Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruoca para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Uruoca decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruoca para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 117.500.000,00 (cento e dezessete milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas no anexo IV da Portaria STN Nº. 350 de 18/06/2010 são discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento abaixo:
FONTESVALOR (R$)1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL1.1. RECEITAS CORRENTES116.927.400,00 Receita Tributária1.358.500,00 Receita de Contribuições1.232.000,00 Receita Patrimonial1.138.000,00 Receita de Serviços10.000,00 Transferências Correntes112.572.900,00 Outras Receitas Correntes616.000,001.2. RECEITAS DE CAPITAL10.996.000,00 Operações de Crédito6.005.000,00 Transferências de Capital4.991.000,002. RECEITAS DE OUTRAS FONTES-10.423.400,00 - Deduções FUNDEB-10.423.400,00TOTAL GERAL117.500.000,00CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 117.500.000,00 (cento e dezessete milhões e quinhentos mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento Fiscal, em R$ 89.406.600,00; e
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.093.400,00.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:
'd3RGÃOSVALOR (R$)01 – Câmara Municipal de Uruoca1.991.000,0002 – Assessoria Especial do Prefeito1.287.500,0003 – Assessoria Especial Legislativa81.000,0004 – Procuradoria Geral do Município104.000,0005 – Controladoria Geral do Município207.000,0006 – Secretaria Municipal da Gestão Pública8.039.100,0007 – Sec. Munic. Ouvid. Com. Transp. Rel. Institucional367.000,0008 – Secretaria Municipal da Educação40.642.500,0009 – Secretaria Municipal da Saúde24.402.400,0010- Sec. Munic. Des. Social, Trabalho, Emp. e Renda3.880.000,0011- Sec. Munic. Cult. Turismo, Esp. Juv. Desporto6.541.000,0012- Sec. M. Desenv. Rural, M. Amb. e Rec. Hidr.5.710.000,0013- Sec. M. Obras Pub. Urbanismo e Serv. Publico24.247.500,00TOTAL GERAL117.500.000,00CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos Orgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I - de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, conforme art. 28 da LDO, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos incisos I e III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III – destinados a ampliar os recursos orçamentários vinculados a recebimentos de recursos oriundos de outras esferas de Governo a título de Convênio, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, nos termos do art. 43, inciso II, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios.
IV – para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
V – com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
VI – anulando da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas à pessoal, dívida pública e abertura de crédito especial, de acordo com o art. 5º da Portaria 42 da STN e art. 8º da Portaria Nº 163/2001, da STN.
CAPÍTULO V
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 8º. Fica o Chefe do Executivo autorizado, no mesmo percentual da suplementação das dotações orçamentárias, a suplementar as fontes de recursos, inclusive incluindo fontes não constantes nos elementos de despesas de todo o orçamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 10º. Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da LRF, (Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 11. Ficam alterados o PPA e a LDO em relação ao orçamento para o exercício de 2025, ficando os projetos e as atividades constantes do orçamento fazendo parte integrante do PPA, levando em consideração os recursos a serem repassados para o Município através de convênios dos Estado e da União.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 08 de novembro de 2024; Edifício Chico Eudes e 67 anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA