Dispõe sobre criação do programa “Caminho do Trabalho” para cidadãos uruoquenses, em exercício, que em empresas privadas fora dos limites territoriais do município de Uruoca-CE na forma que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa: “Caminho do Trabalho”, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentarias próprias, consistindo no pagamento de ajuda de custo para subsidiar parcialmente o deslocamento dos munícipes de Uruoca que laboram fora dos limites do Município de Uruoca e que recebam, como remuneração, até 02 (dois) salários-mínimos.
§1º. A ajuda de custo corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento), com o teto máximo de 200,00 (duzentos) reais.
§2º. Para efeitos desta Lei, o subsídio ao deslocamento será limitado ao raio de distância máxima de 57km (cinquenta e sete quilômetros).
Art. 2º O Programa tem como objetivos principais:
Prestar assistência financeira e social aos Cidadãos Uruoquenses, em exercício, que laboram em empresas privadas fora dos limites territoriais do município de Uruoca;
Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e, a melhoria do índice de desenvolvimento econômico, por intermédio da transferência de renda;
Implementar as formas de incentivo e de garantias, para eu haja em sustentáculo socioeconômico dos cidadãos Uruoquenses.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA CAMINHO DO TRABALHO
Art. 3º São Critérios de Elegibilidade do Benefício:
Ser cidadão uruoquense, em atividade, que laboram em empresas privadas fora dos limites territoriais do município de Uruoca-CE, nas cidades circunvizinhas;
Ser cidadão uruoquense, em atividade, que laboram em empresas privadas e que recebam, como remuneração, até 02 (dois) salários-mínimos;
Estar com o Cadastro Único devidamente atualizado;
Ser cidadão uruoquense, em atividade, que laboram em empresas privadas fora dos limites territoriais do município de Uruoca, nas cidades circunvizinhas, que não forneçam transporte aos seus funcionários;
O solicitante deverá residir a pelo menos por 01 (um) ano no município de Uruoca-CE;
Não possuir qualquer vínculo permanente com a Administração Pública;
Utilizar para o deslocamento descrito nessa Lei somente veículos de empresas de transporte coletivo locais, devidamente registradas, legalizadas;
Os casos omissos serão avaliados pela equipe gestora do programa.
Paragrafo único. A atualização do cadastro deverá acontecer semestralmente, no que tange a residência e empregatícia. Art. 5º O Programa “Caminho do Trabalho” terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado, por meio de Decreto Municipal. Art. 6º O Programa poderá atender, inicialmente, o número total de até 20 (vinte) Cidadãos Uruoquenses, em atividade, que laboram em empresas privadas fora dos limites territoriais do município de Uruoca, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar, por meio de Decreto, o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 7º O pagamento a que se refere o Programa poderá ser efetuado pela Prefeitura Municipal de Uruoca por meio de depósito/transferência na conta bancária do beneficiário participante do Programa “Caminho do Trabalho”.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO GESTORA
Art. 8º Para a plena execução do Programa “Caminho do Trabalho”, será criado uma Comissão Gestora, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho Empreendedorismo e Renda, responsável pela execução, acompanhamento e validação do referido programa, o qual será composto por um representante de cada um dos seguimentos:Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho Empreendedorismo e Renda;Secretaria Municipal da Gestão Pública, Planejamento e Inovação;Assessoria Especial do Prefeito;
Art. 9º Para obtenção do benefício estabelecido neste programa, os interessados deverão junto ao Município fazer requerimento para:
Solicitar o beneficio;
Apresentar a documentação a seguir descriminada:
a) RG;
b) CPF;
c) Comprovante de endereço;
d) Declaração de residência permanente no município a, no mínimo, 01 (um) ano;
e)Comprovante de vínculo empregatício por meio do crachá individual de identificação interna da empresa e/ou Carteira de Trabalho física e/ou digital ou similar com empresa privada fora dos limites territoriais do município de Uruoca, nas cidades circunvizinhas;
f) Contracheque ou similar dos últimos 03 (três) meses;
g)Título de eleitor;
h)Comprovante de conta bancária;
i) Outros documentos que sejam solicitados.
III. Subscrever “Termo de Consentimento para o Compartilhamento de Dados Pessoais com Terceiros”, sob as penas da lei, fornecido pela empresa empregadora, autorizando a mesma a fornecer somente os dados relacionados ao funcionário que informem que o mesmo é funcionário da respectiva empresa e está em pleno exercício de suas atividades laborais;
IV. Aguardar Parecer técnico favorável da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho Empreendedorismo e Renda acerca das condições de elegibilidade para o programa;
Parágrafo Único. Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, ter o beneficiado fraudado de qualquer forma, o processo para concessão do benefício, ficará obrigado, mediante processo administrativo especial, a restituir os valores empregados pela municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Compete à Secretaria de Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho Empreendedorismo e Renda articular e promover o envolvimento das Secretarias Municipais coparticipantes na viabilização desse programa.
Art. 11. Nenhum vínculo empregatício se estabelecerá, em hipótese alguma, entre o Município de Uruoca e o favorecido deste programa no que se refere benefícios pactuados nesta Lei.
Art. 12. O valor do “Caminho do Trabalho” poderá ser corrigido anualmente, na medida das possibilidades financeiras e dotações orçamentarias próprias da Prefeitura Municipal de Uruoca, devendo ser utilizado índice inflacionário legalmente constituído.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação do orçamento geral do Município vigente.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar, através de Decreto, normas complementares para execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 16 de maio de 2025; Edifício Chico Eudes 68 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA