Altera a Lei Municipal nº. 322, de 29 de dezembro de 2005, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA , Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado a Seção VIII, ao Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal nº. 322, de 29 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VIII
TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Art. 131 - A. Fica instituida a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CMRM.
Art. 131 – B. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal, dos recursos minerários.
Art. 131 - C. O poder de polícia de que trata o art. 131-B será exercido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos para:
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
Registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
Controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos contará com o apoio operacional da Secretaria Municipal da Gestão Pública.
Art. 131 - D. São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor.
Art. 131 - E. O contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no território municipal.
Art. 131 - F. O valor mensal da TFRM corresponderá ao valor definido pela base de cálculo apresentado em Anexo Único.
§ 1º. No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3º. O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.
Art. 131 - G. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário.
Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 131 - H. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no Art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor da taxa devida:
Quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (tinta e seis por cento);
Havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
Juros de mora de 1% um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
50% (cinquenta por cento) do seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração;
30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e antes da decisão da primeira instância administrativa;
20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 131 - I. Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 131 - J. Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos., na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Estaduais – (UFIRCE) por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
Art. 131 - L. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM.
Art. 131 - M. Compete à Secretaria Municipal da Gestão Pública a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe à autoridade fiscal da Secretaria Municipal da Gestão Pública lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Uruoca/CE.
SUBSEÇÃO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS
Art. 131 - N. Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 131 - O. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamentos, prestarão informações sobre:
Os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições nele estabelecidas;
A condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
O início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
As modificações nas reservas minerárias;
O método de lavra, transporte e distribuição de recursos minerários extraídos;
As características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;
A quantidade e qualidade dos recursos minerários extraídos;
A destinação dada aos recursos minerários extraídos;
Os valores recolhidos, a título da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990 de 28 de dezembro 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
O número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
O número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
As necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
Outros dados indicados em regulamento.
Art. 131 - P. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos a administração do Cadastro Mineral – CMRM.
Art. 131 - Q. As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mineral que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de multa a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Estaduais – UFIRCE, por infração.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TFRM
Art. 131 – R. Ficam incluídas nas competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos as atribuições previstas no art. 131-C, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos artigos 131-A ao 131-M, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Uruoca-Ceará, em 18 de dezembro de 2023; Edificio Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.
RAUL CONRADO FERNANDES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
ANEXO ÚNICO
BASE DE CÁLCULO PARA TAXA PARA CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Valor da área explorada x coeficiente pela extração do minério
Valor por aréa explorada
Até 2,0 ha100 UFIRCE2,0 a 5,0 ha300 UFIRCEMais de 5,0 ha700 UFIRCECoeficiente por Minério
MINÉRIOSCOEFICIENTE/UFIRCE/m²Quartzito5,0Dacito5,0Ferro5,0Outros0,03Base de cálculo para aréas com autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, que não estejam explorando os recursos minerários.
ARÉA AUTORIZADA, LICENCIADA, COM PERMISSÃO OU CONCESSÕESVALORAté 2,0 ha100 UFIRCE2,0 a 5,0 ha300 UFIRCEMais de 5,0 ha700 UFIRCE