Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o rateio dos valores repassados pelo Governo Federal à título do incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil, conforme a Lei Municipal nº. 406, de 03 de julho 2023 e da Gratificação por Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde, conforme Lei Municipal nº. 378, de 13 de dezembro de 2022, do quadro suplementar do Estado cedidos ao Município de Uruoca e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o rateio dos valores repassados pelo Governo Federal à título do incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil, conforme a Lei Municipal nº. 406, de 03 de julho 2023 e da Gratificação por Desempenho e Produtividade, conforme Lei Municipal nº. 378, de 13 de dezembro de 2022, aos Agentes Comunitários de Saúde do quadro suplementar do Estado cedidos ao Município de Uruoca.
Art. 2º Fica o Município de Uruoca autorizado a celebrar Convênio com a Associação de Agentes de Saúde de Uruoca/CE, inscrita no CNPJ 00.175.832/0001-49, para efetivação do rateio de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os repasses dos valores devidos aos servidores públicos do quadro suplementar do Estado serão realizados, mensalmente e diretamente a Associação de Agentes de Saúde de Uruoca/CE, conforme informações expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde, condicionados a vigência dos programas e dos valores repassados pelo Governo Federal, seguindo as mesmas normas e efeitos financeiros aplicadas pelas Lei Municipal nº. 406, de 03 de julho 2023 e Lei Municipal nº. 378, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 3º A Associação prestará contas anualmente com o Município de Uruoca dos valores repassados para o pagamento dos servidores pertencentes aos quadros suplementares do Estado do Ceará.
Art. 4º Em nenhuma hipótese os valores dos repasses serão pagos com recursos próprios do Município.
Art. 5º As gratificações de que tratam esta Lei são temporárias e cessará de imediato, em caso de interrupção dos repasses dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 6º Gratificação por Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde, conforme Lei Municipal nº. 378, de 13 de dezembro de 2022, do quadro suplementar do Estado cedidos ao Município de Uruoca, terá seus efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro, de acordo com a vigência da Lei Municipal nº. 378, de 13 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O valor referente ao retroativo do caput deste artigo será pago em 04 (quatro) parcelas até o final do exercício de 2023, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, caso necessário.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 18 de setembro de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA