252020CONCRETO202020202222252020ALVENARIA121215151515151515MADEIRA885555555ADOBE10108888888OUTROS552222222COBERTURAPALHA111111111CERÂMICA161616161616201414FIBROCIMENTO10101010881588METÁLICA121212121818251010LAJE202020201515201313OUTRAS/

COMUM553333555PAREDECOBERTURA20202020202001515METÁLICA13131313131301313TIJOLO CERÂMICO15151515151501515MADEIRA101010101010088ADOBE888888055TAIPA555555033GESSO333333033OUTROS000000000REVESTIVEMTO DA FACHADACERÂMICA10101515151501515CAIAÇÃO333333033PINTURA881010101001010CHAPISCO558888088PEDRA10101515151501515MADEIRA558888088OUTRO222222022REBOCOSEM REBOCO000000000COM REBOCO888888088EMASSADO10101010101001010CHAPISCO333333033ESQUADRIASSEM000000000FERRO666666066ALUMÍNIO888888088MADEIRA888888888MADEIRA RÚSTICA222222022VIDRO10101010101001010PVC333333033OUTRO111111011

I TABELA DE CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO

FAIXA DE PONTUAÇÃOCATEGORIA<= 94 PONTOSFino<= 86 >= 93Alto<= 61 >= 85Normal>= 60Baixo

J TABELA DE FATOR DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO

ESTADO DE CONSERVAÇÃOFECÓtimo / Novo1,20Bom1,00Regular0,90Ruim0,75Péssimo0,60

ANEXO 2

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 606/2025
PORTARIA ASSESP N°606/2025
PORTARIA ASSESP N°606/2025, URUOCA/CE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre pedido de licença do servidor Otavio Sales Pereira.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 96 da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para tratar de interesses particulares desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

Resolve:

Art. 1º Conceder Licença sem remuneração por um período de 01 (UM) ano, o servidor OTAVIO SALES PEREIRA, ocupante do cargo de auxiliar de professor, vinculado à Secretaria Municipal de educação, portador da matrícula Nº 01306936.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 29 de dezembro de 2025; Edifício Chico Eudes, 68 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 047/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 047-B/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 047-B/2025, URUOCA/CE DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Orçamento da Primeira Infância do Município de URUOCA referente ao exercício financeiro de 2026, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso das atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal de nº 509/2025 de 22 de outubro de 2025.

DECRETA:

Art. 1º - O Detalhamento da Despesa Orçamentária do Orçamento da Primeira Infância do Município de Uruoca será discriminado de acordo com os anexos integrantes do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 12 de novembro de 2025; Edifício Chico Eudes e 68 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 047/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 047-A/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 047-A/2025, URUOCA/CE DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Orçamento da Criança e do Adolescente do Município de URUOCA referente ao exercício financeiro de 2026, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso das atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal de nº 509/2025 de 22 de outubro de 2025.

DECRETA:

Art. 1º - O Detalhamento da Despesa Orçamentária do Orçamento Criança e Adolescente do Município de Uruoca será discriminado de acordo com os anexos integrantes do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 12 de novembro de 2025; Edifício Chico Eudes e 68 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 054/2025
(*) DECRETO MUNICIPAL Nº 054/2025
(*) DECRETO MUNICIPAL Nº 054/2025, DE 23 DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Calendário Escolar para o Ano de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os dispositivos constantes na Lei nº. 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Básica Brasileira;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 217/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

CONSIDERANDO que o planejamento das atividades escolares é essencial para o bom desempenho da gestão escolar e consequentemente para a aprendizagem dos alunos;

CONSIDERANDO as orientações da UNDIME União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e do UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância, parceiros da estratégia do Busca Ativa Escolar, contifas na recomendação Matrícula a qualquer tempo um passo importante para garantir o direito à educação;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Calendário Escolar para o ano letivo de 2026 no município de Uruoca-CE.

Art. 2º O Calendário Escolar de que trata o art. 1º, deste Decreto, ANEXO I, contemplando os períodos escolares em que se divide o ano letivo, indicando o início e o término, períodos de matrícula, jornada pedagógica, períodos e datas de ações a serem desenvolvidas pelas escolas, férias, bem como os feriados, formações e programa de prorrogação do ano letivo PRALET.

Art. 3º As Escolas Municipais obedecerão à carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, conforme a redação contida no inciso I, do art. 24, da Lei nº. 9.394/96.

Parágrafo Único. As aulas serão ofertadas na modalidade presencial, podendo ser alterada para híbrida e/ou remota nas Unidades de Ensino, respeitando as determinações da legislação dos órgãos competentes.

Art. 4º Os ajustes a serem realizados no calendário letivo, pela Unidade Escolar, no decorrer do ano, poderão ser permitidos, somente se comunicados, por escrito à Secretaria da Educação.

Parágrafo Único. Os ajustes necessários, para serem implementados, dependerão de deferimento da Secretaria da Educação.

Art. 5º Fica expressamente proibido a existência de semanas festivas nas escolas sem cunho didático que comprometam o tempo de efetivo trabalho pedagógico do aluno e do professor.

§ 1º Tornam-se incluídos na proibição: semana da criança, semana do professor, semana do diretor escolar e semana do coordenador pedagógico.

§ 2º Permanecem excluídos da proibição: semana do bebê, semana da leitura, semana da matemática e semana da pessoa com deficiência.

Art. 6º O não cumprimento do Calendário Escolar, bem como o descumprimento deste Decreto, acarretará:

I. Advertência;

II. Falta injustificada;

III. Suspensão; ou,

IV. Destituição do cargo em comissão, quando se trata de cargo comissionado.

§ 1º Serão advertidos os integrantes do núcleo gestor da Escola que descumprirem o Calendário Escolar, bem como, este Decreto, sem o prévio deferimento do titular da pasta da Secretaria da Educação, pela primeira vez.

§ 2º Serão penalizados com faltas, os integrantes do núcleo gestor que descumprirem o Calendário Escolar, bem como, este Decreto, sem o prévio deferimento do titular da pasta da Secretaria da Educação e que ocasione à liberação de alunos e professores de sala de aula, causando prejuízos à aplicação de conteúdo no âmbito da escola.

§ 3º A penalidade de suspensão será aplicada aos integrantes do núcleo gestor da escola que não cumprir, por mais de uma vez, aos dispostos nos § 1º ou § 2º deste Decreto.

§ 4º A penalidade de que trata o inciso IV no art. 6º deste Decreto, poderá ser aplicado aos integrantes do núcleo gestor, pelo Prefeito Municipal, se penalizados por mais de 02 (duas) vezes no § 1º ou § 2º deste artigo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 23 de dezembro de 2025; Edifício Chico Eudes e 68 Anos de Emancipação Política

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

(*) REPUBLICAÇÃO do Decreto Municipal nº. 054/2025, de 23 de dezembro de 2025 por ter constado incorreção, quanto ao original da edição DOM-UR Ano IX | Nº 249 | Terça-feira, 23 de dezembro de 2025 | Circulação: Terça-feira, 23 de dezembro de 2025.

ANEXO I, DO DECRETO Nº 054/2025

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
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