Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo de Uruoca – FUNTUR e do Conselho Municipal de Turismo de Uruoca – CONTUR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE URUOCA - FUNTUR
Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Turismo de Uruoca (FUNTUR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao turismo do Município de Uruoca.
Art. 2º Constituirão receitas do FUNTUR:
I – transferências orçamentárias da União e do Estado;
II ~os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III ~as advindas de acordos ou convênios;
IV ~outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNTUR;
V ~valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer;
VI ~valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no Município;
VII – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
IX – outras rendas eventuais.
§ 1º O orçamento do FUNTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUNTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3ºAs receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
Art. 3º O FUNTUR será gerido pelo Secretário Municipal do Esporte, Cultura, Turismo e Juventude, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º Caberá ao gestor designado:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II ~submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do FUNTUR;
III ~executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 5º. As receitas do FUNTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único. As receitas do FUNTUR serão prioritariamente aplicadas em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desporto que desenvolvam a atividade turística no Município.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE URUOCA - CONTUR
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Turismo.
Art. 7º. O CONTUR será composto por 06 (seis) representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a paridade, da seguinte forma:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Esporte, Cultura, Turismo e Juventude e de outras secretarias afins;
II – 02 (dois) representantes de entidades empresariais do setor de turismo, hotelaria, bares e restaurantes;
IV – 01 (um) representantes da sociedade civil ligadas ao turismo;
V – 01 (um) representante do Legislativo Municipal.
§1º O CONTUR terá o mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais 3 (três) anos.
§2º A participação no CONTUR será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§3º A função dos membros do CONTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§4º As atribuições dos membros do CONTUR serão definidas no seu regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições e outras providências.
Parágrafo Único. O CONTUR elaborará o regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias após formação da diretoria.
Art. 8º. O CONTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uruoca, Ceará, em 26 de setembro de 2025; Edifício Chico Eudes 68 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA