Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Uruoca, Estado do Ceará, para a legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores do Município de Uruoca, Estado do Ceará, na legislatura do período de 2025 a 2028, perceberão subsídio mensal fixado nos termos da presente lei, em estrita observância aos seguintes limites:
I – Limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme alínea b do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal de 1988;
II – Limite de 70% (setenta por cento) da receita total da Câmara Municipal, conforme disposto no §1º do art. 29-A, da Constituição Federal de 1988;
III – Limite de 5% (cinco por cento) da receita do município, conforme disposto no inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal de 1988;
IV – Limite de 6% (seis por cento) para despesa total de pessoal do Poder Legislativo em relação ao total da Receita Corrente Líquida do município, estabelecido na forma do art. 18 c/c art. 19, inciso III e o art. 20, alínea ‘a’, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 2º Na forma disposta no artigo anterior, o subsídio mensal do Vereador será de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a partir de 1º janeiro de 2025, que será pago em parcela única, durante a próxima legislatura, que compreende o período de 01/01/2025 a 31/12/2028 e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês.
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal, em razão das suas atribuições administrativas, perceberá, enquanto mantiver esta qualidade, o subsídio mensal de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025, que será pago em parcela única, durante a próxima legislatura, que compreende o período de 01/01/2025 a 31/12/2028 e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês.
Parágrafo único - O Vereador que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do presidente previsto neste artigo, proporcional ao período de substituição.
Art. 4º Fica vedado o acréscimo ao subsídio do vereador de qualquer gratificação adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 5º Poderá haver diminuição dos subsídios fixados por esta Lei, em cada exercício financeiro, por meio de Resolução da mesa diretora.
Parágrafo único. A diminuição de que trata o caput se dará nos exatos valores que sejam necessários para adequação ao planejamento financeiro desta Casa Legislativa e aos limites legais e constitucionais a que devem se submeter os subsídios dos edis, incluindo os valores pagos a título de folha de pagamento dos servidores.
Art. 6º Quando houver viabilidade orçamentária e financeira, o Presidente da Câmara poderá pagar o 13º salário (décimo terceiro) subsídio, que corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§2º Quando houver viabilidade orçamentária e financeira, o 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 7º As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal de Uruoca não serão remuneradas, sob qualquer hipótese.
Art. 8º Aplicar-se-á aos subsídios fixados por esta Lei as demais disposições contidas no Regimento Interno que não impliquem em aumento de seus valores.
Art. 9º Não será descontada a ausência por motivo de saúde, desde que comprovada por atestado médico, ou por justificativa motivadamente acatada pela Mesa Diretora.
Art. 10. Durante o período de recesso parlamentar será devido ao Vereador o subsídio integral.
Art. 11. O Suplente convocado em caso de vacância do cargo, por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular.
Parágrafo Único – Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
Art. 12. Em caso de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada por junta médica, o Vereador perceberá seu subsídio integral, de acordo com a legislação previdenciária.
Art. 13. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Uruoca, Ceará, em 08 de outubro de 2024; Edifício Chico Eudes 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA