Dispõe sobre implantação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco social que importe em privação do convívio com a família de origem, denominando-o de Serviço Família Acolhedora, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominando-o Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Município de Uruoca, Estado do Ceará, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. O serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas neste serviço, residentes no Município de Uruoca, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde física, mental e social.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
Acolhimento: Medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
Crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação do convívio com a família de origem: Aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
Poder Judiciário do Estado do Ceará;
Ministério Público do Estado do Ceará;
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
Conselho Tutelar.
Art. 4º O Serviço Família Acolhedora, objetiva:
Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência familiar e comunitária em ambiente adequado;
Oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;
Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização e demais serviços necessários, assegurando assim seus direitos constitucionais;
Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 5º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Uruoca em situação de risco, conforme definido no art. 2º, inciso II desta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser inseridos nesse serviço jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente ou, excepcionalmente em caso de urgência, por encaminhamento da Equipe Interdisciplinar que coordenar o serviço.
Art. 7º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:
Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
Direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Uruoca.
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:
Carteira de Identidade;
Certidão de nascimento ou casamento;
Comprovante de residência;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Polícia Civil;
Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;
Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
Art. 9º. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
Ter moradia fixa no Município de Uruoca há mais de 1 (um) ano com espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Gozar de boa saúde física e mental;
Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias ilícitas;
Não estar habilitado, nem em processo de habilitação, para adoção de criança ou adolescente;
Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;
Apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar.
§1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda ou por meio do CRAS, que deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço.
§2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
§3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§5º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 10. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
Participação em cursos e eventos de formação.
Art. 11. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo único. Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a criança já reside.
Art. 12. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 13. Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 14. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente e nos casos excepcionais em que for o encaminhamento se fizer por acolhimento de urgência, mediante Termo de Responsabilidade, expedido pela Autoridade Tutelar, que deverá informar do acolhimento a autoridade judiciária e o Ministério Público para homologação da medida com subsequente expedição de Termo de Guarda Judicial ou revogação da medida.
Art. 15. Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 16. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
Acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
Acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
Envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Uruoca comunicando quando do desligamento da família do Serviço Família Acolhedora.
Art. 17. A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica, após determinação judicial de encaminhamento da criança ou adolescente para o Serviço, mas sempre que possível se priorizará a família extensa que já tenha vínculo de afeto com a criança ou adolescente.
Art. 18. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária;
A transferência para outra família ou para o acolhimento institucional deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 19. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
Um coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA;
Um assistente social;
Um psicólogo;
§1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras deverão ser acrescidas 1 (um) profissional da assistência social e 1 (um) psicólogo.
§2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda.
Art. 20. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 21. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
Atendimento psicológico;
Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 22. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
§1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§3º A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará sob controle judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
Art. 23. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;
Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos exceda de 3 (três).
Art. 24. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência bancária em favor do membro responsável da família acolhedora.
§1º O valor da bolsa-auxílio não será inferior a meio salário mínimo per capita.
§2º Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência física o valor será acrescido em 50%.
Art. 25. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Uruoca.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município.
Art. 27. O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.
Art. 28. A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
Art. 29. A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora.
Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31. O auxílio financeiro previsto nesta lei não poderá ser caracterizado como entrega gratuita de recursos públicos, sendo obrigatória a comprovação de sua utilização para fins específicos em benefício da criança ou adolescente acolhido. Para garantir a regularidade do auxílio financeiro, as famílias acolhedoras deverão comprovar a utilização dos recursos em benefício da criança ou adolescente acolhido, mediante apresentação de comprovantes de despesas, conforme as seguintes categorias:
Despesas com vestuário;
Despesas com medicamentos;
Despesas com alimentação;
Despesas com educação;
Despesas com lazer e atividades recreativas;
Outras despesas necessárias ao bem-estar da criança ou adolescente acolhido, desde que devidamente justificadas.
Art. 32. As famílias acolhedoras deverão apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda, os comprovantes das despesas realizadas, conforme disposto no art. 3º desta lei.
Art. 33. A prestação pecuniária será interrompida caso a família acolhedora não comprove a utilização dos recursos conforme as disposições desta lei.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste programa, podendo realizar visitas domiciliares e solicitar a apresentação de documentos adicionais quando necessário.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 28 de fevereiro de 2025; Edifício Chico Eudes 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA