Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Uruoca para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as estabelecidas no artigo 82, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Uruoca decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Uruoca para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, e artigos 15 e 16, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2026-2029 terá como Diretrizes Estratégicas:
I - Melhoria na oferta do serviço de saúde, aliado ao atendimento humanizado e de qualidade e fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
II - Desenvolvimento da Educação, com participação da sociedade e família e garantindo uma educação integral em tempo integral;
III - A ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;
IV - Erradicar a pobreza extrema, garantindo segurança alimentar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º O Programa Temático é composto por Objetivos, Ações, Metas e Valor Global.
§ 1º Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas.
§ 2º Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
§ 3º Metas: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
§ 4º Valor Global: é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 7º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I - Programa e Ações Detalhadas - por Órgão, Unidade Orçamentária, Função e Subfunção;
II - Programas e Ações Detalhadas - por Órgão, Unidade Orçamentária, Eixo, Função e Subfunção;
III - Programa e Ações Detalhados - somente por Programa;
IV - Resumo por Função/Subfunção/Programa/Órgão/Unidade Orçamentária;
V - Despesas por Função e Subfunção;
VI - Programas e Ações por Função e Subfunção;
VII - Relação de Programas Utilizados por Código; e
VIII - Relação de Ações Quantificadas por Código.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º Os programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 9° O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10 Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4° para o alcance das diretrizes estratégicas constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11 A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Gestão Pública, Planejamento e Inovação, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
Art. 12 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, Objetivos e Metas;
Art. 13 O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 15 A revisão do PPA será realizada:
I - pela Secretaria Municipal da Gestão Pública, Planejamento e Inovação a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;
b) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
c) às ações sem financiamento orçamentário;
d) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
e) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário;
f) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações;
II - pela Secretaria Municipal da Gestão Pública, Planejamento e Inovação, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de ações;
c) adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e
d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
§ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.
§ 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029.
Art. 16 Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes do município.
Art. 17 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18 O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruoca, Ceará, em 07 de outubro de 2025; Edifício Chico Eudes e 68 anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA