Dispõe sobre a autorização para recebimento de patrocínio pelo poder público municipal de Uruoca-CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Uruoca autorizado a receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que forem realizadas no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata esta Lei, consistirá em doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais, mão de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, com a finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo Poder Executivo.
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação de certidões de regularidade a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
Tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
Agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
Violarem as normas de postura do Município;
Utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;
Caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Uruoca, de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo.
Art. 5º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
§1º O edital de chamada pública de patrocinadores conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Data de realização do evento;
As formas e condições de patrocínio;
As cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas contrapartidas a que terão direito
§2º O edital de chamada pública serão publicado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou festividade.
Art. 6º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
Art. 7º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira, festival, show, seminário ou festividade.
§1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa.
Art. 8º Os valores recebidos a titulo de patrocínio serão depositados em conta bancária específica do evento e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização do evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade.
Parágrafo único. O Secretário Municipal responsável, juntamente com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com recursos do patrocínio de que trata esta lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 24 de maio de 2024; Edifício Chico Eudes 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA