Diário oficial

NÚMERO: 124/2024

04/07/2024 Publicações: 21 executivo Quantidade de visualizações:

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ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 445/2024
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025.
LEI MUNICIPAL N° 445/2024, DE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - As metas e prioridade da Administração Pública Municipal;

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

V As disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;

VI- As disposições relativas à Dívidas Públicas Municipais;

VII- As disposições gerais;

Parágrafo único Integram a presente Lei os seguintes anexos:

Anexo de metas Fiscais, composto de:

Demonstrativo de Metas Anuais;

Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;

Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;

Projeção Atuarial do RPPS;

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências;

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 2025, e atenderá os seguintes princípios:

Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;

A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:

Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurando produtos e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

Unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;

Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior às funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;

Categoria de despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas;

Grupo de despesa, representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

Modalidade de aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;

Fonte de recurso, representa cada agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de aplicação. A fonte, nesse contexto, é instrumento de gestão da receita e dadespesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadasreceitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentaisem conformidade com as leis que regem o tema.

Indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;

Produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.

§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024, nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:

I Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita fazendária;

II As políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração:

III As alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; e

IV O comportamento histórico de receita e suas tendências.

Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:

I As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;

II As parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada;

Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.

§1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:

Pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar n°101/2000;

Juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

Outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;

Investimentos 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanentes;

Inversões financeiras 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado;

Amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

§ 2°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.

§ 4°. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.

§ 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 26 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Uruoca, junto à Secretaria de Finanças.

Art. 9° As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme especificado através do site https://www.tesourotransparente.gov.br.

§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo:

Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal:

Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.

§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às necessidades da execução.

§3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.

Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1° de agosto de 2024.

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo.

Art.12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - A indicação do órgão que apurará os resultados, primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

II - A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das receitas e das despesas, respectivamente.

Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I Texto da lei;

II Quadros Orçamentários Consolidados;

III Anexos o Orçamento discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.

Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2024 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2024.

Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2024 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2025.

Art.18. Na programação da despesa não poderão ser:

I -Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II -Incluídas a título de investimentos Regime de Execução Especial.

Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;

II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

III - Os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2024, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.

Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, § 3°e § 4°, da Constituição Federal.

Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

I Seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II - Sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;

III Participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações ou auxílios financeiros.

IV Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.

§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

SEÇÃO II

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e na Lei n°14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198, da Constituição Federal.

Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra b, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:

Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e a taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;

Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

Realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;

Realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;

Realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.

Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 85% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, incisos I a IV, do art. 43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no art. 26 desta Lei.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2025, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2024;

Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.

Art.30.Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e regulamentada pela Lei n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.

Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2024, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

SEÇÃO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:

- De repasses do Fundo Nacional de Saúde;

Das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;

Da receita de serviços de saúde;

De repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e

do orçamento fiscal.

SEÇÃO IV

DIRETRIZES ESPECIFICAS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 33. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2024, nos termos do Art. 29 A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso ultrapasse a limitação constitucional em vigor.

§ 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.

§ 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá estar de acordo com o Plano Plurianual.

Art. 34. Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, o Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma expressa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei.

Art. 36. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento das despesas; e

For observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 37. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2024, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.

Art. 38. No exercício de 2025, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar Nº101/2000(LRF).

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 39. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

§ 2°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 40. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:

Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

Revisão da Planta Genérica de Valores, ajustandoa aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;

Art. 41. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.

Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 44. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2025.

Art. 46. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.

Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:

As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e regulamentado pela Lei n.°14.113, de 25 de dezembro de 2020;

As despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

Outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

Art. 47. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites impostos na Lei N. 14.133/2021.

Art. 48. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar n°101/2000:

Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2025, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.

Art. 50. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 51. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n°101/2000.

Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.

Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atrasos no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 55. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

Art. 56. O projeto de lei orçamentária de 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.

Art. 57. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12(uns doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a)Pessoal e encargos sociais;

b)Pagamento dos serviços da dívida municipal;

c)Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de SaúdeSUS.

d)Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e)Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência SocialSUAS;

f)Pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP.

Art. 58. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.

Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 04 de Julho de 2024. Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

SECRETARIA DA GESTÃO PÚBLICA - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 081/2024
Efetuação de viagem/deslocamento.
PORTARIA SEGEST Nº 081, 03 DE JULHO DE 2024.

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca CE à cidade de Fortaleza CE, para tratar de demandas de interesse pertinentes ao município de Uruoca CE, junto a empresa M2A, que acontecerá no 04 de Julho de 2024. Localizado na Rua Campo Amor Rocha, 38 sala 203, Bairro de Fátima, Fortaleza CE,

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 2º, §1º da Lei Municipal de nº 210/2017 de 05 de maio de 2017.

O ordenador de despesas do Fundo Geral - FG, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 2º da Portaria nº 200/2021.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor FRANCISCO EUDES PROCOPIO DE SOUSA, ocupante do Cargo de Assessor Executivo, para efetuar a viagem/deslocamento supracitada, que se realizará no dia 04 de Julho de 2024, com previsão de retorno em 04 de Julho de 2024.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) totalizando R$ 100,00 (cem reais) e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

MARCELO FERREIRA GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA GESTÃO PÚBLICA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PEDIDO DE LICENÇA: 171/2024
Pedido de licença.
PORTARIA ASSESP Nº 171/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre pedido de licença para o exercício de atividade política do servidor José Abilio Souza Neto.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 88, da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para exercer atividade política, desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, que estabelece sobre o prazo de 03 (três) meses para desincompatibilização de servidor público;

Resolve:

Art. 1º Conceder pedido de licença com remuneração para o exercício de atividade política, pelo período de 03 (três) meses, a contar a partir de 06/07/2024, conforme art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, ao servidor JOSÉ ABILIO SOUZA NETO, ocupante do cargo de Professor, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, nomeado, por meio da Portaria nº 072/2002 de 01 de março de 2002.

Art. 2º A presente licença fica condicionada a apresentação dos documentos relativos ao registro de candidatura até fim do prazo legal, nos termos do art. 1º, §1º, III, da Emenda Constitucional nº 107/2020, 06 de julho de 2024.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PEDIDO DE LICENÇA: 172/2024
Pedido de licença.
PORTARIA ASSESP Nº 172/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre pedido de licença para o exercício de atividade política do servidor Antonio Eraldo Batista Lima.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 88, da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para exercer atividade política, desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, que estabelece sobre o prazo de 03 (três) meses para desincompatibilização de servidor público;

Resolve:

Art. 1º Conceder pedido de licença com remuneração para o exercício de atividade política, pelo período de 03 (três) meses, a contar a partir de 06/07/2024, conforme art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, ao servidor ANTONIO ERALDO BATISTA LIMA, ocupante do cargo de Agente Administrativo, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e dos Recursos Hídricos, nomeado, por meio da Portaria nº 085/2002 de 02 de abril de 2002.

Art. 2º A presente licença fica condicionada a apresentação dos documentos relativos ao registro de candidatura até fim do prazo legal, nos termos do art. 1º, §1º, III, da Emenda Constitucional nº 107/2020, 06 de julho de 2024.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PEDIDO DE LICENÇA: 173/2024
Pedido de licença.
PORTARIA ASSESP Nº 173/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre pedido de licença para o exercício de atividade política da servidora Maria Sheila Sousa de Andrade.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 88, da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para exercer atividade política, desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, que estabelece sobre o prazo de 03 (três) meses para desincompatibilização de servidor público;

Resolve:

Art. 1º Conceder pedido de licença com remuneração para o exercício de atividade política, pelo período de 03 (três) meses, a contar a partir de 06/07/2024, conforme art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, a servidora MARIA SHEILA SOUSA DE ANDRADE, ocupante do cargo de Professora, vinculada à Secretaria Municipal da Educação, nomeada, por meio das Portarias nº 019/2002 de 01 de março de 2002 e nº 02022/98 de 12 de janeiro de 1998.

Art. 2º A presente licença fica condicionada a apresentação dos documentos relativos ao registro de candidatura até fim do prazo legal, nos termos do art. 1º, §1º, III, da Emenda Constitucional nº 107/2020, 06 de julho de 2024.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PEDIDO DE LICENÇA: 174/2024
Pedido de licença.
PORTARIA ASSESP Nº 174/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre pedido de licença para o exercício de atividade política da servidora Maria de Fátima Fernandes Farias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 88, da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para exercer atividade política, desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, que estabelece sobre o prazo de 03 (três) meses para desincompatibilização de servidor público;

Resolve:

Art. 1º Conceder pedido de licença com remuneração para o exercício de atividade política, pelo período de 03 (três) meses, a contar a partir de 06/07/2024, conforme art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, a servidora MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FARIAS, ocupante do cargo de Professora, vinculada à Secretaria Municipal da Educação, nomeada, por meio das Portarias nº 242/2000 de 01 de fevereiro de 2000 e nº 059/2018 de 26 de fevereiro de 2018.

Art. 2º A presente licença fica condicionada a apresentação dos documentos relativos ao registro de candidatura até fim do prazo legal, nos termos do art. 1º, §1º, III, da Emenda Constitucional nº 107/2020, 06 de julho de 2024.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PEDIDO DE LICENÇA: 175/2024
Pedido de licença.
PORTARIA ASSESP Nº 175/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre pedido de licença para o exercício de atividade política da servidora Maria da Piedade Saturnino de Souza.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 88, da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para exercer atividade política, desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, que estabelece sobre o prazo de 03 (três) meses para desincompatibilização de servidor público;

Resolve:

Art. 1º Conceder pedido de licença com remuneração para o exercício de atividade política, pelo período de 03 (três) meses, a contar a partir de 06/07/2024, conforme art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, a servidora MARIA DA PIEDADE SATURNINO DE SOUZA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerias, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, nomeada, por meio da Portaria nº 244/2007 de 03 de abril de 2007.

Art. 2º A presente licença fica condicionada a apresentação dos documentos relativos ao registro de candidatura até fim do prazo legal, nos termos do art. 1º, §1º, III, da Emenda Constitucional nº 107/2020, 06 de julho de 2024.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PEDIDO DE LICENÇA: 176/2024
Pedido de licença.
PORTARIA ASSESP Nº 176/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre pedido de licença para o exercício de atividade política do servidor Ambrozio Carneiro Costa.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO os termos do art. 88, da Lei Municipal nº. 217/98, do qual dispõe sobre concessão de licença para exercer atividade política, desde que haja o preenchimento dos requisitos vinculados;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, que estabelece sobre o prazo de 03 (três) meses para desincompatibilização de servidor público;

Resolve:

Art. 1º Conceder pedido de licença com remuneração para o exercício de atividade política, pelo período de 03 (três) meses, a contar a partir de 06/07/2024, conforme art. 1°, II, l, V, a e VI, da LC nº 64/90, ao servidor AMBROZIO CARNEIRO COSTA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerias, vinculado à Secretaria Municipal da Gestão Pública, nomeado, por meio da Portaria nº 152/2009 de 26 de junho de 2009.

Art. 2º A presente licença fica condicionada a apresentação dos documentos relativos ao registro de candidatura até fim do prazo legal, nos termos do art. 1º, §1º, III, da Emenda Constitucional nº 107/2020, 06 de julho de 2024.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 177/2024
Nomeação de cargo.
PORTARIA ASSESP Nº 177/2024, URUOCA/CE 04 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a nomeação de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme estabelece a Lei Municipal n°. 374/2022, de 31 de outubro de 2022, alterada pela Lei nº 421/2024 de 20 de fevereiro de 2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 37, II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDOque a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ~Lei nº13.709/2018~ entrou em vigor em 18 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO os dispositivos legais previstos na Lei Municipal n°. 374/2022, de 31 de outubro de 2022 e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei nº 421/2024 de 20 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a Lei Complentar nº 046/2024, de 05 de abril de 2024;

RESOLVE:

Art. 1o Nomear a senhora ANTONIA SOUZA DE MATOS para exercer o cargo de DIRETORA NA DIRETORIA DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, com simbologia DAS-IV, vinculada diretamente a SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, órgão da estrutura administrativa pertencente ao Poder Executivo, conforme as disposições contidas na Lei Municipal n°. 374/2022, de 31 de outubro de 2022 e suas alterações.

Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 04 de julho de 2024; Edifício Chico Eudes, 67 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

SECRETARIA DA SAÚDE - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 236/2024
Efetuação de viagem/deslocamento.
PORTARIA SEMSA Nº 236 DE 04 DE JULHO DE 2024.

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca - CE à cidade de Fortaleza- CE, objetivando levar os seguintes pacientes: paciente K.F.S e acompanhante para consulta na Clínica João Carvalho e paciente N.C.P.H e acompanhante para consulta no Walter Cantídio,que ocorrerá no dia 04 de Julho de 2024, de 07:30 às 12:00 h.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

CONSIDERANDO os dispostos no art. 2º, §1º da Lei Municipal de nº 210/2017 de 05 de maio de 2017.

A Ordenadora de despesas do Fundo Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 2º da Portaria nº (259/2022).

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor ARISTIDES PESSOA RODRIGUES, ocupante do cargo de Motorista, para efetuar a viagem/deslocamento supracitada, que se realizará no dia 04 de Julho de 2024, com previsão de retorno em 04 de Julho de 2024.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 60,00 totalizando R$ 60,00 e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SEMSA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0010407.2022-01/2024
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO DE DECRESCIMO CONTRATUAL.
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO DE DECRESCIMO CONTRATUAL

O MUNICIPIO DE URUOCA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO ADITIVO DE DECRESCIMO REFERENTE AO CONTRATO N° 0010407.2022-01, RESULTANTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 0010407.2022

FUNDAMENTAÇÃO: NOS TERMOS DO §1º. DO ART. 65 DA LEI 8.666/93.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DAS OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DAS AVENIDAS BRASILIA E JOÃO JOSE NOS BAIRROS BRASILIA E ROBERTO DOURADO NA SEDE DO MUNICIPIO DE URUOCA-CE, CONFORME PROJETO BÁSICO EM ANEXO.

VALOR INICIAL DO CONTRATO R$: 4.910.408,68 (QUATRO MILHÕES NOVECENTOS E DEZ MIL QUATROCENTOS E OITO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).

VALOR DO DECRESCIMO: R$ 91.316,74(NOVENTA E UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).

CONTRATO ATUAL R$: 4.819.091,94(QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E DEZENOVE MIL NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS).

CONTRATADO: MANDACARÚ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA,CNPJ: nº 27.583.854/0001-02.

ASSINA PELO CONTRATADO: CAROLINE SOUSA GUIMARÃES,CPF:***.831.313-**.

ASSINA PELO CONTRATANTE: ROBERTO DE SOUZA ALENCAR.

URUOCA-CE, 02 DE JULHO DE 2024.

ROBERTO DE SOUZA ALENCAR

CPF: ***.813.353-**

Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Obras Públicas

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0072811.2023-01/2024
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO DE CONTRATO.
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO DE CONTRATO

Número do Contrato: 0072811.2023-01. Nº Processo: 072811.11.2023.Tomada de Preços n.º 0072811.2023. Contratante: Prefeitura De Uruoca-CE/Secretaria Municipal das Obras Públicas, Urbanismo e dos Serviços Públicos. Contratada: TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-CNPJ: 20.160.697/0001-75. DAS ALTERAÇÕES: Onde se lê: 2.1. Constitui objeto deste CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA, SEDE A SÃO FRANCISCO E DE SÃO FRANCISCO A BOM SUCESSO ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE URUOCA-CE, de acordo com especificações contidas nos anexos do presente Edital. Em Regime de Empreitada por Preço global. Leia-se: 2.1. Constitui objeto deste CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA, SEDE A SÃO FRANCISCO E DE SÃO FRANCISCO A BOM SUCESSO ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE URUOCA-CE, de acordo com especificações contidas nos anexos do presente Edital. Uruoca-CE, 02 de julho de 2024 . ROBERTO DE SOUZA ALENCAR -Ordenador da Secretaria Municipal das Obras Públicas, Urbanismo e dos Serviços Públicos.

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 166/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 166/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: FRANCISCA EVILANIA RUFINO DOS SANTOS

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.412,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E DOZE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 03/07/2024 ÁTE O DIA 31/12/2024.

URUOCA-CE 02 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 167/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 167/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: VIGILANTE

CONTRATADO: MANOEL VICTOR DE ALMEIDA ALVES

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.412,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E DOZE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 03/07/2024 ÁTE O DIA 31/10/2024.

URUOCA-CE 02 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 168/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 168/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: DILENE ALVES SAMPAIO

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.412,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E DOZE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 03/07/2024 ÁTE O DIA 31/10/2024.

URUOCA-CE 02 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 169/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 169/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: AURILENE GOMES RICARDO

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.412,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E DOZE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 05/07/2024 ÁTE O DIA 31/12/2024.

URUOCA-CE 04 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 170/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 170/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: VIGILANTE

CONTRATADO: ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.412,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E DOZE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 05/07/2024 ÁTE O DIA 30/08/2024.

URUOCA-CE 04 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 171/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 171/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: MOTORISTA CATEGORIA B

CONTRATADO: FERNANDO PESSOA DE LIMA

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.462,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 05/07/2024 ÁTE O DIA 31/12/2024.

URUOCA-CE 04 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

SECRETARIA DA SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO CONTRATUAL: 172/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, ATRAVÉS DE SUA SECRETÁRIA ADJUNTA MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N° 172/2024, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

CARGO: MOTORISTA CATEGORIA B

CONTRATADO: FRANCISCO JOSÉ PESSOA RODRIGUES

CONTRATANTE: MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

VALOR: R$ 1.462,00 (UM MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: DE 05/07/2024 ÁTE O DIA 31/12/2024.

URUOCA-CE 04 DE JULHO DE 2024.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

Secretária Adjunta Municipal da Saúde

RECURSOS HUMANOS - EDITAL - CONVOCAÇÃO PÚBLICA : 038/2024
CONVOCAÇÃO PÚBLICA.
CONVOCAÇÃO PÚBLICA 038/2024- EDITAL Nº 015/2022- ASSESP

O Governo Municipal de Uruoca, através da Chefia de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoal, devidamente representada neste ato por sua Chefe, que no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Edital nº 015/2022 e:

CONSIDERANDO a necessidade para a composição do banco de Recursos Humanos de servidores para atender as necessidades temporárias;

CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, diante da desistência de cargos e do cronograma de férias dos servidores temporários;

CONSIDERANDO ainda a carência no quadro de servidores públicos neste equipamento supramencionado;

RESOLVE:

Convocar, os candidatos aprovados, infra relacionados, a se fazerem presente, no dia 05 de julho de 2024 (sexta-feira), das 08hrs às 11:30hrs e das 14hrs às 16hrs no Setor de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoal, situada à Rua João Rodrigues, Nº 173, Centro, Uruoca-CE.

MOTORISTA CATEGORIA B SEDE

NOMELOTAÇÃOCARGOFRANCISCO MAINARDO MOREIRASEDEMOTORISTA BMATHEUS DA CONCEIÇÃO ALVESSEDEMOTORISTA BMARCOS VINICIOS FERREIRASEDEMOTORISTA B

PATRÍCIA FRANKLIN DE SOUZA

Chefe de Recursos Humanos e Desenvolvimentos de Pessoal

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMO - TERMO DE DISTRATO: 299/2023
TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO Nº 299/2023.
TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO Nº 299/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE URUOCA E O SR. ANTONIO RONALDO FREIRE FONSECA.

Pelo presente Termo, A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no C.N.P.J sob o Nº 07.667.926/0001-84 com sede à Av. Brasília, Nº 93 Bairro Roberto Dourado, Uruoca, Estado do Ceará, representado neste ato pelo Secretário Municipal da Educação o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, e do outro lado o Sr. ANTONIO RONALDO FREIRE FONSECA, com endereço na Rua Raimundo Henrique dos Santos, Nº 284, Bairro Roberto Dourado, Uruoca-CE, doravante denominado CONTRATADO, RESOLVEM, com fulcro na Cláusula 8ª do Termo de contrato nº 299/2023, firmar o presente Termo de Distrato ao Contrato nº 299/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETIVO

Fica rescindido de comum acordo, entre as partes Contratantes o CONTRATADO nº 299/2023, celebrado em 22 de março de 2023, prestação de serviços profissionais, no cargo de MOTORISTA, a Secretaria da Educação.

CLÁUSULA SEGUNDA DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS

Todas as despesas do contrato ora rescindido, serão pagas integralmente pelo CONTRATANTE, na forma pactuada até a presente data, não restando assim mais nada a ressarcir o CONTRATADO.

CLÁUSULA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO

A Contratante providenciará a publicação deste Termo de Distrato que será publicado no Diário Oficial do Município.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Termo de Rescisão em (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins, perante as testemunhas abaixo.

Uruoca, 03 de julho de 2024.

ANTONIO RONALDO FREIRE FONSECA FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA

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PROFISSIONAL SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

TESTEMUNHAS:

NOME__________________________________

CPF: ___________________________________

NOME__________________________________

CPF: ___________________________________

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