Altera a política municipal de incentivos ao desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal às empresas de médio e grande porte que se instalarem no Município de Uruoca e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca, faço saber que a Câmara Municipal de Uruoca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º, da Lei Complementar nº. 024, de 21 de dezembro de 2021, os seguintes incisos e parágrafos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3º Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
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V. Custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;
VI. Reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao prazo de 12 (doze) meses, os quais poderão ser corrigidos monetariamente, por decreto anual do executivo com base no índice oficial adotado pelo Município para a correção de seus tributos;
VII. Permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;
§1º O município de Uruoca poderá conceder às empresas interessadas que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações, incentivos fiscais e econômicos.
§2º Fica autorizado o município de Uruoca a conceder os incentivos previstos nesta lei a fim de fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço em zonas consideradas prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico, que serão referenciadas por Decreto.
§3º Poderá a lei prever incentivos econômicos para empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico ao município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições especiais ao projeto apresentado.
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Art. 2º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, 13 de maio de 2024; Edifício Chico Eudes e 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA