Diário oficial

NÚMERO: 124/2023

Ano VII - Edição Nº 124 de 3 de Julho de 2023

03/07/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 037/2023
Criação do cargo de Professor de Música.
LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a criação do cargo de Professor de Música nos Quadros de Servidores Públicos do Município de Uruoca e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Uruoca,

Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos do Município de Uruoca o cargo de Professor de Música, cujas atribuições, vagas, carga horária semanal e vencimento básico se encontra descrito no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de orçamentos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.

Uruoca, Ceará, em 03 de julho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

CARGOATRIBUIÇÕESQTD. DE VAGASCARGA HORÁRIAVENCIMENTO BÁSICOPROFESSOR DE MÚSICAMinistrar aulas teóricas e práticas no ensino fundamental, em escolas da rede pública municipal de Uruoca;

Acompanhar a produção da área educacional e cultural;

Preparar as aulas

Efetuar registros burocráticos e pedagógicos;

Participar na elaboração do projeto pedagógico;

Planejar o desenvolvimento das aulas de acordo com as diretrizes educacionais;

Participar de reuniões administrativas e pedagógicas;

Participar dos colegiados escolares;

Participar do processo de formação continuada para docentes;

Colaborar no desenvolvimento de projetos educacionais; Organizar eventos e atividades, culturais, pedagógicas e cívicas, ligados à educação e de interesse do município.0120H SEMANAISR$ 2.033,00

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 038/2023
Alteração da Lei Municipal Complementar nº. 014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Municipal Complementar nº. 014, de 19 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Uruoca,

Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o § 3º ao art. 2º, da Lei Municipal Complementar nº. 014, de 19 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

§3º Na hipótese prevista no inciso IV, do art. 1º, desta Lei, relativo à necessidade temporária de profissionais do magistério de licenciatura específica e em exercício no ensino fundamental II, poderá ser contratado para o regime de 20h ou 40h a depender da conveniência e necessidade da prestação do serviço na rede municipal de ensino.

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo Único, da Lei Municipal Complementar nº. 014, de 19 de dezembro de 2018, a possibilidade de contratação do cargo de Professor de Música e Professor de Inglês para atender as necessidades temporárias, passando a vigorar conforme Anexo Único, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.

Uruoca, Ceará, em 03 de julho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

CARGOSVIGILANTEAUX DE SERVIÇOSAGENTE ADMMOTORISTA DOFFICE BOYPROFESSOR POLIVALENTEPROF DE LINGUA PORTUGUESAPROFESSOR DE MATEMÁTICAPROF DE HISTÓRIAPROF DE GEOGRAFIAPROF DE EDUC FÍSICAAUX DE PROFESSORPEDAGOGOPSICOLOGOSUPERVISORVISITADORORIENTADOR SOCIALDIGITADORENTREVISTADORFACILITADORMOTORISTA BMOTORISTA MAQUINAS PESADASMÉDICOENFERMEIRODENTISTATÉCN DE ENFERMAGEMFARMACÊUTICOEDUCADOR FÍSICONUTRICIONISTAFISIOTERAPEUTAASSISTENTE SOCIALPROFESSOR DE MÚSICAPROFESSOR DE INGLÊSPSICOLOGIA E PSICOLOGO EDUCACIONALASSISTÊNTE SOCIAL ESCOLAR

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 405/2023
Lei de Diretrizes Orçamentária.
LEI N° 405/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei De Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - As metas e prioridade da Administração Pública Municipal;

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

III - A diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;

V As disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal; VI- as disposições relativas à Dívidas Públicas Municipal;

VI- As disposições gerais;

Parágrafo único Integram a presente Lei os seguintes anexos:

Anexo de metas Fiscais, composto de:

Demonstrativo de Metas Anuais;

Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;

Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;

Projeção Atuarial do RPPS;

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências;

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.

Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 2025, e atenderá os seguintes princípios:

Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;

A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:

Programa, o instrumento de organização da ação governamental viando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

Unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;

Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

Subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior às funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;

Categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesas;

Grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

Modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;

Fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para

Indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;

Produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.

§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2023. Nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:

I Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; fazendária;

II As políticas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração:

III As alterações na legislação tributária para o exercício de 2024; e

IV O comportamento histórico de receita e suas tendências.

Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:

I As parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;

II As parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada;

Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.

§1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:

Pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar n°101/2000;

Juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

Outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;

Investimentos 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanentes;

Inversões financeiras 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado;

Amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

§ 2°. Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.

§ 4°. As Unidades Orçamentária serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.

§ 5°. A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Uruoca, junto a Secretaria de Finanças.

Art. 9° As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme especificado:

I Especificação das Fontes de Recursos:

1500000000 Recursos não vinculados de Impostos Ordinário

Fonte na STN______:1.500.0000 - Recursos Não Vinculados de Impostos

Fonte no Tribunal.:1.500.0000.00 - Recursos não vinculados de Impostos

1500100100 Receita de Imposto e Trans. - Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.500.1001 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação

Fonte no Tribunal.:1.500.1001.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação

1500100200 Receita de Imposto e Trans. - Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.500.1002 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde

Fonte no Tribunal.:1.500.1002.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde

1501000000 Outros Recursos Não Vinculados Ordinário

Fonte na STN______:1.501.0000 - Outros Recursos Não Vinculados

Fonte no Tribunal.:1.501.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados

1502000000 Rec.não vinc da compensação de impostos Ordinário

Fonte na STN______:1.502.0000 - Recursos não vinculados da compensação de impostos

Fonte no Tribunal.:1.502.0000.00 - Recursos não vinculados da compensação de impostos

1540000000 Transferências do FUNDEB impostos 30% Vinculado

Fonte na STN______:1.540.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 30%

Fonte no Tribunal.:1.540.0000.00 - Transferências do FUNDEB impostos 30%

1540107000 Transferências do FUNDEB impostos 70% Vinculado

Fonte na STN______:1.540.1070 - Transferências do FUNDEB impostos 70%

Fonte no Tribunal.:1.540.1070.00 - Transferências do FUNDEB impostos 70%

1541000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF Vinculado

Fonte na STN______:1.541.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF

Fonte no Tribunal.:1.541.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação União - VAAF

1541107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF Vinculado

Fonte na STN______:1.541.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF

Fonte no Tribunal.:1.541.1070.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação União - VAAF

1542000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAT Vinculado

Fonte na STN______:1.542.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT

Fonte no Tribunal.:1.542.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação União - VAAT

1542107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT Vinculado

Fonte na STN______:1.542.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT

Fonte no Tribunal.:1.542.1070.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação União - VAAT

1543000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAR Vinculado

Fonte na STN______:1.543.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAR

Fonte no Tribunal.:1.543.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação União - VAAR

1544000000 Recursos de Precatórios do FUNDEF Vinculado

Fonte na STN______:1.544.0000 - Recursos de Precatórios do FUNDEF

Fonte no Tribunal.:1.544.0000.00 - Recursos de Precatórios do FUNDEF

1550000000 Transferência do Salário Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.550.0000 - Transferência do Salário Educação

Fonte no Tribunal.:1.550.0000.00 - Transferência do Salário Educação

1551000000 Transferência de Recurso do PDDE Vinculado

Fonte na STN______:1.551.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Fonte no Tribunal.:1.551.0000.00 - Transferência de Recurso do PDDE

1552000000 Transferência de Recurso do PNAE Vinculado

Fonte na STN______:1.552.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

Fonte no Tribunal.:1.552.0000.00 - Transferência de Recurso do PNAE

1553000000 Transferência de Recurso do PNATE Vinculado

Fonte na STN______:1.553.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE)

Fonte no Tribunal.:1.553.0000.00 - Transferência de Recurso do PNATE

1569000000 Outras Transferências do FNDE Vinculado

Fonte na STN______:1.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

Fonte no Tribunal.:1.569.0000.00 - Outras Transferências do FNDE

1570000000 Transferência de convênio União/Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.570.0000 - Transferências Federais de Convênios de Repasse vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:1.570.0000.00 - Transferências da União de Convênios Vinculados a Educação

1571000000 Transferência de convênio Estado/Educaçã Vinculado

Fonte na STN______:1.571.0000 - Transferências dos Estados de Convênios de Repasse vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:1.571.0000.00 - Transferências do Estado de Convênios Vinculados a Educação

1572000000 Transferência de convênio Munic/Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.572.0000 - Transferências de Municípios de Convênios de Repasse vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:1.572.0000.00 - Transferências dos Municípios de Convênios Vinculados a Educação

1573000000 Royalty do Petróleo e Gás à Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.573.0000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:1.573.0000.00 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação

1574000000 Operação de Crédito Vinculado à Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.574.0000 - Operações de Crédito Vinculadas à Educação

Fonte no Tribunal.:1.574.0000.00 - Operação de Crédito Vinculado à Educação

1575000000 Transferência de convênio Outras/Educaçã Vinculado

Fonte na STN______:1.575.0000 - Outras Transferências de Convênios Instrumentos Congêneres Vinculados À Educação

Fonte no Tribunal.:1.575.0000.00 - Outras Transferências de Convênios vinculados à Educação

1576000000 Transf. Rec. dos Estados Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.576.0000 - Transferências de Recursos dos Estados para Programas de Educação

Fonte no Tribunal.:1.576.0000.00 - Transferências de Recursos dos Estados para Programas de Educação

1599000000 Outros Recursos Vinculados à Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.599.0000 - Outros Recursos Vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:1.599.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Educação

1600000000 Transferência SUS Bloco de manutenção Vinculado

Fonte na STN______:1.600.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção

Fonte no Tribunal.:1.600.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Manutenção

1601000000 Transferência SUS Bloco de Estruturação Vinculado

Fonte na STN______:1.601.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Estruturação

Fonte no Tribunal.:1.601.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Estruturação

1602000000 Trans. SUS Bloco de Manutenção COVID-19 Vinculado

Fonte na STN______:1.602.0000 - Transferência do SUS Bloco de Manutenção Recursos destinados ao COVID-19

Fonte no Tribunal.:1.602.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Manutenção COVID-19

1603000000 Trans SUS Bloco de Estruturação COVID-19 Vinculado

Fonte na STN______:1.603.0000 - Transferência do SUS Bloco de Estruturação Recursos destinados ao COVID-19

Fonte no Tribunal.:1.603.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Estruturação COVID-19

1604000000 Transf. agentes de combate às endemias Vinculado

Fonte na STN______:1.604.0000 - Transferências do Governo Federal destinadas agentes de de combate às endemias

Fonte no Tribunal.:1.604.0000.00 - Transferências do Governo Federal destinadas agentes de de combate às endemias

1621000000 Transferência SUS de Governo Estadual Vinculado

Fonte na STN______:1.621.0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

Fonte no Tribunal.:1.621.0000.00 - Transferência SUS de Governo Estadual

1622000000 Transferência SUS de Governo Municipal Vinculado

Fonte na STN______:1.622.0000 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais

Fonte no Tribunal.:1.622.0000.00 - Transferência SUS de Governo Municipal

1631000000 Transferência de convênio União/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.631.0000 - Transferências Federais de Convênios de Repasse vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:1.631.0000.00 - Transferências da União de Convênios à Saúde

1632000000 Transferência de convênio Estados/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.632.0000 - Transferências dos Estados de Convênios de Repasse vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:1.632.0000.00 - Transferências dos Estados de Convênios à Saúde

1633000000 Transferência de convênio Munic/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.633.0000 - Transferências de Municípios de Convênios de Repasse vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:1.633.0000.00 - Transferências dos Municípios de Convênios à Saúde

1634000000 Operação de Crédito Vinculado à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.634.0000 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde

Fonte no Tribunal.:1.634.0000.00 - Operação de Crédito Vinculado à Saúde

1635000000 Royalty do Petróleo e Gás à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.635.0000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:1.635.0000.00 - Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde

1636000000 Transferência de convênio Outros/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.636.0000 - Outras Transferências de Convênios Instrumentos Congêneres Vinculados À Saúde

Fonte no Tribunal.:1.636.0000.00 - Outras Transferências de Convênios vinculados à Saúde

1659000000 Outros Recursos Vinculados à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:1.659.0000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:1.659.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Saúde

1660000000 Transferência de Recurso do FNAS Vinculado

Fonte na STN______:1.660.0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

Fonte no Tribunal.:1.660.0000.00 - Transferência de Recurso do FNAS

1661000000 Transf. Rec. fundo estaduais ass. social Vinculado

Fonte na STN______:1.661.0000 - Transferências de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.661.0000.00 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

1662000000 Transf. Rec. fundo municipal ass. social Vinculado

Fonte na STN______:1.662.0000 - Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.662.0000.00 - Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social

1665000000 Transf. de Convênio Outras Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:1.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.665.0000.00 - Transferências de Outras entidades de Convênios Vinculados à Assistência Social

1665000001 Transf. de Convênio União Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:1.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.665.0000.01 - Transferências da União de Convênios Vinculados à Assistência Social

1665000002 Transf. de Convênio Estados Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:1.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.665.0000.02 - Transferências dos Estados de Convênios Vinculados à Assistência Social

1665000003 Transf. de Convênio Município Ass. Socia Vinculado

Fonte na STN______:1.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.665.0000.03 - Transferências dos Municípios de Convênios Vinculados à Assistência Social

1669000000 Outros Recursos à Assistência Social Vinculado

Fonte na STN______:1.669.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:1.669.0000.00 - Outros Recursos à Assistência Social

1700000000 Outros Convênios da União Vinculado

Fonte na STN______:1.700.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

Fonte no Tribunal.:1.700.0000.00 - Outras transferências de Convênios da União

1701000000 Outros Convênios do Estado Vinculado

Fonte na STN______:1.701.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

Fonte no Tribunal.:1.701.0000.00 - Outras transferências de Convênios dos Estado

1702000000 Outros Convênios dos Municípios Vinculado

Fonte na STN______:1.702.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Municípios

Fonte no Tribunal.:1.702.0000.00 - Outras transferências de Convênios dos Municípios

1703000000 Outros Convênios de Outras Entidades Vinculado

Fonte na STN______:1.703.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de Outras Entidades

Fonte no Tribunal.:1.703.0000.00 - Outras transferências de Convênios de Outras Entidades

1704000000 Trans União pela exploração rec. natural Vinculado

Fonte na STN______:1.704.0000 - Transf. da União Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

Fonte no Tribunal.:1.704.0000.00 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

1705000000 Trans Estado pela exploração rec. natura Vinculado

Fonte na STN______:1.705.0000 - Transf. dos Estado Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

Fonte no Tribunal.:1.705.0000.00 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

1706000000 Transferência Especial da União Vinculado

Fonte na STN______:1.706.0000 - Transferência Especial da União

Fonte no Tribunal.:1.706.0000.00 - Transferência Especial da União

1707000000 Trans da União Inciso I do art 5º 173/20 Vinculado

Fonte na STN______:1.707.0000 - Transferências da união - Inciso I do art 5 da LC 173/2020

Fonte no Tribunal.:1.707.0000.00 - Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020

1708000000 Trans da União de Recursos Minerais Vinculado

Fonte na STN______:1.708.0000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

Fonte no Tribunal.:1.708.0000.00 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

1709000000 Trans da União de Recursos Hídricos Vinculado

Fonte na STN______:1.709.0000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Hidricos

Fonte no Tribunal.:1.709.0000.00 - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos

1710000000 Transferência Especial dos Estados Vinculado

Fonte na STN______:1.710.0000 - Transferência Especial dos Estados

Fonte no Tribunal.:1.710.0000.00 - Transferência Especial dos Estados

1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual Vinculado

Fonte na STN______:1.715.0000 - Transferência Destinada ao Setor Cultural - LC nº 195/2022-Art. 5º - Audiovisual

Fonte no Tribunal.:1.715.0000.00 - Transferência Destinada ao Setor Cultural - LC nº 195/2022-Art. 5º - Audiovisual

1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais Vinculado

Fonte na STN______:1.716.0000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022-Art. 8º - Demais

Fonte no Tribunal.:1.716.0000.00 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022-Art. 8º - Demais

1717000000 Assist Finan Transp.Coletivo EC123/22 Vinculado

Fonte na STN______:1.717.0000 - Assistência Financeira Transporte Coletivo Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022

Fonte no Tribunal.:1.717.0000.00 - Assistência Financeira Transporte Coletivo Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022

1718000000 Auxílio Financeiro Crédito Trib ICMS Vinculado

Fonte na STN______:1.718.0000 - Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V,EC nº123/22

Fonte no Tribunal.:1.718.0000.00 - Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V,EC nº123/22

1718100100 Aux. Finan. Crédito Trib ICMS Educação Vinculado

Fonte na STN______:1.718.0000 - Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V,EC nº123/22

Fonte no Tribunal.:1.718.1001.00 - Auxilio Financeiro Crédito Tributável ICMS Educação

1719000000 Transf da Aldir Blanc Fomento à Cultura Vinculado

Fonte na STN______:1.719.0000 - Transferência Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei nº14.399/22

Fonte no Tribunal.:1.719.0000.00 - Transferência Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei nº14.399/22

1749000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado

Fonte na STN______:1.749.0000 - Outras vinculações de transferências

Fonte no Tribunal.:1.749.0000.00 - Outras Vinculações de Transferências

1749000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado

Fonte na STN______:1.749.0000 - Outras vinculações de transferências

Fonte no Tribunal.:1.749.0000.01 - Transferência do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS

1750000000 CIDE Vinculado

Fonte na STN______:1.750.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE

Fonte no Tribunal.:1.750.0000.00 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

1751000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado

Fonte na STN______:1.751.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP

Fonte no Tribunal.:1.751.0000.00 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

1752000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado

Fonte na STN______:1.752.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito

Fonte no Tribunal.:1.752.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito

1753000000 Rec. de taxas e contribuições preços púb Vinculado

Fonte na STN______:1.753.0000 - Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos

Fonte no Tribunal.:1.753.0000.00 - Recursos de taxas e contribuições

1754000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado

Fonte na STN______:1.754.0000 - Recursos de Operações de Crédito

Fonte no Tribunal.:1.754.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito

1755000000 Alienação de bem/Ativo Adm Direta Vinculado

Fonte na STN______:1.755.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

Fonte no Tribunal.:1.755.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

1756000000 Alienação de bem/Ativo Adm Indireta Vinculado

Fonte na STN______:1.756.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta

Fonte no Tribunal.:1.756.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta

1759000000 Recursos vinculados a fundos Vinculado

Fonte na STN______:1.759.0000 - Recursos Vinculados a Fundos

Fonte no Tribunal.:1.759.0000.00 - Recursos vinculados a fundos

1760000000 Recursos de Emolumentos, Taxas e custas Vinculado

Fonte na STN______:1.760.0000 - Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais

Fonte no Tribunal.:1.760.0000.00 - Recursos de Emolumentos e Taxas judiciais

1761000000 Rec vinc ao Fundo de Combate a Fome Vinculado

Fonte na STN______:1.761.0000 - Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Fonte no Tribunal.:1.761.0000.00 - Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

1799000000 Outras vinculações legais Vinculado

Fonte na STN______:1.799.0000 - Outras Vinculações Legais

Fonte no Tribunal.:1.799.0000.00 - Outras vinculações legais

1800111101 RPPS Previdenciário Executivo Vinculado

Fonte na STN______:1.800.1111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:1.800.1111.01 - RPPS Poder Executivo Fundo de capitalização

1800111102 RPPS Previdenciário Executivo Comp. Fin Vinculado

Fonte na STN______:1.800.1111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:1.800.1111.02 - RPPS Poder Executivo Fundo de capitalização Compensação Financeira

1800112101 RPPS Previdenciário Legislativo Vinculado

Fonte na STN______:1.800.1121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:1.800.1121.01 - RPPS Poder Legislativo Fundo de capitalização

1800112102 RPPS Previdenciário Legislativo Comp. Fi Vinculado

Fonte na STN______:1.800.1121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:1.800.1121.02 - RPPS Poder Legislativo Fundo de capitalização Compensação Financeira

1801211101 RPPS Financeiro Executivo Vinculado

Fonte na STN______:1.801.2111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:1.801.2111.01 - RPPS Poder Executivo Fundo de Repartição

1801211102 RPPS Financeiro Executivo Comp Financ Vinculado

Fonte na STN______:1.801.2111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:1.801.2111.02 - RPPS Poder Executivo Fundo de Repartição Compensação Financeira

1801212101 RPPS Financeiro Legislativo Vinculado

Fonte na STN______:1.801.2121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:1.801.2121.01 - RPPS Poder Legislativo Fundo de Repartição

1801212102 RPPS Financeiro Legislativo Comp Financ Vinculado

Fonte na STN______:1.801.2121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:1.801.2121.02 - RPPS Poder Legislativo Fundo de Repartição Compensação Financeira

1802000000 Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de admini Ordinário

Fonte na STN______:1.802.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração

Fonte no Tribunal.:1.802.0000.00 - Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

1860000000 Recurso extraorçamentário à precatório Vinculado

Fonte na STN______:1.860.0000 - Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios

Fonte no Tribunal.:1.860.0000.00 - Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios

1861000000 Recursos extraorç. - Depósitos judiciais Vinculado

Fonte na STN______:1.861.0000 - Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais

Fonte no Tribunal.:1.861.0000.00 - Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais

1862000000 Depósitos de terceiros Vinculado

Fonte na STN______:1.862.0000 - Depósitos de terceiros

Fonte no Tribunal.:1.862.0000.00 - Depósitos de terceiros

1869000000 Outros Recursos Extraorçamentários Vinculado

Fonte na STN______:1.869.0000 - Outros Recursos Extraorçamentários

Fonte no Tribunal.:1.869.0000.00 - Outros recursos extraorçamentários

1880000000 Recurso Vinculado do Consórcio Vinculado

Fonte na STN______:1.880.0000 - Recursos próprios dos consórcios

Fonte no Tribunal.:1.880.0000.00 - Recursos próprios dos consórcios

1899000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado

Fonte na STN______:1.899.0000 - Outros Recursos Vinculados

Fonte no Tribunal.:1.899.0000.00 - Outros Recursos Vinculados

1899000001 Recursos Direitos da Criança e do Adoles Vinculado

Fonte na STN______:1.899.0000 - Outros Recursos Vinculados

Fonte no Tribunal.:1.899.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente

1899000002 Recursos Destinados ao Meio Ambiente Vinculado

Fonte na STN______:1.899.0000 - Outros Recursos Vinculados

Fonte no Tribunal.:1.899.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio Ambiente

2500000000 Recursos não vinculados de Impostos Ordinário

Fonte na STN______:2.500.0000 - Recursos Não Vinculados de Impostos

Fonte no Tribunal.:2.500.0000.00 - Recursos não vinculados de Impostos

2500100100 Receita de Imposto e Trans. - Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.500.1001 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação

Fonte no Tribunal.:2.500.1001.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação

2500100200 Receita de Imposto e Trans. - Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.500.1002 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Saúde

Fonte no Tribunal.:2.500.1002.00 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde

2501000000 Outros Recursos Não Vinculados Ordinário

Fonte na STN______:2.501.0000 - Outros Recursos Não Vinculados

Fonte no Tribunal.:2.501.0000.00 - Outros Recursos Não Vinculados

2502000000 Rec.não vinc da compensação de impostos Ordinário

Fonte na STN______:2.502.0000 - Recursos não vinculados da compensação de impostos

Fonte no Tribunal.:2.502.0000.00 - Recursos não vinculados da compensação de impostos

2540000000 Transferências do FUNDEB impostos 30% Vinculado

Fonte na STN______:2.540.0000 - Transferências do FUNDEB impostos 30%

Fonte no Tribunal.:2.540.0000.00 - Transferências do FUNDEB impostos 30%

2540107000 Transferências do FUNDEB impostos 70% Vinculado

Fonte na STN______:2.540.1070 - Transferências do FUNDEB impostos 70%

Fonte no Tribunal.:2.540.1070.00 - Transferências do FUNDEB impostos 70%

2541000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAF Vinculado

Fonte na STN______:2.541.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAF

Fonte no Tribunal.:2.541.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação União - VAAF

2541107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF Vinculado

Fonte na STN______:2.541.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAF

Fonte no Tribunal.:2.541.1070.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação União VAAF

2542000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAT Vinculado

Fonte na STN______:2.542.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAT

Fonte no Tribunal.:2.542.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação União - VAAT

2542107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT Vinculado

Fonte na STN______:2.542.1070 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação da União VAAT

Fonte no Tribunal.:2.542.1070.00 - Transferências do FUNDEB 70% Complementação União - VAAT

2543000000 Transf. do FUNDEB 30% Comple. União VAAR Vinculado

Fonte na STN______:2.543.0000 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação da União VAAR

Fonte no Tribunal.:2.543.0000.00 - Transferências do FUNDEB 30% Complementação União - VAAR

2544000000 Recursos de Precatórios do FUNDEF Vinculado

Fonte na STN______:2.544.0000 - Recursos de Precatórios do FUNDEF

Fonte no Tribunal.:2.544.0000.00 - Recursos de Precatórios do FUNDEF

2550000000 Transferência do Salário Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.550.0000 - Transferência do Salário Educação

Fonte no Tribunal.:2.550.0000.00 - Transferência do Salário Educação

2551000000 Transferência de Recurso do PDDE Vinculado

Fonte na STN______:2.551.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Fonte no Tribunal.:2.551.0000.00 - Transferência de Recurso do PDDE

2552000000 Transferência de Recurso do PNAE Vinculado

Fonte na STN______:2.552.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

Fonte no Tribunal.:2.552.0000.00 - Transferência de Recurso do PNAE

2553000000 Transferência de Recurso do PNATE Vinculado

Fonte na STN______:2.553.0000 - Transf. de Rec. do FNDE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola (PNATE)

Fonte no Tribunal.:2.553.0000.00 - Transferência de Recurso do PNATE

2569000000 Outras Transferências do FNDE Vinculado

Fonte na STN______:2.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE

Fonte no Tribunal.:2.569.0000.00 - Outras Transferências do FNDE

2570000000 Transferência de convênio União/Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.570.0000 - Transferências Federais de Convênios de Repasse vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:2.570.0000.00 - Transferências da União de Convênios Vinculados a Educação

2571000000 Transferência de convênio Estado/Educaçã Vinculado

Fonte na STN______:2.571.0000 - Transferências dos Estados de Convênios de Repasse vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:2.571.0000.00 - Transferências do Estado de Convênios Vinculados a Educação

2572000000 Transferência de convênio Munic/Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.572.0000 - Transferências de Municípios de Convênios de Repasse vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:2.572.0000.00 - Transferências dos Municípios de Convênios Vinculados a Educação

2573000000 Royalty do Petróleo e Gás à Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.573.0000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:2.573.0000.00 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação

2574000000 Operação de Crédito Vinculado à Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.574.0000 - Operações de Crédito Vinculadas à Educação

Fonte no Tribunal.:2.574.0000.00 - Operação de Crédito Vinculado à Educação

2575000000 Transferência de convênio Outras/Educaçã Vinculado

Fonte na STN______:2.575.0000 - Outras Transferências de Convênios Instrumentos Congêneres Vinculados À Educação

Fonte no Tribunal.:2.575.0000.00 - Outras Transferências de Convênios vinculados à Educação

2576000000 Transf. Rec. dos Estados Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.576.0000 - Transferências de Recursos dos Estados para Programas de Educação

Fonte no Tribunal.:2.576.0000.00 - Transferências de Recursos dos Estados para Programas de Educação

2599000000 Outros Recursos Vinculados à Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.599.0000 - Outros Recursos Vinculados à Educação

Fonte no Tribunal.:2.599.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Educação

2600000000 Transferência SUS Bloco de Manutenção Vinculado

Fonte na STN______:2.600.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção

Fonte no Tribunal.:2.600.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Manutenção

2601000000 Transferência SUS Bloco de Estruturação Vinculado

Fonte na STN______:2.601.0000 - Transferência do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Estruturação

Fonte no Tribunal.:2.601.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Estruturação

2602000000 Trans. SUS Bloco de Manutenção COVID-19 Vinculado

Fonte na STN______:2.602.0000 - Transferência do SUS Bloco de Manutenção Recursos destinados ao COVID-19

Fonte no Tribunal.:2.602.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Manutenção COVID-19

2603000000 Trans SUS Bloco de Estruturação COVID-19 Vinculado

Fonte na STN______:2.603.0000 - Transferência do SUS Bloco de Estruturação Recursos destinados ao COVID-19

Fonte no Tribunal.:2.603.0000.00 - Transferência SUS Bloco de Estruturação COVID-19

2604000000 Transf. agentes de combate às endemias Vinculado

Fonte na STN______:2.604.0000 - Transferências do Governo Federal destinadas agentes de de combate às endemias

Fonte no Tribunal.:2.604.0000.00 - Transferências do Governo Federal destinadas agentes de de combate às endemias

2621000000 Transferência SUS de Governo Estadual Vinculado

Fonte na STN______:2.621.0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

Fonte no Tribunal.:2.621.0000.00 - Transferência SUS de Governo Estadual

2622000000 Transferência SUS de Governo Municipal Vinculado

Fonte na STN______:2.622.0000 - Transferência Fundo a Fundo de Recurso do SUS proveniente de Governos Municipais

Fonte no Tribunal.:2.622.0000.00 - Transferência SUS de Governo Municipal

2631000000 Transferência de convênio União/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.631.0000 - Transferências Federais de Convênios de Repasse vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:2.631.0000.00 - Transferências da União de Convênios à Saúde

2632000000 Transferência de convênio Estados/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.632.0000 - Transferências dos Estados de Convênios de Repasse vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:2.632.0000.00 - Transferências dos Estados de Convênios à Saúde

2633000000 Transferência de convênio Munic/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.633.0000 - Transferências de Municípios de Convênios de Repasse vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:2.633.0000.00 - Transferências dos Municípios de Convênios à Saúde

2634000000 Operação de Crédito Vinculado à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.634.0000 - Operações de Crédito vinculadas à Saúde

Fonte no Tribunal.:2.634.0000.00 - Operação de Crédito Vinculado à Saúde

2635000000 Royalty do Petróleo e Gás à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.635.0000 - Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:2.635.0000.00 - Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde

2636000000 Transferência de convênio Outros/Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.636.0000 - Outras Transferências de Convênios Instrumentos Congêneres Vinculados À Saúde

Fonte no Tribunal.:2.636.0000.00 - Outras Transferências de Convênios vinculados à Saúde

2659000000 Outros Recursos Vinculados à Saúde Vinculado

Fonte na STN______:2.659.0000 - Outros Recursos Vinculados à Saúde

Fonte no Tribunal.:2.659.0000.00 - Outros Recursos Vinculados à Saúde

2660000000 Transferência de Recurso do FNAS Vinculado

Fonte na STN______:2.660.0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS

Fonte no Tribunal.:2.660.0000.00 - Transferência de Recurso do FNAS

2661000000 Transf. Rec. fundo estaduais ass. social Vinculado

Fonte na STN______:2.661.0000 - Transferências de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.661.0000.00 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social

2662000000 Transf. Rec. fundo municipal ass. social Vinculado

Fonte na STN______:2.662.0000 - Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.662.0000.00 - Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social

2665000000 Transf. de Convênio Outras Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:2.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.665.0000.00 - Transferências de Outras entidades de Convênios Vinculados à Assistência Social

2665000001 Transf. de Convênio União Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:2.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.665.0000.01 - Transferências da União de Convênios Vinculados à Assistência Social

2665000002 Transf. de Convênio Estados Ass. Social Vinculado

Fonte na STN______:2.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.665.0000.02 - Transferências dos Estados de Convênios Vinculados à Assistência Social

2665000003 Transf. de Convênio Município Ass. Socia Vinculado

Fonte na STN______:2.665.0000 - Transferências de Convênios e Outros Repasses Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.665.0000.03 - Transferências dos Municípios de Convênios Vinculados à Assistência Social

2669000000 Outros Recursos à Assistência Social Vinculado

Fonte na STN______:2.669.0000 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

Fonte no Tribunal.:2.669.0000.00 - Outros Recursos à Assistência Social

2700000000 Outros Convênios da União Vinculado

Fonte na STN______:2.700.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

Fonte no Tribunal.:2.700.0000.00 - Outras transferências de Convênios da União

2701000000 Outros Convênios do Estado Vinculado

Fonte na STN______:2.701.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

Fonte no Tribunal.:2.701.0000.00 - Outras transferências de Convênios dos Estado

2702000000 Outros Convênios dos Municípios Vinculado

Fonte na STN______:2.702.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Municípios

Fonte no Tribunal.:2.702.0000.00 - Outras transferências de Convênios dos Municípios

2703000000 Outros Convênios de Outras Entidades Vinculado

Fonte na STN______:2.703.0000 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de Outras Entidades

Fonte no Tribunal.:2.703.0000.00 - Outras transferências de Convênios de Outras Entidades

2704000000 Trans União pela exploração rec. natural Vinculado

Fonte na STN______:2.704.0000 - Transf. da União Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

Fonte no Tribunal.:2.704.0000.00 - Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

2705000000 Trans Estado pela exploração rec. natura Vinculado

Fonte na STN______:2.705.0000 - Transf. dos Estado Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

Fonte no Tribunal.:2.705.0000.00 - Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

2706000000 Transferência Especial da União Vinculado

Fonte na STN______:2.706.0000 - Transferência Especial da União

Fonte no Tribunal.:2.706.0000.00 - Transferência Especial da União

2707000000 Trans da União Inciso I do art 5º 173/20 Vinculado

Fonte na STN______:2.707.0000 - Transferências da união - Inciso I do art 5 da LC 173/2020

Fonte no Tribunal.:2.707.0000.00 - Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020

2708000000 Trans da União de Recursos Minerais Vinculado

Fonte na STN______:2.708.0000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

Fonte no Tribunal.:2.708.0000.00 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais

2709000000 Trans da União de Recursos Hídricos Vinculado

Fonte na STN______:2.709.0000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Hidricos

Fonte no Tribunal.:2.709.0000.00 - Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos

2710000000 Transferência Especial dos Estados Vinculado

Fonte na STN______:2.710.0000 - Transferência Especial dos Estados

Fonte no Tribunal.:2.710.0000.00 - Transferência Especial dos Estados

2715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual Vinculado

Fonte na STN______:2.715.0000 - Transferência Destinada ao Setor Cultural - LC nº 195/2022-Art. 5º - Audiovisual

Fonte no Tribunal.:2.715.0000.00 - Transferência Destinada ao Setor Cultural - LC nº 195/2022-Art. 5º - Audiovisual

2716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais Vinculado

Fonte na STN______:2.716.0000 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022-Art. 8º - Demais

Fonte no Tribunal.:2.716.0000.00 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022-Art. 8º - Demais

2717000000 Assist Finan Transp.Coletivo EC123/22 Vinculado

Fonte na STN______:2.717.0000 - Assistência Financeira Transporte Coletivo Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022

Fonte no Tribunal.:2.717.0000.00 - Assistência Financeira Transporte Coletivo Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022

2718000000 Auxílio Financeiro Crédito Trib ICMS Vinculado

Fonte na STN______:2.718.0000 - Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V,EC nº123/22

Fonte no Tribunal.:2.718.0000.00 - Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V,EC nº123/22

2718100100 Aux. Finan. Crédito Trib ICMS Educação Vinculado

Fonte na STN______:2.718.0000 - Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V,EC nº123/22

Fonte no Tribunal.:2.718.1001.00 - Auxilio Financeiro Crédito Tributável ICMS Educação

2719000000 Transf da Aldir Blanc Fomento à Cultura Vinculado

Fonte na STN______:2.719.0000 - Transferência Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei nº14.399/22

Fonte no Tribunal.:2.719.0000.00 - Transferência Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura Lei nº14.399/22

2749000000 Outras Vinculações de Transferências Vinculado

Fonte na STN______:2.749.0000 - Outras vinculações de transferências

Fonte no Tribunal.:2.749.0000.00 - Outras Vinculações de Transferências

2749000001 Outras Vinc. Transferências FNHIS Vinculado

Fonte na STN______:2.749.0000 - Outras vinculações de transferências

Fonte no Tribunal.:2.749.0000.01 - Transferência do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS

2750000000 CIDE Vinculado

Fonte na STN______:2.750.0000 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE

Fonte no Tribunal.:2.750.0000.00 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

2751000000 Contribuição de Iluminação Pública Vinculado

Fonte na STN______:2.751.0000 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP

Fonte no Tribunal.:2.751.0000.00 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

2752000000 Recurso Vinculado ao Trânsito Vinculado

Fonte na STN______:2.752.0000 - Recursos Vinculados ao Trânsito

Fonte no Tribunal.:2.752.0000.00 - Recursos Vinculados ao Trânsito

2753000000 Rec. de taxas e contribuições preços púb Vinculado

Fonte na STN______:2.753.0000 - ÿRecursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos

Fonte no Tribunal.:2.753.0000.00 - Recursos de taxas e contribuições

2754000000 Recurso de Operação de Crédito Vinculado

Fonte na STN______:2.754.0000 - Recursos de Operações de Crédito

Fonte no Tribunal.:2.754.0000.00 - Recursos de Operações de Crédito

2755000000 Alienação de bem/Ativo Adm Direta Vinculado

Fonte na STN______:2.755.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

Fonte no Tribunal.:2.755.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

2756000000 Alienação de bem/Ativo Adm Indireta Vinculado

Fonte na STN______:2.756.0000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta

Fonte no Tribunal.:2.756.0000.00 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta

2759000000 Recursos vinculados a fundos Vinculado

Fonte na STN______:2.759.0000 - Recursos Vinculados a Fundos

Fonte no Tribunal.:2.759.0000.00 - Recursos vinculados a fundos

2760000000 Recursos de Emolumentos, Taxas e custas Vinculado

Fonte na STN______:2.760.0000 - Recursos de Emolumentos e Taxas Judiciais

Fonte no Tribunal.:2.760.0000.00 - Recursos de Emolumentos e Taxas judiciais

2761000000 Rec vinc ao Fundo de Combate a Fome Vinculado

Fonte na STN______:2.761.0000 - Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Fonte no Tribunal.:2.761.0000.00 - Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

2799000000 Outras vinculações legais Vinculado

Fonte na STN______:2.799.0000 - Outras Vinculações Legais

Fonte no Tribunal.:2.799.0000.00 - Outras vinculações legais

2800111101 RPPS Previdenciário Executivo Vinculado

Fonte na STN______:2.800.1111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:2.800.1111.01 - RPPS Poder Executivo Fundo de capitalização

2800111102 RPPS Previdenciário Executivo Comp. Fin Vinculado

Fonte na STN______:2.800.1111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:2.800.1111.02 - RPPS Poder Executivo Fundo de capitalização Compensação Financeira

2800112101 RPPS Previdenciário Legislativo Vinculado

Fonte na STN______:2.800.1121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:2.800.1121.01 - RPPS Poder Legislativo Fundo de capitalização

2800112102 RPPS Previdenciário Legislativo Comp. Fi Vinculado

Fonte na STN______:2.800.1121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo de Capitalização

Fonte no Tribunal.:2.800.1121.02 - RPPS Poder Legislativo Fundo de capitalização Compensação Financeira

2801211101 RPPS Financeiro Executivo Vinculado

Fonte na STN______:2.801.2111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:2.801.2111.01 - RPPS Poder Executivo Fundo de Repartição

2801211102 RPPS Financeiro Executivo Comp Financ Vinculado

Fonte na STN______:2.801.2111 - Benefícios Previdenciários Poder Executivo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:2.801.2111.02 - RPPS Poder Executivo Fundo de Repartição Compensação Financeira

2801212101 RPPS Financeiro Legislativo Vinculado

Fonte na STN______:2.801.2121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:2.801.2121.01 - RPPS Poder Legislativo Fundo de Repartição

2801212102 RPPS Financeiro Legisltivo Comp Financ Vinculado

Fonte na STN______:2.801.2121 - Benefícios Previdenciários Poder Legislativo Fundo em Repartição

Fonte no Tribunal.:2.801.2121.02 - RPPS Poder Legislativo Fundo de Repartição Compensação Financeira

2802000000 Recurso Vinculado ao RPPS Taxa de admini Ordinário

Fonte na STN______:2.802.0000 - Recursos vinculados RPPS Taxa de Administração

Fonte no Tribunal.:2.802.0000.00 - Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

2880000000 Recurso Vinculado do Consórcio Vinculado

Fonte na STN______:2.880.0000 - Recursos próprios dos consórcios

Fonte no Tribunal.:2.880.0000.00 - Recursos próprios dos consórcios

2899000000 Outros Recursos Vinculados Vinculado

Fonte na STN______:2.899.0000 - Outros Recursos Vinculados

Fonte no Tribunal.:2.899.0000.00 - Outros Recursos Vinculados

2899000001 Recursos Direitos da Criança e do Adoles Vinculado

Fonte na STN______:2.899.0000 - Outros Recursos Vinculados

Fonte no Tribunal.:2.899.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente

2899000002 Recursos Destinados ao Meio Ambiente Vinculado

Fonte na STN______:2.899.0000 - Outros Recursos Vinculados

Fonte no Tribunal.:2.899.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio Ambiente

§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo:

Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal:

Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.

§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às necessidades da execução.

§3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.

Art. 10°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1° de agosto de 2023.

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 ao Poder Legislativo.

Art.12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá.

I - A indicação do órgão que apurará os resultados, primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

II - A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das receitas e das despesas, respectivamente.

Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de

I Texto da lei;

II Quadros Orçamentários Consolidados;

III Anexos o Orçamento discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.

Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2023 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2023.

Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2023 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2024.

Art.18. Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - Incluídas a título de investimentos Regime de Execução Especial.

Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - Tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;

II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

III - Os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2023, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.

Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, § 3°e § 4°, da Constituição Federal.

Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

I Seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

II - Sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;

III Participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações ou auxílios financeiros.

IV Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.

§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO II

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e regulamentado pela Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198, da Constituição Federal.

Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra b, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:

Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;

Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

Realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;

Realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;

Realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.

Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 70% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2024 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2024, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2023;

Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.

Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e regulamentado pela Lei n.°14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.

Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2023, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2023, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2023, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

SEÇÃO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:

- De repasses do Fundo Nacional de Saúde;

Das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;

Da receita de serviços de saúde;

De repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e

do orçamento fiscal.

SEÇÃO IV

DIRETRIZES ESPECIFICAS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 33. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2023, nos termos do Art. 29 A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso ultrapasse a limitação constitucional em vigor.

§ 1º. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º. A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.

§ 3°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá estar de acordo com o Plano Plurianual.

Art. 34. Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, o Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma expressa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.

Art. 36. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento das despesas; e

For observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 37. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2023, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.

Art.38. No exercício de 2024, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar Nº101/2000(LRF).

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 39. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art.13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.

§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 40. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:

Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

Revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;

Art. 41. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.

Art. 42. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 44. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2024.

Art. 46. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder.

Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:

As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e regulamentado pela Lei n.°14.113, de 25 de dezembro de 2020;

As despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

Outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

Art. 47. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 48. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar n°101/2000:

Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2024, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.

Art. 50. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 51. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n°101/2000.

Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.

Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atrasos no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 55. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

Art. 56. O projeto de lei orçamentária de 2024 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.

Art. 57. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12(uns doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a)Pessoal e encargos sociais;

b)Pagamento dos serviços da dívida municipal;

c)Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de SaúdeSUS.

d)Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e)Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência SocialSUAS;

f)Pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP.

Art. 58. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.

Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 03 de Julho de 2023. Edifício Chico Eudes, 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 406/2023
Pagamento de incentivo variável por desempenho profissional alusivo ao Programa Previne Brasil.
LEI Nº 406/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre pagamento de incentivo variável por desempenho profissional alusivo ao Programa Previne Brasil que será concedido aos profissionais das equipes de estratégia de saúde da família e demais profissionais vinculados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o incentivo variável por desempenho de metas aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (Estratégias de Saúde da Familia, Estratégias de Saúde Bucal, Tutores da Atenção Básica) com recursos advindos do componente Pagamento por Desempenho de metas do Programa Previne Brasil.

Parágrafo único. Serão comtemplados com o incentivo: Enfermeiros da ESF, Tutores, Dentistas da ESF, Técnicos de Enfermagem da ESF, Técnicos de Saúde Bucal da ESF, Gerentes da ESF, Agentes Comunitários de Saúde, Recepcionistas da ESF e Equipe de Apoio Institucional.

Art. 2º Ao aderir o Pagamento de Incentivo por Desempenho do Programa Previne Brasil, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída.

Art. 3º Do Valor global do recurso financeiro referente ao Pagamento por Desempenho repassado mensalmente ao Municipio de Uruoca pelo Ministério da Saúde (União), 90% (noventa por cento) serão destinados mensalmente às equipes como incentivos financeiros a serem pagos proporcionalmente de acordo com o alcance de cada equipe no Indicador Sintético Final - ISF. 10% (dez por cento) serão destinados quadrimestralmente como bônus para as equipes de Estratégia da Saúde da Família que atingirem os maiores percentuais dos indicadores do previne brasil, sendo destes, 5% para o primeiro lugar, 3% para o segundo lugar e 2% para o terceiro lugar.

§ 1º Dos valores remanescentes das equipes que não atingirem o ISF 10 serão distribuidos entre as equipes que o atingirem.

§ 2º Do valor referente aos 90% (noventa por cento) destinados às equipes para o alcance dos indicadores de desempenho de que trata o caput deste artigo, os repasses serão rateados proporcionalmente por categorias profissionais da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) para os profissionais: Enfermeiros da ESF e Tutores do Previne Brasil.

II 20% (vinte por cento) para os profissionais: Técnicos de Enfermagem da ESF.

III - 10% (dez por cento) para os profissionais: Dentistas da ESF.

IV 4% (quatro por cento) para os profissionais: Técnicos de Saúde Bucal.

V 20% (vinte por cento) para os profissionais: Agentes Comunitários de Saúde.

VI 10% (dez por cento) para os profissionais: Gerentes das ESF.

VII 6% ( seis por cento) para os profissionais: Recepcionistas das ESF e Equipe de Apoio Institucional.

Art. 4º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas de cumprimento dos indicadores específicos que dará direito, aos servidores, o recebimento do incentivo.

Art. 5º As gratificações de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, seja a que título for.

Art. 6º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde (União).

Art. 7º As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Custeio da Atenção Básica, Ação detalhada Incentivo Financeiro da APS - Desempenho;

I- O pagamento por incentivo obedece ao critério de repasse financeiro efetivado pelo Ministério da Saúde, seja o percentual mínimo ou máximo.

II- O Incentivo por Desempenho, será pago total ou parcialmente, conforme número de indicadores alcançados.

III- Será instituída mediante Portaria Municipal a Comissão de Tutores para a efetivação do pagamento do incentivo por desempenho destes.

Art. 8º A avaliação de indicadores será realizada quadrimestralmente.

Parágrafo Único. Caso o Ministério da Saúde não repasse o incentivo do desempenho tratado nesta Lei pelo não alcance do indicador que trata este artigo, o Municipio de Uruoca fica desobrigado a realizar qualquer pagamento aos profissionais neste sentido.

Art. 9º O SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento e Profissionais de Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento de profissionais de saúde para efeito de pagamento do incentivo de que trata esta lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Uruoca-Ceará, em 03 de julho de 2023; Edificio Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

LEI Nº 406/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

QUADRO GERAL DE PROFISSIONAIS A SEREM CONTEMPLADOS COM O INCENTIVO POR DESEMPENHO

ENFERMEIROS07TÉCNICOS DE ENFERMAGEM14DENTISTAS07TÉCNICOS DE SAÚDE BUCAL07DIRETORES DE ESF07AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE36RECEPÇÃO E EQUIPE DE APOIO INSTITUCIONAL9Obs1 (*) Os quantitativos foram apurados de acordo com as equipes existentes no município, podendo haver alteração, caso haja aumento ou redução das equipes;

ANEXO II

PROJETO DE LEI Nº 024/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023

PAINEL DE INDICADORES POR DESEMPENHO

Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação.

Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV.

Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado.

Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS.

Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo b e Poliomielite inativada.

Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre.

Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 407/2023
Verba à título de subvenção social às Associações de Pais e Comunitários - APC e aos Conselhos Escolares - CE.
LEI Nº 407/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a autorização para o Chefe do Poder Executivo a conceder verba à título de subvenção social às Associações de Pais e Comunitários - APC e aos Conselhos Escolares - CE para manutenção das unidades escolares da rede municipal de ensino do Município de Uruoca.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA,Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil pela Lei Orgânica do Município de Uruoca,

Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, as unidades escolares públicas municipais, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias - UEx, formadas pelas suas Associações de Pais e Comunitários - APC e seus Conselhos Escolares CE, a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem despesas para manutenção dos prédios e seus patrimônios.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata ocaputserão liberados em favor das UEx indicadas pelas escolas municipais às quais se vinculam e ratificadas pela Secretaria Municipal da Educação, de acordo com os valores condicionados a quantidade de alunos matriculados na unidade escolar, utilizando-se como parâmetro o Censo Escolar anual:

I Até 100 alunos matriculados será repassado o valor de R$ 100,00 (cem) reais;

II De 101 a 150 será repassado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais;

III De 151 a 200 será repassado o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais;

IV De 201 a 250 será repassado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais;

V De 251 a 300 será repassado o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais;

VI 301 a 350 será repassado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais.

Art. 2º A UEx deverá apresentar um Plano de Trabalho para utilização dos recursos e prestar contas anualmente com o Município de Uruoca dos gastos efetivados

Art. 3º A transferência financeira, sob a égide desta Lei, ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica aberta pela UEx em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º A assistência financeira de que trata esta Lei correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Municipal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Municipal de Uruoca e à viabilidade operacional.

Art. 5º Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública municipal.

Art. 6º A Controladoria Interna do Município de Uruoca acompanhará todo o processo de aptidão das UEx, transferência das subvenções, controle dos gastos e fiscalização de todo o procedimento até a prestação de contas finais dos valores repassados.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 03 de julho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 408/2023
Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022 - intitulada Lei Paulo Gustavo.
LEI Nº 408/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Abre Crédito Especial, no valor de R$ 151.390,67 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), para custeio das ações emergenciais, destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022 - intitulada Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelos decretos Federais nº 11.453, de 23 de março de 2023 e 11.525 de 11 de maio de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, fundamentado na Lei Orgânica do Município de Uruoca, e:

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 195 de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453 de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;

CONSIDERANDO o disposto no art.167, § 3º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, incisos I e II da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 44 e 45 da Lei Federal 4.320/64;

CONSIDERANDO as medidas administrativas já tomadas;

CONSIDERANDO por fim que, o Município receberá recursos pela União destinados a ações culturais com classificação por fonte de recursos para Municípios Transferências Destinadas ao Setor Cultural LC nº 195/2022 art. 8º - Demais Setores da Cultura código 716, conforme normativas da Secretaria Nacional do Tesouro.

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial, adicional ao vigente orçamento do Município de Uruoca, no valor de R$ 151.390,67 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), destinado a suprir a deficiência de dotação específica, não contemplada no vigente orçamento, para custeio das ações emergenciais, destinadas ao Setor Cultural, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer, Turismo, Juventude e do Desporto, que passará a fazer parte do orçamento vigente, sob a seguinte classificação conforme abaixo discriminadas:I -

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 1310 Fundo Municipal da CulturaFUNÇÃO: 13 CulturaSUBFUNÇÃO: 392 Difusão CulturalPROGRAMA: 0054 Gestão das Ações CulturaisPROJ./ATIVIDADE: 2.104 Execução de Leis Federais de Incentivo à Cultura

ELEMENTO DE DESPESAESPECIFICAÇÃOFONTEVALOR ORÇADO 3.3.50.43.00Subvenções sociais1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais71.390,67 3.3.90.36.00Outros serv. de terceiros pessoa física1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais50.000,00 3.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais30.000,00TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE:151.390,67Art. 2º. São recursos destinados à abertura deste crédito especial, na forma do art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de Março de 1964, os provenientes de anulação parcial/total da dotação orçamentária abaixo discriminada:I -

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 1310 Fundo Municipal da CulturaFUNÇÃO: 13 CulturaSUBFUNÇÃO: 122 Administração GeralPROGRAMA: 0110 Atividades Operacionais da SecretariaPROJ./ATIVIDADE: 2.075 Manut. Sec. Cult. Tur. Esp. Juv. e DesportoELEMENTO DE DESPESAESPECIFICAÇÃOFONTEVALOR ORÇADO 3.3.90.39.00Outros serv. de terc. pessoa jurídica1500000000 Recursos não vinculados de Impostos151.390,67TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE:151.390,67Art. 3º. Em atendimento ao Art. 46 da Lei 4.320/64, o Poder Executivo Municipal apresenta o referido projeto de lei para conhecimento e aprovação do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca, Ceará, em 03 de julho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIA - PORTARIA: 064/2023
Inclusão de faltas na folha de pagamento - SEDUC.
PORTARIA SEDUC N° 064, 30 DE JUNHO DE 2023

A Secretaria Municipal da Educação, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a condição de auxiliar do prefeito, no exercício da direção da administração municipal, de que trata o inciso III, Art. 82 da LOMU;

CONSIDERANDO o Art. 123 do estatuto dos servidores municipais (Lei N° 217/98)

CONSIDERANDO a frequência mensal dos servidores público municipal encaminhada pelos diretores das escolas municipais para a Secretaria da Educação.

RESOLVE:

Art. 1°. Incluir na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2023, o quantitativo de faltas aos servidores públicos municipais, conforme anexo único.

Art. 2°. O desconto na remuneração do servidor referente aos dias de faltas ao serviço conforme legislação vigente, implementado na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2023.

Art. 3°. Esta portaria entra vigor nesta data.

CERTIFIQUE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SEDUC N° 064, 30 DE JUNHO DE 2023.

NOMEFUNÇÃOQUATIDADE DE FALTASANTONIA EVILANIA FONSECA DA SILVAPROFESSORA01EIRE LILAIR DA SILVA FELIX RODRIGUESPROFESSORA01FRANCISCA AURINEIDE FROTA DA SILVAPROFESSORA01FRANCISCA DAS CHAGAS ROBEIRO DA SILVA PROFESSORA01IONETE MARIA SIQUEIRA MACHADOPROFESSORA30JANIELE ALVES DA SILVA CARVALHO AUXILIAR DE PROFESSOR01MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA SILVA PROFESSORA01MARIA VALDA DE MATOSAUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS01MARLA GOMES FERREIRA DE CARVALHO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS01SEBASTIÃO ALVES MOREIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS30

SECRETARIA DA GESTÃO PÚBLICA - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 088/2023
Efetuação de viagem/deslocamento.
PORTARIA SEGEST Nº 088, 03 DE JULHO DE 2023

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca CE à cidade de Fortaleza CE, objetivando tratar de assuntos relacionados a serviços relativos à emissão de carteiras de identidade, que acontecerá no dia 05 de Julho de 2023, na Coordenadoria de Identificação Humana e Pericias de Segurança Pública e Defesa Social, Localizada na Av. Demétrio de Menezes, nº 3750, Antônio Bezerra Fortaleza CE.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

O Ordenador de Despesas do Fundo Municipal da Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais e amparado no art. 1º e 2º do Decreto nº 007/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor FRANCISCO WELBER CARDOSO, residente na Rua Joãozinho Rodrigues, Nº 185, Roberto Dourado, ocupante do Cargo de Diretor da Junta Militar, que se realizará no dia 05 de Julho de 2023.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 80,00 (oitenta reais) totalizando R$ 80,00 (oitenta reais) e autorizar a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO FERREIRA GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA GESTÃO PÚBLICA

SECRETARIA DA SAÚDE - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 190/2023
Efetuação de viagem/deslocamento.
PORTARIA SEMSA Nº 190, DIA 03 DE JULHO DE 2023

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca à cidade de Fortaleza CE, levando a paciente Maria Heloísa da Silva de Oliveira com acompanhante, para consulta no Hospital Messejana e a paciente Aldeniza André da Silva Pinheiro, para consulta no Hospital Santa Casa. No dia 03 DE JULHO DE 2023 e retornando no dia 03 DE JULHO DE 2023.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

A Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal da Saúde Maria Clara de Lima Saraiva, no uso de suas atribuições legais e amparada na Lei Municipal Nº 201/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor, JEAN CARLOS ARAÚJO FERREIRA, residente na Rua Assunção, N° 705, Bairro Brasília ~ Uruoca-CE,ocupante do cargo de Motorista para efetuar a viagem/deslocamentosupracitada, que serealizará no dia, que se realizará no dia03 DE JULHO DE 2023.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 60,00 (Sessenta Reais), totalizando R$ 60,00 (Sessenta Reais), para custeio de alimentação, autorizando a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 03 de Julho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚD

SECRETARIA DA SAÚDE - PORTARIA - DIÁRIA DE VIAGEM: 191/2023
Efetuação de viagem/deslocamento.
PORTARIA SEMSA Nº 191, DIA 03 DE JULHO DE 2023

CONSIDERANDO a necessidade de que seja efetuada viagem/deslocamento da sede de Uruoca à cidade de Fortaleza CE, levando o paciente Benedito Rodrigues com acompanhante, para consulta no NUTEP Núcleo de Tratamento e Estimulação Precoce. No dia 03 DE JULHO DE 2023 e retornando no dia 03 DE JULHO DE 2023.

CONSIDERANDO que a atribuição funcional não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem necessidade de deslocamento deste agente público;

A Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal da Saúde Maria Clara de Lima Saraiva, no uso de suas atribuições legais e amparada na Lei Municipal Nº 201/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor, ARISTIDES PESSOA RODRIGUES, residente na Av. Antônio Moreira, Nº 850, Alecrim ~Uruoca-CE,ocupante do cargo de Motorista para efetuar a viagem/deslocamentosupracitada, que serealizará no dia, que se realizará no dia03 DE JULHO DE 2023.

Art. 2º Conceder ao referido servidor 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 60,00 (Sessenta Reais), totalizando R$ 60,00 (Sessenta Reais), para custeio de alimentação, autorizando a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Uruoca a efetuar o pagamento.

Art. 3º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 03 de Julho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

MARIA CLARA DE LIMA SARAIVA

ORDENADORA DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

ASSESSORIA ESPECIAL DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 200/2023
Interrupção das Férias.
PORTARIA ASSESP Nº 200/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a interrupção das Férias de servidores públicos, referente ao mês de Julho de 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas no inciso III e VI do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Uruoca,

CONSIDERANDO, a satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço público, conforme art. 6º, da Lei nº. 8.987/95;

CONSIDERANDO, a necessidade e imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo da servidora infracitada.

CONSIDERANDO, as disposições do art. 77, da Lei nº. 217/98 Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

RESOLVE:

Art. 1º Interromper, por necessidade de serviço, as férias referentes ao exercício de 2022 dos servidores, conforme realação em anexo, mencionados pela Portaria ASSESP Nº 194/2023 de 20 de junho de 2023, concedidas para o período de 03/07/2023 à 01/08/2023, ressalvando-lhe o direito de gozar os dias restantes oportunamente.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Uruoca, Ceará, em 03 de julho de 2023; Edifício Chico Eudes, 66 Anos de Emancipação Política.

JAN KENNEDY PAIVA AQUINO

PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA

SECRETARIA DA SAÚDE - REPUBLICAÇÃO (*) - PORTARIA: 177/2023
REPUBLICAÇÃO DE PLANTÕES - SEMSA.
PORTARIA SEMSA Nº 177, DE 20 DE JUNHO DE 2023 (*)

CONSIDERANDO a condição de auxiliar do Prefeito, no exercício da direção da Administração Municipal, de que trata o inciso III, Art. 82 da LOMU;

CONSIDERANDO as atribuições prescritas no inciso I e III, §1º, Art. 94 da LOMU;

CONSIDERANDO o Art. 1° da Lei municipal n° 102/2013 que revoga a Lei Municipal nº 327/2006, cria e fixa valores das gratificações de plantões de urgência e emergência para os profissionais da saúde do município de Uruoca e dá outras providências;

CONSIDERANDO a frequência mensal de Junho de 2023 dos servidores públicos municipais, encaminhada pelos gerentes das unidades para a Secretaria Municipal da Saúde.

O Secretário Municipal da Saúde Samuel Moreira Macedo, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder gratificação por outros plantões realizados no mês Junho de 2023 aos servidores abaixo discriminados:

Nome do ServidorCargoQuantidade de Plantão 12hQuantidade de Plantão 24hAndressa Rodrigues AlvesEnfermeira-03Antônio Diego Moreira AlbuquerqueCirurgião Dentista04-Aurealice Sampaio BarrosEnfermeira 02-Camila Araújo FariasTéc. de Enfermagem06-Camila de Oliveira Damasceno Enfermeira0202Cassia Mayara Fonseca FernandesEnfermeira-01Elenice Alves FonteneleTéc. em enfermagem 01-Francisca Bianca de Oliveira SampaioTéc. de Enfermagem06-Francisca Nairla de Sampaio BatistaTéc. de Enfermagem04-Geovania Magalhães Félix LimaTéc. de Enfermagem02-Heleny Félix do Nascimento Téc. de Enfermagem 0607Hélia do Nascimento SilvaTéc. de Enfermagem 0606José Roberto Romão Silva Enfermeiro07-Karen Vieira Ribeiro Enfermeira-03Kássia Valéria de Sousa DuarteEnfermeira03-Luciana Barros Sampaio MonteEnfermeira0203Marcella Maria Pereira MonteTéc. de Enfermagem 04-Maria Alice Fernandes de Aragão Enfermeira0203Maria da Conceição Rodrigues SousaTéc. de Enfermagem 06-Maria das Graças Martins da SilvaEnfermeira0502Maria Letícia Rodrigues da SilvaTéc. de Enfermagem0606Mauricia Ferreira da Costa Téc. de Enfermagem05-Nisleuda Elias NascimentoEnfermeira0404Piedade Moreira FonteneleTéc. em enfermagem 02-Raimunda Nonato dos SantosTéc de Enfermagem0806Regiane Ancelmo SilveiraTéc. de Enfermagem06-Robson Pereira de SousaTéc. de Enfermagem0503Rosimeire Moreira de Vasconcelos Téc. em enfermagem 01-Vannessa Martins de SouzaEnfermeira 02-

Art. 2º Esta despesa ocorrerá por conta da verba do orçamento vigente.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor e será publicada nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 20 de Junho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

Republicação (*)da Portaria Nº 177/2023 de 20 de Junho de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original daedição DOE-UR Ano VII | Nº 115 |Uruoca-Ceará|nas páginas06 e 07. Publicação: Terça-Feira, 20 de Junho de 2023 | Circulação: Terça-Feira, 20 de Junho de2023.

SAMUEL MOREIRA MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

SECRETARIA DA SAÚDE - REPUBLICAÇÃO (*) - PORTARIA: 181/2023
REPUBLICAÇÃO DE FALTAS - SEMSA.
PORTARIA SEMSA Nº 181, DE 21 DE JUNHO DE 2023 (*)

CONSIDERANDO, a condição de auxiliar do Prefeito, no exercício da direção da Administração Municipal, de que trata o inciso III, Art. 82 da LOMU;

CONSIDERANDO as atribuições prescritas no inciso I e III, 1°, Art. 94 da LOMU;

CONSIDERANDO o Art. 132 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 217/98);

CONSIDERANDO a frequência mensal de Junho de 2023 do servidor público municipal, encaminhada pelo gerente das Unidades para a Secretaria Municipal da Saúde.

O Secretário SAMUEL MOREIRA MACEDO, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o quantitativo de Faltas ao serviço no mês de Junho de 2023 dos servidores abaixo discriminado:

NOMECARGOQT. DE FALTASAna Paula Rufino do Nascimento Atendente de consultório bucal04Antonia Marta dos Santos Silva Auxiliar de enfermagem 02Claudiane Pereira do NascimentoAgente Comunitária de Saúde01Cristiana Lima de Oliveira Agente administrativo01Francisco Carlos Mendes da SilvaMotorista 02Francisco Hélio Moreira Fontenele Agente comunitário de endemias01Gerlene Eugenio da Rocha Auxiliar de serviços gerais 01Joaquim Rocha de SouzaAgente comunitário de endemias 01Lindines Carneiro de SousaAgente administrativo 02Lucielma Rodrigues de Albuquerque Agente comunitária de saúde30Maria do Socorro Fernandes Fontenele do Nascimento Agente comunitário de saúde 01Maria Edvanda Frota MarquesAuxiliar de serviços gerais 01Maria Egnete Albuquerque AlmadaAuxliar de serviços gerais 02Maria Elisete Cardoso da Silva Auxiliar de serviços gerais 01Maria Girleuda VieiraAuxiliar de serviços gerais 01Art. 2º Ocorrerá desconto na remuneração do servidor referente aos dias de falta ao serviço conforme legislação vigente.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Uruoca/CE, em 21 de Junho de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.

Republicação (*)da Portaria Nº 181/2023 de 21 de Junho de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original daedição DOE-UR Ano VII | Nº 116 |Uruoca-Ceará|na página04. Publicação: Quarta-Feira, 21 de Junho de 2023 | Circulação: Quarta-Feira, 21 de Junho de2023.

SAMUEL MOREIRA MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

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