Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos da rede municipal pública de ensino de Uruoca/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos no ambiente escolar das unidades de ensino da rede pública de ensino, no âmbito do Município de Uruoca/CE, salvo em ações pedagógicas programadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Dispositivos eletrônicos: quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares;
ll - Ambiente escolar: as salas de aula, corredores, pátios, bibliotecas, áreas comuns e demais espaços onde ocorram atividades escolares;
III - Ações pedagógicas programadas: atividades educativas que utilizem dispositivos de tela e multimídia como ferramentas de apoio ao processo de ensino- aprendizagem, desde que integradas ao planejamento pedagógico e com objetivos educacionais claros e específicos.
Art. 2º Os estudantes que optarem por Ievar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los desligados e guardados, sem a autorização para acessá-los durante o período das aulas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3º O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I - Quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
Il - Para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares, quando necessário.
§ 1º O planejamento pedagógico que envolva o uso de dispositivos eletrônicos deverá conter uma justificativa educacional da forma como os dispositivos serão utilizados.
§ 2º Os pais ou responsáveis serão informados sobre as atividades pedagógicas que envolverem o uso de dispositivos de tela.
Art. 4º As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino, além de programar ações de conscientização sobre uso dos aparelhos eletrônicos e de quando eles podem ser prejudiciais.
Art. 5º Caberá às instituições de ensino a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecendo normas internas para a guarda dos aparelhos durante o horário escolar, estando estes sujeitos à fiscalização pelo órgão público competente e as respectivas penalizações em face de eventual descumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias, período em que as redes de ensino devem fazer a divulgação e se organizar para a aplicação da norma.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 19 de dezembro de 2024; Edifício Chico Eudes 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA
.