Dispõe sobre a implantação da Educação em Tempo Integral nas escolas de Ensino Público do Município de Uruoca Ceará e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Uruoca decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em centros de educação infantil e escolas públicas da rede municipal de ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena dos discentes e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido, em consonância com a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 e Lei Complementar n° 297 de 19 de Dezembro de 2022.
Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e máxima de nove horas diárias, atendendo durante o período letivo em tempo contínuo, sem que haja interrupção dos turnos, que compreenderá o tempo total em que o discente permanecerá na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais, por meio de oficinas pedagógicas, culturais e sociais, além das aulas regulares.
Art. 3º As escolas de Educação em Tempo Integral da rede municipal de ensino de Uruoca adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I.Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, do espaço e das oportunidades educativas;
II.Contribuir para a redução da evasão, reprovação, e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;
III.Integrar políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
IV. Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológico e a inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental curricular;
V.Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para educação integral;
VI. Criar espaços acessíveis com a ampliação e a readequação, quando necessária, dos prédios escolares e outros espaços;
VII. Incentivar práticas de afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturadas na diversidade, na promoção da equidade por meio da inserção dessas temáticas na formação de professores e nos currículos;
VIII. Promover ações e atividades que contemplem a diversidade cultural criando um elo comum que estima a cultura da paz e a vivência harmônica entre a escola e a comunidade;
IX. Promover a igualdade de oportunidades educacionais, sem distinção de classe, no que se refere ao acesso aos bens culturais e as responsabilidades de vivência dos educandos.
Art. 4º Os principais objetivos da educação integral na rede municipal de ensino do Município de Uruoca serão:
I. Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos;
II. Promover a equidade desenvolvendo ações que garantam as relações étnico-raciais de forma transversal e interdisciplinar, promovendo assim estratégias para a redução da desigualdade étnico-racial, sócioeconômica, territorial, de gênero e inclusiva;
III. Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões por meio da oferta de diferentes oportunidades educativas;
IV. Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e espaços;
V. Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar;
VI. Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante;
VII. Manter diálogo com as família e comunidades escolar acerca da oferta do atendimento em tempo integral, divulgando seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;
VIII. Valorizar as alternativas formativas no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IX. Assegurar formação docente condizente com as concepções da educação integral;
X. Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas;
XI. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes;
XII. Revisão e atualização de Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar.
Art. 5º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
§1º A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de acordo com a Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação, com a aprovação do Conselho Municipal de Educação de Uruoca.
§2º As escolas que incluírem o tempo integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos.
Art. 6º Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
§1º As atividades complementares poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com órgãos ou instituições locais.
§2º Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
Art. 7º A Escola em Tempo Integral deverá mesclar aulas do currículo regular, Base Comum, evitando a compactação dessas atividades num turno, alternando-as com as eletivas da Base Diversificada, as fixas e as flexíveis.
Art. 8º A adoção da Educação em Tempo Integral ocorrerá de forma gradativa nas escolas do município de Uruoca-CE, observando as metas estipuladas no Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. Nas escolas que ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação de Uruoca, assegurará que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua, progressivamente, infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art. 10. Os Centros de Educação Infantil (CEI), que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser identificadas com o nome CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL – CEITI.
Art. 11. As Escolas de Ensino Fundamental que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser identificadas com o nome ESCOLA MUNICIPAL EM TEMPO INTEGRAL DE ENSINO FUNDAMENTAL – EMTIEF.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor das dotações próprias do Orçamento Municipal, com o apoio das competências Estaduais e Federais
Art. 13. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias..
Uruoca, Ceará, em 22 de abril de 2024; Edifício Chico Eudes 67 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA