Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para desenvolver ações e doação de bens necessários a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e em Instruções Normativas correlatas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal nº. 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções Normativas correlatas.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei Federal 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º. As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º. O Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, deverá ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município.
§ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os §§ 1º e 2º, do Artigo13, da Lei Federal nº. 14.620, de 13 de julho de 2023, devendo tais serviços estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN eventualmente incidente;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, bem como a estabelecer critérios, definir ordens prioritárias e todos os recursos necessários para o fiel cumprimento desta Lei, por meio de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 114, de 28 de agosto de 2013.
Uruoca, Ceará, em 31 de agosto de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA