Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (PGV), para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do município de Uruoca e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruoca Faço saber que a Câmara Municipal de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000 (LRF), no Inciso X do Art. 10 da Lei Federal n° 8429/1992 (LIA), e a Lei n° 164 de 30/05/1993 (Código de Posturas do Município), e especialmente, a Lei n° 322 de 29/12/2005 (Código Tributário Municipal).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Os fatores de cálculo dos terrenos, das melhorias públicas, fatores de correções de cálculos do metro quadrado unitário por setores fiscais, fatores de cálculos do metro quadrado construído, fatores de cálculo das edificações, a Cartografia que compõem a Planta Genérica de Valores, estão relacionados no Anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar;
Art. 2° - Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a apuração dos valores venais dos imóveis do município de Uruoca, será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 3° - O valor dos imóveis correspondente ao resultado da soma dos valores venais das áreas edificadas e não edificadas.
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edifícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.
Art. 4º - O valor venal do imóvel será determinado em virtude dos seguintes itens, tomados em conjunto:
I. Característica do terreno;
II. Área, localização e situação;
III. Topografia e pedologia (solo);
IV. Característica da Construção:
a) área e estado de conservação;
b) alinhamento e posição;
c) fatores de melhorias públicas.
Parágrafo Único. Quaisquer alterações posteriores a essa Lei Complementar, serão realizadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar no 1° dia útil do ano subsequente.
Art. 5º - O valor venal do imóvel procederá na aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo 1, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 6° - Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos são aqueles estabelecidos no Anexo 1, constante nas Tabelas “C”, “D”, “E”, “F”, desta Lei Complementar.
Art. 7° - O valor do metro quadrado do terreno será corrigido de acordo com as características individuais de cada imóvel tributado e por tipo, conforme Tabela “C” do Anexo 1, levando-se em consideração a localização, a situação, a pedologia, a topografia do imóvel, de acordo com os respectivos mapas, integrantes do Anexo 2 desta Lei.
Parágrafo Único - O coeficiente corretivo da situação, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação, as características do solo, levando-se em consideração uma comparação aos demais, e será obtido através da aplicação dos fatores e o coeficiente corretivo de topografia, constantes no do Anexo 1 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Art. 8° - Os Valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo constante no Item 03 da Tabela “B” do Anexo 1 desta Lei.
§ 1°. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido nas tabelas “G” e “H’ do Anexo 1 desta Lei Complementar;
§2°. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta seu estado de conservação, para uma correta aplicação quanto ao cálculo do valor da edificação em conformidade com a Tabela “J” do Anexo 1 desta Lei Complementar;
§3°. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
§4°. A classificação das edificações será individual, havendo mais de uma edificação no mesmo lote já cadastrado no banco de dados da prefeitura, se faz necessário um desmembramento para que se crie uma nova inscrição imobiliária municipal.
§5°. No cálculo da área edificada das unidades em condomínio verticais ou horizontais, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente as áreas comuns.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 9°. O imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel, com as observâncias nos critérios definidos na tabela “A” do Anexo 1 desta Lei Complementar. Da seguinte forma:
§1°. 0,1% (um décimo por cento) para os imóveis construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública, e outros;
§2°. 0,2% (dois décimos por cento) para os imóveis murados, não construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública, e outros;
§3°. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para os imóveis cercados, não construídos e que são servidos de benfeitorias urbanas, tipo: pavimentação, água, posteamento com iluminação pública;
§4º. Os imóveis que permanecerem sem edificações terão a alíquota incidente, estabelecida no inciso 04, da Tabela “A” do Anexo 1 desta Lei Complementar, acrescida de 0,1% (um décimo por cento) ao ano, até o limite de 0,7% (sete décimos por cento), até que se cumpra a referida obrigação, vedada à concessão de isenção ou anistia relativas à disposição deste artigo independente de prévia notificação emitida pela Fazenda Pública do Municipal.
REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Art. 10°. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os levem a se depreciarem poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:
I - localização;
II - topografia desfavorável;
III - ocorrência de área de preservação permanente — APPs;
IV - fenômeno geológico adversos;
V - outras possíveis causas semelhantes, que o impossibilitem seu total aproveitamento.
Parágrafo Único. O devido processo de avaliação especial só terá início mediante requerimento por parte do contribuinte a ser protocolado até o terceiro mês de cada exercício, além de se fazer necessário apresentar fotos, plantas ou quaisquer materiais ilustrativos que justifique a avaliação.
Art. 11°. Na avaliação de bens imóveis, aplicável ao caso de fins de lançamento de IPTU, até o limite de 60% (sessenta por cento), o processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Chefe da Fazenda Pública Municipal, e ser submetido a parecer da Assessoria Jurídica Tributária,
Art. 12°. Ao recurso que trata o Art. 11º desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados).
§1°. O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, obedecendo fielmente as normas técnicas da ABNT, além de ser assinado por um profissional habilitado em um dos seguintes Conselhos:
I — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará (CREA), devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
II — Conselho Regional dos Corretores de Imóveis — CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação;
Art. 13°. A Fazenda Pública Municipal poderá solicitar, sempre que julgar necessário que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista no Art. 12° desta Lei Complementar, independentemente da metragem do imóvel e de forma justificada.
Art. 14°. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação será válida apenas para o exercício no qual foi solicitado, não gerando qualquer direito adquirido, devendo ser renovado anualmente, mediante requerimento por parte do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Art. 10º desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com declaração assinada pelo avaliador responsável, afirmando que as condições do imóvel apuradas no laudo técnico previsto no Art. 12°, e encontrando-se até o momento inalterado.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 15°. O contribuinte poderá solicitar a qualquer momento a revisão cadastral do imóvel, quanto a área edificada, sua categoria e padrão de enquadramento da construção, para fins de apuração do valor venal da edificação, mediante requerimento solicitando à Fazenda Pública Municipal.
§1°. Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da cota única para cada exercício.
§2°. O requerimento será analisado pela Fazenda Pública Municipal, que poderá requerer parecer fundamentado da Assessoria Jurídica Tributária, emitindo e sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, no caso de deferimento indicará o percentual de desconto, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do valor venal da edificação, sendo acatado pelo Chefe da Fazenda Pública.
§3°. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pela Fazenda Pública, cabendo recurso da deliberação nos termos do código Tributário Municipal.
§4º. Quanto ao recurso de que trata o §3° deste Artigo deverá obrigatoriamente ser anexado laudo emitido por um profissional técnico, atestando a avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:
I. - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará-CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica — A.R.T;
II. - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis — CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
Art. 16°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incide sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no município de Uruoca, somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel (lote), na forma da legislação pertinente e posterior a finalização dos serviços de obras de infraestrutura e da concludente deliberação por parte do setor responsável da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços de obras de infraestrutura e da liberação total do empreendimento, será efetuado em nome do proprietário da área objeto do parcelamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17°. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado e conceder até 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício corrente, a ser regulamentado por decreto do chefe do poder executivo.
Art. 19°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 20°. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 11 a 15, da Lei Municipal n° 322/2005 (Código Tributário Municipal) e as Tabelas “A”, “B” e “C” do Anexo 1 da Lei Municipal 380/2022.
Uruoca, Ceará, em 23 de dezembro de 2025; Edifício Chico Eudes, 68 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA
ANEXO 1
A - ALÍQUOTAS UTILIZADAS NO CÁLCULO DO IPTU.
ITEMDISCRIMINAÇÃOPERCENTUAL %01Prédio 0,102Terreno murado0,203Terreno cercado0,2504
Terreno não murado e não cercado0,3 acrescido de 0,1% ao ano até o limite de 0,7%
B - FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ITEMDISCRIMINAÇÃO01Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação02Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT = (AT * VM²T * ◊ IS * ◊ IT * ◊ IC) / Ct, onde:
VVT = Valor venal do terreno
AT = Área do terreno
VM²T = Valor do metro quadrado do terreno por tipo
◊ IS = Somatório do Índice de seção da quadra do terreno
◊ IT = Somatório do Índice do terreno
◊ IC = Somatório do Índice de correção do terreno
Ct = Constante do terreno = 5003Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = (AE * VM²E * (CAT / Ce)) * FEC, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM²E = valor do metro quadrado de edificação por tipo
CAT = corretivo da categoria de edificação
Ce = Constante da Edificação = 100
FEC = Fator Estado de Conservação
C – TABELA DO VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR TIPO
TIPOUFIRCE/M²NÍVEL 0117NÍVEL 0234NÍVEL 0350
D – TABELA DO ÍNDICE DE SEÇÃO DA QUADRA DO TERRENO
ITEMVALORPAVIMENTAÇÃOSEM0,5CALÇAMENTO1,0CALÇADÃO1,5ASFALTO2,0INTERTRAVADO4,0ESPECIAL5,0ILUMINAÇÃOSEM0,9BULBO1,0LED1,1REDE DE ESGOTOSIM1,0NÃO0,9REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUASIM1,0NÃO0,9GALERIA PLUVIALSIM1,0NÃO0,9
E – TABELA DO ÍNDICE DO TERRENO
ITEMVALORNÍVEL DA CALÇADAABAIXO0,8MULTIFORME0,9ACIMA0,95AO NIVEL1,0LIMITE DO TERRENOSEM0,5COM CERCA1,0COM MURO2,0SITUAÇÃOQUADRA1,2ESQUINA1,1MEIO DE QUADRA1,0VILA OU INCRUSTADA0,6GLEBA: Área de 2001 a 4000m²0,9GLEBA: Área de 4001 a 6000m²0,8GLEBA: Área de 6001 a 8000m²0,7GLEBA: Área de 8001 a 10000m²0,6GLEBA: Área de 10001 a 15000m²0,5GLEBA: Área de 15001 a 20000m²0,4GLEBA: Área acima de 20001m²0,3PEDOLOGIAALAGADO0,6INUNDAVEL0,7ROCHOSO0,8NORMAL1,0TOPOGRAFIAINUNDAVEL0,8DECLIVE0,9INRREGULAR0,925ACLIVE0,95NORMAL1,0
F – TABELA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO TERRENO
TIPOVALORZONAZONA AMBIENTAL0,7ZONA INDUSTRIAL0,8ZONA MISTA0,9ZONA HABITACIONAL1,0ZONA COMERCIAL1,2
G – TABELA DE VALORES DO M² DA EDIFICAÇÃO POR TIPO
TIPOUFIRCE/M²PADRÃOCasaFino250Alto205Normal175Baixo130ApartamentoFino215Alto185Normal155Baixo145Loja170Sala/Escritório165Galpão100Galpão Industrial105Barracão55Telheiro45Outros35
H – TABELA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
ITENSCASAAPTOLOJASALA/
ESCRITÓRIOGALPÃOGALPAO
INDUSTRIALTELHEIROBARRACÃOOUTROSALINHAMENTOAVANÇADA000000500ALINHADA5588551055RECUADA8855881588AVANÇO AÉREO000000500SITUAÇÃOISOLADA88551010201010CONJUGADA5510101010201010GERMINADA3333331533ESTRUTURAMETÁLICA151520202222252020CONCRETO202020202222252020ALVENARIA121215151515151515MADEIRA885555555ADOBE10108888888OUTROS552222222COBERTURAPALHA111111111CERÂMICA161616161616201414FIBROCIMENTO10101010881588METÁLICA121212121818251010LAJE202020201515201313OUTRAS/
COMUM553333555PAREDECOBERTURA20202020202001515METÁLICA13131313131301313TIJOLO CERÂMICO15151515151501515MADEIRA101010101010088ADOBE888888055TAIPA555555033GESSO333333033OUTROS000000000REVESTIVEMTO DA FACHADACERÂMICA10101515151501515CAIAÇÃO333333033PINTURA881010101001010CHAPISCO558888088PEDRA10101515151501515MADEIRA558888088OUTRO222222022REBOCOSEM REBOCO000000000COM REBOCO888888088EMASSADO10101010101001010CHAPISCO333333033ESQUADRIASSEM000000000FERRO666666066ALUMÍNIO888888088MADEIRA888888888MADEIRA RÚSTICA222222022VIDRO10101010101001010PVC333333033OUTRO111111011
I – TABELA DE CATEGORIA DE EDIFICAÇÃO
FAIXA DE PONTUAÇÃOCATEGORIA<= 94 PONTOSFino<= 86 >= 93Alto<= 61 >= 85Normal>= 60Baixo
J – TABELA DE FATOR DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃOFECÓtimo / Novo1,20Bom1,00Regular0,90Ruim0,75Péssimo0,60




