Altera a Lei n° 322/2005, de 29 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as estabelecidas nos incisos II e V, art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O subitem 14.05 do artigo 30, passa a ter a seguinte redação:
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação e/ou envelopamento com revestimento especial, atividade de apoio à extração de minerais não metálicos, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Art. 2º - As atividades constantes no subitem 14.05, passam a recolher 2% a título de ISSQN, conforme ITEM 1 do ANEXO II.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o prazo de noventena e revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 27 de dezembro de 2024, Edifício Chico Eudes e 67o ano de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ITEMDISCRIMINAÇÃOALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTAI - Tributação da Empresa: 01Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação e/ou envelopamento com revestimento especial, atividade de apoio à extração de minerais não metálicos, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (art. 30, ITEM 14.05).2%02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares. (art. 30, ITEM 7.02).3%03Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. (tem 8.02 da lista do art. 30). 5%04Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (Subitem 14.01 da lista do art. 30). 5%05Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres. (Item 9.01 da lista do art. 30).5%06Demais serviços constantes da lista, quando prestados por empresa. 5%II - Tributação do Profissional Autônomo VALOR (UFIRCE)07Profissionais de nível superior ou equiparado
11,0008Profissionais de nível médio e agente auxiliar do comércio
7,0009Motoristas autônomos
4,5010Moto táxis
3,0011Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos3,50III - Tributação das sociedades de profissionais VALOR (UFIRCE)12Por cada profissional sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.42,00