Diário oficial

NÚMERO: 239/2023

Ano VII - Edição Nº 239 de 27 de Dezembro de 2023

27/12/2023 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

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ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 418/2023
Autorização da abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 418/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício financeiro de 2023, altera o PPA 2022-2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Uruoca, Estado do Ceará, autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender as despesas que não foram contempladas neste exercício:

I UNI.ORÇAMENTÁRIA: 0601 Secretaria Municipal da Gestão PúblicaFUNÇÃO: 25 EnergiaSUBFUNÇÃO: 752 Energia Elétrica PROGRAMA: 0110 Atividades Operacionais da SecretariaPROJ./ATIVIDADE: 1.058 - Instalação de Energia Fotovoltaica

ELEMENTO DE DESPESAESPECIFICAÇÃOFONTEVALOR ORÇADO4.4.90.51.00Obras e instalações175400000050.000,00TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE:50.000,00

Art. 2º. São recursos destinados à abertura deste crédito especial, na forma do art. 43,§ 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes de anulação parcial/total da dotação orçamentária abaixo discriminada:

I-

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 0801 Secretaria Municipal de Educação FMEFUNÇÃO: 12 EducaçãoSUBFUNÇÃO: 122 Administração GeralPROGRAMA: 0110 Atividades Operacionais da SecretariaPROJ./ATIVIDADE: 2.010 Manut. Secretaria Municipal da EducaçãoELEMENTO DE DESPESAESPECIFICAÇÃOFONTEVALOR ORÇADO3.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física1500000000 Recursos não vinculados de Impostos50.000,00 TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE: 50.000,00

Art. 3º Fica autorizada a inclusão da ação criada pela presente Lei no Plano Plurianual PPA 2022-2025, do Governo Municipal de Uruoca.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 22 de dezembro de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

SECRETARIA DA GESTÃO PÚBLICA - PORTARIA - PORTARIA: 143/2023
Pagamento de diferença salarial.
PORTARIA SEGEST Nº 143, 27 DE DEZEMBRO DE 2023

CONSIDERANDO a condição de auxiliar de confiança do Prefeito, no exercício da coordenação dos serviços de sua secretaria, de que trata o Art. 94, §1º, I da LOMU;

CONSIDERANDO o pagamento de diferença salarial, que institui como maneira necessária, a publicação de portaria para os fins a que se destina o valor devido;

O Secretário Municipal da Gestão Pública Marcelo Ferreira Gomes, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º Pagar diferença salarial a Sr. Marcio Moreira, ocupante do cargo de agente adminstrativo, referente à quantia de R$ 104,85 (cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para fins de inclusão de valores remanescentes a parcela do 13º referente ao mês de Dezembro de 2023.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

E CUMPRA-SE.

MARCELO FERREIRA GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA GESTÃO PÚBLICA

SECRETARIA DA SAÚDE - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 370/2023
Efetuação de viagem/deslocamento.
PORTARIA SEMSA Nº 370, DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca à cidade de Fortaleza CE, levando a paciente Leidimar Esmerino Sousa Costa e acompanhante, para realização de consulta no Albert Sabin. A paciente Maria Eduarda Oliveira Mota e acompanhante, para realização de consulta no Albert Sabin. O paciente Juverlandes Fernandes Chaves, para realização de consulta no Hospital Geral Dr. César Cals. O paciente Kelson De Almada Ribeiro, para realização de consulta no IJF Instituto Dr. José Frota. E a paciente Teresinha Dourado De Farias e acompanhante, para realização de consulta no Hospital Da Policia. No dia 27 DE DEZEMBRO DE 2023 e retornando no dia 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

A Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal da Saúde Maria Clara de Lima Saraiva, no uso de suas atribuições legais e amparada na Lei Municipal Nº 201/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor, JEAN CARLOS ARAÚJO FERREIRA, residente na Rua Assunção, N° 705, Bairro Brasília ~ Uruoca-CE,ocupante do cargo de Motorista para efetuar a viagem/deslocamentosupracitada, que serealizará no dia, que se realizará no dia27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 60,00 (Sessenta Reais), totalizando R$ 60,00 (Sessenta Reais), para custeio de alimentação, autorizando a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 27 de dezembro 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 009/2023
(*) EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL Nº 009/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL N° 009/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: PSICÓLOGA

CONTRATADO: JOYCILANE OLIVEIRA AGUIAR

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL Nº 009/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 06 e 07 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 015/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 015/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 015/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: RAQUEL CARVALHO DA SILVA

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 015/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 07 e 08 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 016/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 016/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 016/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: ADRIANA RODRIGUES DOURADO

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

PORT. ASSESP. N° 204/2022

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 016/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 08 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 029/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 029/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 029/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: MARIA GIRGLEUMA VIEIRA DE BRITO

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 029/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 09 e 10 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 033/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 033/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 033/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: VIGILANTE

CONTRATADO: JOSÉ MARIA FERNANDES DE MATOS

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

PORT. ASSESP. N° 204/2022

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 033/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 10 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 037/2023
(*) EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL Nº 037/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO CONTRATUAL N° 037/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

CONTRATADO: CAROLINE FONTELE GOMES

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL Nº 037/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 11 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 040/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 040/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 040/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CONTRATADO: ÁUREA NASCIMENTO DOS SANTOS TOMÉ

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 040/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 11 e 12 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 041/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 041/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 041/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: VIGILANTE

CONTRATADO: FABIANO MAGALHÃES FÉLIX

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.320,00 (UM MIL TREZENTOS E VINTE REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 041/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 12 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA - REPUBLICAÇÃO (*) - EXTRATO DE ADITIVO : 042/2023
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL.
(*) EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 042/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL N° 042/2023, ALUSIVO AO PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL, EDITAL Nº 015/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E RENDA.

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

CONTRATADO: FRANCISCO SAVIO FONSECA CARDOSO

CONTRATANTE: LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

VALOR: R$ 1.370,00 (UM MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS)

VIGENCIA DO ADITIVO: de 15/12/2023 ATÉ O DIA 29/12/2023.

URUOCA-CE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

LAÉRCIO GOMES DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda

(*) REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO CONTRATUAL Nº 042/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 POR TER CONSTADO INCORREÇÃO, QUANTO AO ORIGINAL DA EDIÇÃO DOM-UR ANO VII | EDIÇÃO Nº 232 | Uruoca Ceará | Página 12 | PUBLICAÇÃO: 15 DE DEZEMBRO DE 2023| CIRCULAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - REPUBLICAÇÃO (*) - PORTARIA: 294/2023
Férias dos Servidores referente ao mês de Janeiro de 2024.
(*) PORTARIA ASSESP Nº 294/2023, URUOCA/CE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre férias dos Servidores referente ao mês de Janeiro de 2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder aos Servidores, conforme relação em anexo, 30 (trinta) dias de Férias, conforme o disposto no art. 102 da Lei Orgânica do Município e art. 1° do Decreto n° 007/2013, devendo entrar em gozo das mesmas durante a competência 01/2024, conforme dados constantes nos respectivos requerimentos.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 22 de dezembro de 2023; Edifício Chico Eudes, 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ANEXO ÚNICO

PORTARIA ASSESP Nº 294/2023, URUOCA/CE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

SERVIDOR SECRETARIADATA/FÉRIASFrancisco Monte NetoAssessoria Especial do Prefeito02/01/2024 à 31/01/2024Benedita Aleuda Moreira SilvaSecretaria Municipal da Gestão Pública02/01/2024 à 31/01/2024Vitor Cunha dos SantosSecretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e dos Serviços Públicos02/01/2024 à 31/01/2024Renan Rocha AquinoSecretaria Municipal de Obras Públicas, Urbanismo e dos Serviços Públicos02/01/2024 à 31/01/2024Orlando Lima FernandesSecretaria Municipal de Esporte, Cultura, Juventude, Lazer e turismo02/01/2024 à 31/01/2024Thiago Albuqerque AlvesSecretaria Municipal de Esporte, Cultura, Juventude, Lazer e turismo02/01/2024 à 31/01/2024Vilmara Severino AlbuquerqueSecretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda02/01/2024 à 31/01/2024Laercio Gomes de AlbuquerqueSecretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Trabalho, Empreendedorismo e Renda02/01/2024 à 31/01/2024Everaldo Batista LimaSecretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos02/01/2024 à 31/01/2024Milton Prota CunhaSecretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos02/01/2024 à 31/01/2024Antonio Aristides BasilioSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Caio Felipe Rocha SilvaSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Dávila Fonseca FerreiraSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Francisco Araujo FilhoSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Luciano Gomes FariasSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Maria Daiele Lima SousaSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Tallys Sampaio MartinsSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Valdenir dos Santos QueirozSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Waldenya Marques SampaioSecretaria Municipal da Saúde02/01/2024 à 31/01/2024Adriana Grigório Sampaio Secretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Antonia Celia da SilvaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Antonia das Neves Moura CostaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Antonia de Maria Alves de MeloSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Antonia Lopes da SilvaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Antonio Ferreira ChavesSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Betijane Eugenio da RochaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Cerli Magalhães de Sousa SalesSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Dalvania Marques SalesSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Edneuda Alves da SilvaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Elias Manuel Sales de CarvalhoSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Elizete Ferreira MartinsSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Fabio da Silva AlvesSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Francisco de Assis AguiarSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Ireuda Araujo de OliveiraSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Ivaneide Sousa DouradoSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Izaura Ferreira ChavesSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Janes Ferreira da CostaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Manoel Junior de SouzaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Maria Felix da CunhaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Maria Fontele Rodrigues da SilvaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Maria José de LimaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Rejane Arruda AraujoSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Rita Maria de SalesSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Rosa Felix de ArrudaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Sdyney Mourao da CostaSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024Vagner Soares de OliveiraSecretaria da Educação02/01/2024 à 31/01/2024(*) REPUBLICAÇÃO da PORTARIA ASSESP Nº. 294/2023, de 22 de dezembro de 2023 por ter constado incorreção, quanto ao original da edição DOM-UR Ano VII | Edição Nº 237 | Publicação: 22 de dezembro de 2023 | Circulação: Sexta-feira, 22 de dezembro de 2023.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0021602.2023 -37/2023
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO.
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N°. 0021602.2023 -37

A ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO, ATRAVÉS DE SEU ORDENADOR DE DESPESAS, O SR. MARCELO FERREIRA GOMES, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL N° 0021602.2023 -37, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 0021602.2023.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0201.04.122.0110.2002- MANUT.ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO

ELEMENTO O DE GASTO: 3.3.90.39.00- OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURÍDICA.

FONTE:1500000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO, PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTO EM COMEMORAÇÃO AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO, QUE ACONTECERÁ NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2023, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA-CE.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: 26 DE DEZEMBRO DE 2023 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONTRATADA: O. DOS REIS BRANDÃO EIRELI ME, CNPJ: 27.105.515/0001-02.

ASSINA PELA CONTRATADA: OSMAR DOS REIS BRANDÃO.

ASSINA PELO CONTRATANTE: MARCELO FERREIRA GOMES.

VALOR GLOBAL: R$: 4.596,41 (QUATRO MIL QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS)

URUOCA-CE, 26 DE DEZEMBRO DE 2023

MARCELO FERREIRA GOMES

CPF: ***.055.073-**

Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal da Gestão Publica

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 0050412.2023/2023
AVISO DE LICITAÇÃO.
AVISO DE LICITAÇÃO

O município de Uruoca-CE, através da CPL torna público a TP de Nº 0050412.2023. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E MEIOS FIOS NA SEDE, CAMPANARIO E PARACUA NO MUNICIPIO DE URUOCA-CE. Abertura dia 18 de janeiro de 2024, às 08:30 horas, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Uruoca, situada no edifício José Alexandro Silva dos Santos, Anexo I, localizada na Rua Pessoa Anta, 410, Centro, Uruoca-CE. Informações: licitacao@uruoca.ce.gov.br. Uruoca-CE, 26 de dezembro de 2023.

SONIA REGIA ALBUQUERQUE SILVEIRA

PRESIDENTE DA CPL

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 040/2023
Regulamentação da Lei Federal nº 14.133.
DECRETO Nº 040/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional vinculados ao Poder Executivo Municipal de Uruoca/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, Estado de Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, art. 82 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações, tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal;

CONSIDERANDO que, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações, torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal do Uruoca-CE aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal do Uruoca-CE.

§ 1º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º. Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas.

§ 4º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Poder Executivo Municipal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.´

Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos:

I - Anexo I - Definições;

II - Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);

III - Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);

IV - Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

V - Anexo V - Pesquisa de preços;

VI - Anexo VI - Alterações contratuais;

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as definições constantes do Anexo I.

Art. 3º. O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é composto pelas seguintes etapas:

I - Planejamento;

II - Instrução da contratação;

III - Seleção do fornecedor;

IV - Execução do objeto.

Seção I

Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações públicas

Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:

I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;

II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;

III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;

IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no Município; e

V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

Art. 6º. Para os fins de que trata o inciso I e o § 1º, do Art. 169, da Lei Federal nº 14.133/2021, compete à Controladoria Interna do Município a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas no caput, deste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar, em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade pública nas contratações promovidas pela Administração Municipal.

Seção II

Dos Agentes Públicos

Art. 7º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal:

I - Ordenadores de Despesas;

II Membros da Procuradoria(a) Geral do Município;

III Membros da Controlador(a) Interna do Município;

IV Servidores da Secretaria da Gestão Pública do Município;

V - Membros da diretoria de Compras;

VI - Agentes de contratação e membros de Comissão de Contratação;

VII - Gestores e fiscais de contratos.

§ 1º. Os servidores públicos efetivos temporários, especiais ou detentores de cargos em comissão referidos nos incisos do caput, deste artigo, deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal.

§ 2º. A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser demonstrada através:

I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;

II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares;

III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública;

IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração Municipal.

§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.

Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da Assessoria e Consultoria jurídica técnica especializada, contratada para essa fim e da Controladoria Interna do Município, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do Município auxiliada pela Assessoria e Consultoria jurídica técnica especializada, poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Seção I

Do Plano de Contratações Anual

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no Decreto nº 039/2023, de 26 de dezembro de 2023.

Seção II

Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Seção III

Do Ciclo de Vida do Objeto a ser Contratado

Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.

§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).

§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

Seção IV

Da Contratação de Software de Uso Disseminado

Art. 12. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.

Seção V

Dos Bens de Luxo

Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º. Considera-se artigo de luxo, para os fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:

I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.

Seção VI

Do Programa de Integridade

Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Da Fase Preparatória

Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

I - Formalização da demanda;

II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II, deste Decreto;

III - Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste Decreto;

IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

V - Realização da estimativa de despesas;

VI - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;

VII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

VIII - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;

IX - Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.

§ 1º. As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo editado pela Procuradoria Geral do Município com auxilio da Assessoria e Consultoria jurídica técnica especializada, contratada para esse fim.

§ 2º. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.

§ 3º. A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de planejamento da pasta ordenadora.

§ 4º. Por meio de ato normativo editado pela Secretaria Municipal da Gestão Pública serão estabelecidos os procedimentos e fluxos específicos para a realização das etapas referidas no caput, deste artigo.

Seção II

Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória

Art. 16. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação será devidamente autuado por meio do sistema de protocolo do município e encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de preços ou providências cabíveis.

Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III, deste Decreto.

Art. 17. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:

I - Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no Anexo II, deste Decreto;

II - Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no Anexo III, deste Decreto;

§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

I - Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade;

II - Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor.

§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão púbico federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53, deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

I - Cópia da ARP a que se pretende aderir;

II - Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;

III - Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

IV - Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

V - Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.

§ 3º. Os processos de contratação de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, o Projeto Executivo.

§ 4º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 18. A partir do Termo de Referência/Projeto Básico, o Setor de Compras realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.

§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo ao titular da Controladoria Interna do Município a deliberação sobre a matéria.

§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:

I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;

II - Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas.

III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.

Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para o Setor de Licitações do Município para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.

Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Assessoria e Consultoria técnica especializada contratada para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. Todos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase preparatória, serão submetidos à análise jurídica pela Assessoria e Consultoria técnica especializada contratada.

§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Assessoria e Consultoria técnica especializada contratada, nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.

Art. 21. Após a análise jurídica prévia, os autos serão encaminhados para apreciação do Gestor demandante que deverá deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.

Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

Seção I

Da Licitação

Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado comum, conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.

§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como obra, bem especial ou serviço especial, inclusive de engenharia.

§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 14.133/2021.

§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 24. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.

§ 1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.

§ 3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

Subseção I

Dos Responsáveis pela Condução da Licitação

Art. 25. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por Comissão de Contratação.

§ 1º. O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

§ 2º. Compete ao Prefeito designar:

I O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores públicos integrantes do Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 7º, deste Decreto e observado as regras contidas no Decreto nº 039/2023, de 26 de dezembro de 2023.

II Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores públicos integrantes do Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 7º, deste Decreto e observado as regras contidas no Decreto nº 039/2023, de 26 de dezembro de 2023.

§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado como Pregoeiro.

§ 4º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado como Leiloeiro Administrativo.

Art. 26. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021.:

§ 1º. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

Art. 27. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão demandante, e da Assessoria e Consultoria jurídica técnica especializada contratada, para essa finalidade.

§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.

§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.

Art. 28. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

I - Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

II - Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;

III - Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;

IV - Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.

§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.

Art. 29. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.

Subseção II

Da Modelagem da Licitação

Art. 30. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;

II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

§ 3º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º, deste artigo.

§ 4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 31. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder Executivo Municipal:

I - Sistema de registro de preços;

II - Credenciamento;

III - Pré-qualificação;

IV - Procedimento de manifestação de interesse;

V - Registro cadastral.

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 32. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.

§ 1º. É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§ 2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.

§ 3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade.

Art. 33. A realização do SRP poderá ser processada mediante:

I - Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;

II - Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

§ 1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto.

§ 2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame.

Art. 34. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde que devidamente motivada.

Art. 35. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

§ 1º. O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.

§ 2º. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 36. É permitida a adesão às ARP´s firmadas pela Administração Municipal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela autoridade competente, observados os limites legais.

Art. 37. Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais de um órgão interessado na contratação, será designado órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.

Subseção I

Da Ata de Registro de Preços

Art. 38. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.

Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP.

Art. 39. A gestão dos acionamentos de ARP´s será realizada pelo Órgão demandante da contratação.

Art. 40. Fica facultado ao Órgão demandante o acionamento de item específico constante de grupo de itens.

Subseção II

Da Alteração dos Preços Registrados

Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

§ 3º. Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e § 2º, deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:

I - Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;

II - Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

III - Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;

IV - Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Subseção III

Do Cancelamento do Registro de Preços

Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.

§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.

§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 44. O credenciamento é indicado quando:

I - Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;

II - Não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;

III - A contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.

§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o pré-estabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.

Seção III

Da Pré-qualificação

Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

I - Pré-Habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 2º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Seção IV

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54, deste Decreto.

Seção V

Do Registro Cadastral

Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. Até a utilização efetiva do sistema referido no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.

Seção I

Da Dispensa de Licitação

Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pelo gestor requisitante de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.

Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, considera-se:

I Unidade gestora: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes;

II Objeto de mesma natureza: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.

Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Site Oficial o Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.

§ 1º. Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o procedimento de cotação de preços deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

§ 2º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.

§ 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.

§ 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto.

Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência.

Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão assessoras pela Assessoria e consultoria técnica especializada contrata, consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.

Seção III

Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos

Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão.

§ 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:

I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;

II - Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;

III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo V, deste Decreto.

§ 2º. A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.

§ 3º. Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos exigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto.

§ 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes:

§ 1º. Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado:

I - A disponibilização, no Site e no Diário Oficial do Município, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame.

II - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame, quando for o caso.

§ 2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado:

I Site e no Diário Oficial do Município;

II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando for o caso.

§ 3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciado:

I - A disponibilização, no Site e no Diário Oficial do Município Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021;

II - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, quando for o caso;

§ 4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos aditivos:

I No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União;

II No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado do Ceará.

§ 5º. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo VI, deste Decreto.

Seção I

Da Determinação para Execução do Objeto

Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.

§ 1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;

II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.

§ 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.

§ 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.

Seção II

Da Formalização do Recebimento do Objeto

Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - Em se tratando de bens e materiais:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Art. 58. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes:

I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso;

II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes atividades:

a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados;

c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.

Seção III

Do Pagamento

Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à Tesouraria Municipal,

§ 2º. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento.

Art. 60. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

I - Fornecimento de bens;

II - Locações;

III - Prestação de serviços;

IV - Realização de obras.

§ 1º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 2º. A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 4º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos.

§ 5º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.

Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato normativo próprio.

§ 1º. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 2º. O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios norteadores da Administração Pública.

Art. 63. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:

I - Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - A não reincidência da infração;

III - A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - A execução satisfatória das demais obrigações contratuais;

V - A não existência de efetivo prejuízo material à Administração.

§ 1º. Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

§ 2º. Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 3º. O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

Seção V

Das Alterações dos Contratos

Art. 64. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.

§ 1º. Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto.

§ 2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pelo Diretoria Contabilidade.

§ 3º. As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.

§ 4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:

I - Justificativa;

II - Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida;

III - No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.

Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

I - Reajuste em sentido estrito;

II - Repactuação;

III - Revisão.

Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

I - Modificações do projeto ou das especificações;

II - Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

III - Substituição da garantia;

IV - Modificação do regime de execução.

Art. 67. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos

Art. 68. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;

III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.

IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 (quinze) anos;

V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

§ 2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual.

§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 69. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

§ 2º. Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;

V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.

§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.

Art. 71. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual.

§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:

I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação;

II - Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;

III - Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados.

§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.

§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.

§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

Art. 72. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.

Art. 73. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para apreciação do pleito, pela Procuradoria Geral do Município, finalizando com a deliberação da autoridade competente para realização de termo aditivo ou congênere.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 75. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 76. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 77. O Prefeito municipal, por meio de regulamento próprio, poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.

Art. 78. Revogam-se às disposições regulamentares em contrário a partir do início da vigência deste Decreto.

Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Uruoca, Ceará, em 27 de dezembro de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ANEXO I

DEFINIÇÕES

ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata.

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipal e um ente particular ou entidade pública.

BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada de execução do objeto.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes.

MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado.

CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder Executivo Municipal e a contratada.

CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato.

CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser atendida por novo processo de contratação.

ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do processo de contratação.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente.

FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pela contratada.

FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo do Poder Executivo Municipal.

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.

FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do dever de realizar licitação.

GESTÃO DO CONTRATO: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros.

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo Municipal leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.

LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade leilão.

MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade comercial.

OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.

ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional vinculada ao Poder Executivo municipal no qual é originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação.

ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado.

PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual.

PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão.

PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante.

SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS: serviços contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de execução.

VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de determinado objeto, calculado com base em mapa de preços, constituída por meio de pesquisa de preços.

VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato.

VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para continuidade de sua instrução.

ANEXO II

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão Demandante conforme as diretrizes deste Anexo, no âmbito da administração pública municipal.

Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

V - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

VI - Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.

§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO

Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento, observado o § 1º do art. 2º.

Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os seguintes elementos:

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I - A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;

II - A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº 14.133/2021;

III - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do § 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III

EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP

Art. 10. A elaboração do ETP:

I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e do § 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021;

II - É dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

CAPÍTULO IV

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela Procuradoria Geral do Município, Controladoria Interna do Município e Secretaria Municipal da Gestão Pública, que poderão, em conjunto, expedir normas complementares sobre o tema.

ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ou PROJETO BÁSICO (PB)

Art. 1º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar.

Art. 2º. São vedadas especificações que:

I - Por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;

II - Não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão demandante;

III - Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;

IV - Ostentem características aptas a enquadrar o objeto como bem de luxo, observado o disposto no art. 13, deste Decreto.

Art. 3º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - Objeto da contratação;

II - Forma de contratação;

III - Requisitos do fornecedor;

IV - Formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;

V - Modelo de gestão;

VI - Prazo para início da execução ou entrega do objeto;

VII - Obrigações da contratada;

VIII - Regime de execução;

IX - Previsão de penalidades por descumprimento contratual;

X - Previsão de adoção de IMR, quando exigível;

XI - Forma de pagamento;

XII - Condições de reajuste;

XIII - Garantia contratual;

XIV - Especificações técnicas dos itens a serem contratados;

XV - Quantidade dos itens a serem contratados;

XVI - Critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber.

§ 1º. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 17, deste Anexo.

§ 2º. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18, deste Anexo.

§ 3°. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 19, deste Anexo.

§ 4º. Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverão ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa n° 1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.

§ 5º. Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo.

§ 6º. Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21, deste Anexo.

Art. 4º. O capítulo do objeto da contratação deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

I - Definição do objeto;

II - Justificativa para a contratação.

§ 1º. A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º, deste Anexo, as seguintes disposições:

I - Devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;

II - Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como ou equivalente, ou similar, para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;

III - É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado qual unidade administrativa da Administração Municipal será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.

Art. 5º. O capítulo da forma de contratação deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

I - Tipo de contratação (licitação ou contratação direta);

II - Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços SRP;

III - Indicação justificada do critério de julgamento da contratação;

IV - Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;

V - Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimos e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;

VI - Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV, deste Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso;

VII - Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.

§ 1º. Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.

§ 2º. Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.

§ 3º. Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.

Art. 6º. O capítulo de requisitos do fornecedor deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

I - Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;

II - Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor;

III - Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.

§ 1º. Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como unidade administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados.

§ 2º. No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.

§ 3º. Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º, deste artigo, as exigências estarão restritas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade;

§ 4º. Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão demandante indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;

§ 5º. A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:

I - Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;

II - Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;

III - Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a ser contratado;

IV - Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.

§ 6º. No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência;

Art. 7º. O capítulo de formalização e prazo de vigência do contrato deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

I - Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;

III - Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos contratos;

IV - Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.

Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, salvo se:

I - O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou

II - A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 8º. O capítulo do modelo de gestão deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

I - Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VI, deste Decreto;

II - Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.

Art. 9º. Quanto ao prazo para início da execução ou entrega do objeto, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.

Art. 10. Quanto às obrigações da contratada, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.

Art. 11. As informações relativas ao regime de execução deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:

I - Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração Municipal e a contratada;

II - Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;

III - Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;

IV - Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;

V - Forma de execução do objeto;

VI - Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;

VII - Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;

VIII - Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);

IX - Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;

X - Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;

XI - Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados;

XII - Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;

XIII - Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;

XIV - Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;

XV - Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração Municipal.

Art. 12. No tocante à previsão de penalidades por descumprimento contratual, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 13. A adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR) deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

Art. 14. As informações relativas à forma de pagamento deverão observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.

§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal.

§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.

Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão demandante deverá indicar as condições de reajuste contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.

Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de garantia contratual, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.

§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.

§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos:

I - Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação;

II - Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.

§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.

§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.

§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.

Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:

I - Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto;

II - À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração Municipal;

III - À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.

Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:

I - Informações relativas à mão de obra:

a) Descrição das categorias;

b) Quantidade de postos e empregados;

c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;

d) Qualificação requerida da equipe técnica;

e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;

f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;

g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;

h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;

i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);

j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;

k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;

l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;

m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;

II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;

III - Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;

IV - Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.

Art. 19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

I - Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de engenharia;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;

III - Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico;

IV - Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;

VI - Cronograma físico-financeiro, quando cabível.

Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:

I - Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;

II - A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

III - As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;

IV - Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;

V - A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

VI - O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

VII - A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.

Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:

I - A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daquele cujo risco é evidente;

II - Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;

III - A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.

ANEXO IV

TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica adotada pela Administração não ofereça recurso específico para fazê-lo de modo automático.

Seção I

Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP

Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º. A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida:

I - No momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação;

II - No momento da entrega da documentação, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.

§ 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe ser aplicadas as sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo.

Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo.

Seção II

Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP

Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios e em procedimentos de contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir:

I - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;

II - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;

III - da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.

§ 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante apresentação de justificativa.

§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Municipal convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.

Seção III

Dos Critérios de Desempate

Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.

§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º. A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma:

I - Ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances das licitações eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de apresentação pelos licitantes.

§ 6º. Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob pena de preclusão.

§ 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação.

§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos deste Anexo.

Seção IV

Das Licitações Exclusivas para ME/EPP

Art. 9º. Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

Seção V

Da Cota Reservada para ME/EPP

Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às condições do pedido, justificadamente.

Seção VI

Da Subcontratação de ME/EPP

Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e desde que admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação.

§ 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório:

I - o percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório;

II - que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação;

IV - que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva documentação de habilitação definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando a licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 14.133/2021;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 3º. São vedadas:

I - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham participado da licitação que deu origem ao contrato;

II - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Seção VII

Da prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente

Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório.

§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - âmbito local: limites geográficos do Município de Crato;

II - âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos na Região Metropolitana do Cariri, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Seção VIII

Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios

Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo, quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão demandante;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, deste artigo.

§ 1º. Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no Município de Crato, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo.

§ 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 14. O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11º deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo, deverá ser deliberado pelo titular do Órgão demandante.

ANEXO V

PESQUISA DE PREÇOS

Art. 1º. Compete ao Setor de Compras realizar pesquisa de preços que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do valor estimado da contratação.

§ 1º. O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário ao Setor de Compras para a realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.

§ 2º. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam ratificadas pelo ao Setor de Compras.

§ 3º. Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação d ao Setor de Compras quanto à conformidade.

§ 4º. O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, ou alterações posteriores.

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) Descrição do objeto, valor unitário e total;

b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) Data de emissão;

e) Nome completo e identificação do responsável.

III Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do caput.

Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I Da pesquisa de Preços:

a) Descrição do objeto e itens a serem contratados;

b) Identificação do (s) agente (s) responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

c) Data e prazo de validade da proposta;

d) Caracterização das fontes consultadas.

II Do Mapa de preços:

a) Descrição do objeto e itens a serem contratados;

b) Identificação do (s) agente (s) responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

c) Caracterização das fontes consultadas;

d) Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

e) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

f) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

§ 1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o Setor de Compras pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.

§ 2º. Nas hipóteses em que o Setor de Compras expressamente justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá desconsiderar o custo de frete.

§ 3º. No caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV, do caput, do art. 2º, Setor de Compras justificará a escolha dos fornecedores.

Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 6º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no Art. 2º.

§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 7º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.

CAPÍTULO IV

DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto Básico.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e alterações posteriores, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, e ainda que:

I - Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;

II - Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;

III - Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa;

IV - Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.

Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplica-se, no que couber:

I A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores;

II A 4ª edição do Manual de Orientação: pesquisa de preços, editado pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça em 2021 e disponível no link:

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Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

ANEXO VI

ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

Seção I

Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira

Subseção I

Do Reajuste em sentido estrito

Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração Municipal.

§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.

§ 2º. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 2º. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 1º. O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.

§ 2º. Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

§ 3º. Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de assinatura da avença.

§ 4º. Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.

§ 5º. Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

§ 6º. São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

Art. 3º. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.

Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.

Art. 4º. Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante e emitida a viabilidade financeira-orçamentária informa pela Diretoria da Contabilidade, caberá ao ordenador da despesa encaminhar os autos ao setor de licitações para instruir o processo e submetê-lo à apreciação da Assessoria Jurídica técnica especializada contratada.

§ 1º. O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.

§ 2º. O processo retornará ao Setor de Licitações:

I - Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida;

II - Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato.

Art. 5º. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após o devido contraditório e análise da Assessoria Jurídica técnica especializada, poderá promover a extinção do contrato.

Subseção II

Da Repactuação

Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

II - Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a proposta esteja vinculada.

§ 1º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.

§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação efetivada.

Art. 8º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§ 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

I - As particularidades do contrato em vigência;

II - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

III - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

V - A previsão e disponibilidade orçamentária.

§ 3º. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.

§ 4º. A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Art. 9º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - A partir da assinatura do termo aditivo;

II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;

III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§ 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito.

§ 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.

§ 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.

Subseção III

Da Revisão

Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.

§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.

§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.

§ 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.

Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a requerimento da contratada.

Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Assessoria Jurídica técnica especializada.

Seção II

Da Alteração de Cláusula Regulamentar

Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:

I - Unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125, da Lei nº 14.133/2021;

II - Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.

Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.

Subseção I

Da Modificação do Projeto ou das Especificações

Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.

Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.

Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à Assessoria Jurídica técnica especializada as modificações do projeto ou de suas especificações.

§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria Jurídica técnica especializada.

§ 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável para providências.

§ 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao Setor de Licitações para a instrução do competente termo aditivo.

§ 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.

Subseção II

Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto

Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria Jurídica técnica especializada.

§ 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.

Subseção III

Da Substituição da Garantia

Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.

Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:

I - Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;

II - Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.

§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado.

§ 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.

Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.

Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão contratante a substituição da garantia apresentada.

§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria Jurídica técnica especializada.

§ 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.

Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.

Subseção IV

Da Modificação do Regime de Execução

Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.

§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada a alteração de que trata este artigo.

§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

§ 3º. Após manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.

Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Assessoria Jurídica técnica especializada.

Seção III

Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto

Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão contratante.

§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão contratante indeferir o pleito sumariamente.

§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Assessoria Jurídica técnica especializada, cujo processo deverá conter:

I - Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;

II - Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município.

§ 3º. Após manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada, os autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a elaboração de Termo de Apostilamento.

Seção IV

Da Alteração da Forma de Pagamento

Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada a alteração da forma de pagamento.

§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.

§ 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica técnica especializada, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.

§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 041/2023
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133.
DECRETO Nº 041/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública do Munícipio de Uruoca-CE.

O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE URUOCA-CE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso II do art. 30 da Constituição Federal e inciso II, art. 82 da Lei Orgânica do Munícipio, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no'a7 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública do município de Uruoca -CE.

Parágrafo único. O disposto noart. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos Municípios com até vinte mil habitantes.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições deste Decreto.

Art. 3° Para os fins deste decreto, consideram-se:

I- Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

VI - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

VII - Contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

VIII - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

IX - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

X - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XI - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XI deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XII - Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

XIII - Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

XIV - Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XV - Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XVI - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e

julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XVII - Sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

XVIII - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Agente de contratação e pregoeiro

Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Equipe de apoio

Art. 5º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.

Comissão de contratação

Art. 6º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.

§ 1º A Comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2ºA comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, quatro membros, e será presidida por um deles.

Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 8ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Gestores e fiscais de contratos

Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas deste decreto.

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na designação de que trata ocaput,serão considerados:

I - A compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - A complexidade da fiscalização;

III - O quantitativo de contratos por agente público; e

IV - A capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata ocaput. deste artigo.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.

Art. 10. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 34.

Requisitos para a designação

Art. 11. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 12. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.

Art. 13. O agente de contratação será designado pela autoridade competente dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para a condução do procedimento licitatório e contratação direta, tomar decisões e garantir o bom andamento dos processos que atuar, desde a publicação do edital até a homologação do certame. (vide art. 8º, Lei 14.133/2021).

§ único. Na impossibilidade de atendimento imediato à regra prevista no inciso I do artigo 11, a autoridade competente poderá nomear servidor temporário ou servidor estatutário, detentores de cargos em comissão para o exercício da função de agente de contratação e/ou pregoeiro, desde que comprovada a experiência.

I - Servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;

II Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;

III servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão

Art. 14 São atribuições do agente de contratação:

I - acompanhar a tramitação da fase preparatória da licitação;

II - verificar a regularidade formal e material do edital e seus anexos, representando à autoridade superior a presença de qualquer indício de irregularidade;

III - analisar solicitações de esclarecimentos;

IV - julgar as propostas apresentadas e verificar os documentos de habilitação;

V - corrigir possíveis irregularidades por meio de decisão devidamente

fundamentada;

VI - declarar o vencedor do certame;

VII - decidir pedido de reconsideração;

VIII - orientar as atividades da equipe de apoio, dando todo suporte gerencial aos seus integrantes;

§ 1° Os pedidos de reconsideração serão analisados e julgados pelo agente de contratação no prazo de 3 dias úteis, e, em caso de não provimento, serão encaminhados ao Prefeito Municipal, na forma de recurso administrativo, para análise e julgamento em

até 10 dias úteis.

Princípio da segregação das funções

Art. 15. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput:

I-Será avaliada na situação fática processual; e

II-Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Vedações

Art. 16. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 17. Será vedada a participação direta do agente de contratação na elaboração do termo de referência, estudo técnico preliminar, anteprojeto, projeto básico, edital ou qualquer atividade de planejamento da fase interna do certame.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Atuação do agente de contratação

Art. 18. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para a que, principalmente, o princípio da legalidade seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

§ 1º Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no'a7 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

§ 2º Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

§ 4ºOnão atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 5ºAs diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

Art. 19. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata ocaputdeste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º O controle interno se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 20. O agente de contratação poderá atuar nas modalidades concorrência, concurso, bem como nos processos de contratação direta e na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78, da Lei 14.133/2021.

§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela sua condução do certame será designado pregoeiro, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei 14.133/21.

§ 2º O agente de contratação utilizado na modalidade leilão, por esta administração, será contratado por credenciamento ou pregão.

Da equipe de apoio

Art. 21. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Parágrafo único. A equipe de apoio será composta por 3 (três) membros e 1 (um) suplentes, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Municipal, nomeados por portaria específica.

Art. 22. São atribuições da equipe de apoio:

I - Prestar informações aos licitantes sobre o procedimento licitatório;

II - Organizar o certame, o processo de contratação direta e os procedimentos auxiliares;

III - Realizar diligências ou qualquer atividade material determinada pelo agente de contratação.

Comissão de contratação

Art. 23. A comissão de contratação substituirá o agente de contratação nas licitações que bens ou serviços especiais, e será composta por, no mínimo 3 (três) membros e 1 (um) suplentes, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, com a função de receber, examinar e julgar questões relacionadas ao certame, nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. Na modalidade concurso, o agente de contratação será, preferencialmente, substituído por uma comissão especial, observadas as regras do caput deste artigo.

Art. 24. São atribuições da comissão de contratação:

I - Substituir, sempre que necessário, o agente de contratação nas licitações de bens ou serviços especiais;

II - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos licitatórios;

III - Aquelas atribuídas ao agente de contratação, nos termos dos art. 19 e 20 deste decreto.

Art. 25. Os integrantes responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão de contratação, ressalvado o membro que manifestar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 26. A coordenação dos trabalhos da comissão de contratação ficará a cargo de seu presidente, indicado dentre os nomeados para a sua composição na portaria específica de nomeação.

Art. 27. Os procedimentos auxiliares e os processos de contratação direta poderão ser conduzidos pela comissão de contratação, observadas em ambos os casos as regras de segregação de funções.

Art. 28. Aplica-se à comissão de contratação o disposto no §1º, do art. 8º deste decreto.

Do fiscal de contrato

Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fiscalização de contrato, o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

Art. 30. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração Municipal especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º, da Lei 14.133/2021 e em decreto municipal que regula a matéria, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º As atividades de fiscalização serão formalizadas em documento assinado pelo fiscal, com a indicação de data, local e hora de verificação dos fatos, consignando, inclusive, o nome dos envolvidos e as correções operacionais determinadas, se for o

caso.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que competência.

Art. 31. Na hipótese de contratação de empresa ou profissional terceirizado para a prestação de assistência ao fiscal do contrato serão aplicadas as regras do art. 117, §4º, I e II, da Lei 14.133/2021.

Art. 32. São atribuições específicas do fiscal do contrato:

I - Elaborar relatórios de fiscalização do contrato;

II - Verificar o cumprimento das regras contratuais, procedimentos e condições técnicas indicadas na fase de planejamento da contratação;

III - Reportar à autoridade competente as ocorrências registradas durante a fiscalização do contrato que ultrapassem o seu poder de decisão;

IV - Sanar dúvidas operacionais do contratado;

V - Adotar medidas preventivas de contenção de riscos na execução contratual;

VI - Subsidiar a atuação do gestor, com informações e dados do contrato.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 33. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

Terceiros contratados

Art. 34. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II - A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Do gestor de contrato

Art. 35. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se gestão de contrato, a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

Art. 36. A gestão do contrato será realizada por agente público, com poder de deliberação unilateral, nomeado para a adoção de providências necessárias, visando à regular execução do contrato.

Art. 37. São atribuições do gestor do contrato:

I - Verificar a regularidade dos documentos apresentados pelo contratado;

II - Acompanhar a execução do contrato diretamente e/ou através dos relatórios apresentados pelo fiscal;

III - Analisar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, eventuais alterações contratuais ou qualquer situação que modifique as condições de execução do contrato;

IV - Receber definitivamente o objeto contratado;

V - Suspender, cautelarmente, a entrega de bens e prestação de serviços;

Parágrafo único. O gestor poderá requisitar informações ao fiscal do contrato sempre que necessário, garantindo subsídio suficiente para a motivação de sua decisão.

Art. 38. O gestor e fiscal do contrato serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade, nos termos do art. 7º, da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. A função de gerir e fiscalizar os contratos deverá ser exercida por servidores distintos.

Art. 39. A designação de membro da equipe de planejamento da contratação como gestor ou do fiscal do contrato não ofende o princípio da segregação de funções.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Caberá ao órgão de assessoramento jurídico a verificação da legalidade das normas licitatórias expedidas, em especial na hipótese de alteração superveniente da Lei 14.133/21, de mudança de entendimento jurisprudencial ou nova orientação dos tribunais de contas sobre a matéria.

Art. 41. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.

Art. 42. O Prefeito municipal, por meio de regulamento próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 43. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 27 de dezembro de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINOPREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO EXECUTIVO: 042/2023
Calendário de Programação dos Feriados e Pontos Facultativos.
DECRETO Nº 042/2023, URUOCA/CE DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Calendário de Programação dos Feriados e Pontos Facultativos, para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município de Uruoca, bem como da Lei Municipal nº. 164, de 30 de maio de 1993 Código de Postura do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos feriados municipais e pontos facultativos para aferir melhor planejamento e organização dos órgãos municipais;

CONSIDERANDO ainda, a previsão do art. 175, da CF/88, bem como na necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos indispensáveis, conforme princípio insculpido no art. 6º, §1º, da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Uruoca, o Calendário de Feriados e Pontos Facultativos para o exercício de 2024, nos seguintes termos:

DIA/MÊSDIA DA SEMANAEVENTOTIPONATUREZA01/JaneiroSegunda-feiraConfraternização UniversalFeriadoNacional12/FevereiroSegunda-FeiraFacultativo CarnavalFacultativoMunicipal13/FevereiroTerça-FeiraCarnavalFeriadoNacional14/FevereiroQuarta-FeiraCinzasFacultativoMunicipal19/ MarçoTerça-FeiraDia de São

JoséFeriadoEstadual25/MarçoSegunda-feiraData Magna do CearáFeriadoEstadual26/MarçoTerça-feiraEmancipação Política do Município de UruocaFeriadoMunicipal29/marçoSexta-FeiraPaixão de CristoFeriadoNacional21/AbrilDomingoTiradentesFeriado Nacional01/MaioQuarta-feiraDia do TrabalhadorFeriadoNacional30/ maioQuinta-FeiraCorpus ChristiFeriadoNacional31/maioSexta- FeitaFacultativo alusivo ao Corpus ChristiFacultativoMunicipal15/JulhoSegunda-FeiraEncerramento do Festival de QuadrilhaFacultativoMunicipal14/AgostoQuarta-FeiraFesta da Padroeira Nossa Senhora do LivramentoFacultativoMunicipal15/AgostoQuinta-FeiraFesta da Padroeira Nossa Senhora do LivramentoFeriadoMunicipal16/AgostoSexta-FeiraFesta da Padroeira Nossa Senhora do LivramentoFacultativo Municipal 07/SetembroSábadoIndependência do BrasilFeriadoNacional28/ SetembroSábadoDia do EvangélicoData ComemorativaMunicipal12/OutubroDomingoDia da Padroeira do Basil Nossa Senhora AparecidaFeriadoNacional28/ OutubroSegunda-feiraDia Servidor PúblicoFeriadoNacional02/NovembroSábadoDia de FinadosFeriadoNacional15/NovembroSexta-FeiraProclamação da RepúblicaFeriadoNacional20/NovembroQuarta-FeiraDia Nacional de Zumbi e da Consciencia NegraFeriadoNacional24/DezembroTerça-feiraVéspera de NatalFacultativoMunicipal25/DezembroQuarta-FeiraNatalFeriadoNacional31/DezembroQuarta-feiraVéspera de Ano NovoFacultativoMunicipalArt. 2º Os Órgãos de serviços considerados essenciais deverão manter um regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, ficando delegada a competência a cada Secretário (a) Municipal estabelecer o regime das repartições de sua gestão, do qual se responsabilizará quando da paralisação do serviço causar danos ou prejuízos à população.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 27 de dezembro de 2023; Edifício Chico Eudes, 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

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