Dispõe sobre a revogação a Lei Municipal nº 210/2013, de 05 de maio de 2017, fixa valores e disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas com locomoção de Agentes Públicos Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessor Especial do Prefeito, Assessor Especial Legislativo, Procurador Jurídico e Secretário Municipal Adjunto, Assessores Executivos, Chefes, Gerentes, Agente de Contratação, Controlador Interno, Assessor Jurídico, Ouvidor, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Coordenador da Atenção Básica, Diretores, Fiscais, Diretor Escolar, Coordenador Escolar e demais servidores do Governo Municipal de Uruoca que necessitar se afastar, a serviço do Município de Uruoca, dentro ou fora do Estado do Ceará, perceberá diárias e terá suas despesas com locomoção pagas, conforme o disposto nesta Lei e Regulamento.
Art. 2ºConsidera-se afastamento a serviço para efeito desta Lei, o cumprimento de atribuições funcionais normais, ou especiais, determinadas respectivamente por chefia superior ou pelo Prefeito Municipal, em Portaria numerada e devidamente fundamentada.
§1º A Portaria que determinar o afastamento dos agentes públicos descritos no art. 1º desta Lei, será publicada no Diário Oficial do Município e conterá:
O nome, e respectivo cargo ou função do beneficiado;
O local e o período de deslocamento, neste incluído o dia de partida e o dia de retorno;
Uma descrição genérica das atribuições a serem cumpridas;
A importância unitária e total a ser paga;
A autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
§ 2º Constará também da Portaria a afirmação de que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, havendo a necessidade de deslocamento dos agentes públicos.
Art. 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as diárias e despesas com locomoção pagas a maior, ou concedidas por afastamento que não se realizou, serão restituídas, de uma só vez e integralmente, pelos agentes públicos municipais de que trata esta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao retorno ou no dia da ciência da não realização do afastamento.
Art. 4º Em nenhuma hipótese o valor percebido a título de diárias, ou o pagamento de despesas com locomoção, integrará os subsídios ou vencimentos dos agentes públicos beneficiários desta Lei e nem servirá de base de cálculo para concessão de outras gratificações ou vantagens.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento ou período superior a 06 (seis) horas, e destinam-se a indenizar os agentes públicos municipais de despesas de alimentação e hospedagem.
§1º As diárias serão concedidas antecipadamente, a partir da assinatura da Portaria que as conceder.
§2º Não serão concedidas diárias quando as despesas de alimentação e hospedagem sejam suportadas integralmente por órgão ou entidade de direito público ou de direito privado.
§3ºQuando o deslocamento tiver por destino município em distância inferior a 100 (cem) quilômetros da sede perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias referentes a deslocamento dentro do Estado, de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 6º As diárias corresponderão aos seguintes valores (expressos em reais – R$):
AGENTES PÚBLICOSDENTRO DO ESTADOFORA DO ESTADOPrefeito e Vice-Prefeito.500,001.000,00Secretários Municipais, Assessor Especial do Prefeito, Assessor Especial Legislativo, Procurador Jurídico e Secretário Municipal Adjunto300,00600,00Assessores Executivos, Chefes, Gerentes, Agente de Contratação, Controlador Interno, Assessor Jurídico, Ouvidor, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Coordenador da Atenção Básica180,00360,00Diretores, Fiscais, Diretor Escolar e Coordenador Escolar120,00240,00Demais Servidores80,00160,00Parágrafo único. Os valores constantes na tabela acima serão reajustados somente por meio de Lei Municipal.
Art. 7º Salvo hipóteses excepcionais, devidamente autorizada pelos Ordenadores de Despesas:
O período indicado na Portaria de concessão não será prorrogado;
II. Não serão concedidas diárias quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras, ou em que incluam sábados, domingos e feriados;
III. O número de diárias concedidas por mês não poderá exceder de 10 (dez) dias.
Art. 8º Despesas com locomoção são aquelas atinentes ao deslocamento dos Agentes Públicos Municipais com comodidade, rapidez e segurança, atendidos os princípios da economicidade e razoabilidade, compreendendo:
Passagens interurbanas, rodoviárias e aéreas;
Parágrafo único.Caberá à Secretaria de Gestão Pública, Planejamento e Inovação a realização de reservas e aquisição de passagens rodoviárias e aéreas, após o recebimento da Portaria correspondente e comunicação com o agente público beneficiado.
Art. 9ºObservada a conveniência de horário, o transporte coletivo será a preferência entre qualquer outro meio de deslocamento e, no caso de passagens aéreas, será escolhida a tarifa de menor custo, desde que contemplada a possibilidade de mudança de horário ou transportador.
Art. 10. Quando do retorno, o Agente Público deverá apresentar o bilhete de passagem utilizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao retorno, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 11. Não haverá pagamento de despesas com locomoção nos deslocamentos realizados em Carro Oficial do Município de Uruoca, ficando a cargo do condutor, por sua chefia, obter e comprovar os recursos utilizados no deslocamento.
Art. 12. Quando o período de afastamento do Agente Público se estender até o exercício seguinte, a totalidade das despesas com diárias e locomoção recairá no exercício de início, e sempre ficará condicionada aos limites dos recursos orçamentários desse exercício.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta das dotações próprias do Município de Uruoca.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Pública, Planejamento e Inovação do Município de Uruoca a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nessa Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 210/2013, de 05 de maio de 2017.
Uruoca, Ceará, em 07 de fevereiro de 2025; Edifício Chico Eudes 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA