Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as estabelecidas no artigo 82, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Uruoca decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Uruoca, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025 nos termos desta Lei.
Art. 2º. O REFIS/2025 a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios.
§ 1º. Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo atualizado, em até 3 (três) parcelas mensais (1+2), com redução de 100% de juros e multa, cuja parcela mínima a ser paga não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira parcela paga no ato da adesão ao programa;
§ 2º. Quer seja a vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis contados a partir de data da assinatura autorizada que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Fazenda Pública Municipal, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único;
§ 3º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.
Art. 3º. O contribuinte, por ocasião do pedido indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renuncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar a cobrança do crédito.
Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2025 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata essa Lei aplica-se às parcelas vencidas e não pagas. Assim como as dívidas vencidas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a comutatividade de benefício já contemplado por outro REFIS municipal.
Art. 5º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no § 4º, art. 2° desta Lei, implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos.
Art. 6°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direto à restituição ou compensação de importância paga, a qualquer título.
Art. 7º. Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas processuais.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infração comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 9º. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regularmente que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. A vigência desta Lei será da data de sua publicação até 12 de dezembro de 2025, momento este que serão encerrados os recebimentos dos Requerimentos de Adesão pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 24 de setembro de 2025; Edifício Chico Eudes 68 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA