Autoriza o Chefe do Poder Executivo abrir Seleção Pública para composição de banco de Gestores Escolares para provimento dos cargos em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar com lotação junto às Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, revoga a Lei n° 376/2022 de 14 de novembro de 2022 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas no inciso V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Uruoca decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O provimento do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar junto às Escolas Públicas Municipais do Ensino Básico serão efetuados nos termos previstos nesta Lei, mediante Processo de Seleção Pública de candidatos, conforme o disposto no art. 196, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Parágrafo Único. Após a realização de todas as fases do processo seletivo, os Gestores Escolares irão compor um banco de recursos humanos, sendo estes convidados, conforme carência, a exercerem os cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, à critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2o O processo de Seleção Pública para composição de banco de Gestores Escolares do Ensino Básico, para provimento dos cargos em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar será realizado em quatro fases:
I - Primeira Fase: terá caráter eliminatório e classificatória, constando de Avaliação Escrita, estando, portanto, aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a cinquenta por cento, numa escala de 0 (zero) a 100,0 (cem) pontos, com aplicação de peso 04 (quatro), totalizando a nota máxima de 400 (quatro centos) pontos;
II - Segunda Fase: terá caráter eliminatório e classificatório, constando de participação efetiva em Curso de Fundamentação Teórica com carga horária de 20 h/a, estando, portanto, aprovados os candidatos que obtiverem frequência de participação igual a 100 (cem) por cento, perfazendo 100 (cem) pontos, com aplicação de peso 01 (um), totalizando a nota máxima de 100 (cem) pontos;
III - Terceira Fase: terá caráter eliminatório e classificatório, constando de Avaliação Analítico-discursiva, estando, portanto, aprovados os candidatos que que obtiverem média igual ou superior a cinquenta por cento, numa escala de 0 (zero) a 100,0 (cem) pontos, com aplicação de peso 04 (quatro), totalizando a nota máxima de 400 (quatro centos) pontos;
IV Quarta Fase: terá caráter eliminatório e classificatório, constando de Exame de Títulos, estando, portanto, aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a quarenta por cento, numa escala de 0 (zero) a 100,0 (cem) pontos, com aplicação de peso 01 (um), totalizando a nota máxima de 100 (cem) pontos.
Art. 3o Para ser nomeado no cargo em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, o candidato, deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter sido aprovado em todas as fases da presente Seleção Pública;
II - Ter idade mínima de dezoito anos completos, na data da contratação;
III - Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, parágrafo 1º da Constituição Federal/88;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Estar quite com o serviço militar, quando do sexo masculino;
VI - Possuir graduação em Pedagogia ou pós-graduação em Gestão Escolar.
VII – Ter experiência de docência, no mínimo de 01 (um) ano;VIII - Possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidão de antecedentes criminais;
IX - Não ter sofrido, no exercício de função pública, qualquer penalidade incompatível com nova contratação;
X - Ter disponibilidade para cumprir a carga horária especificada.
Parágrafo Único. Poderão participar do processo de Seleção Pública de Gestores Escolar para o provimento do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal de Uruoca.
Art. 4o O processo de Seleção Pública de Gestores Escolar será organizado, em todas as suas fases, pela Secretaria Municipal da Educação, com a efetiva participação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 5o As vagas a serem preenchidas, obrigatoriamente, deverão ser agrupadas conforme as unidades escolares estejam localizadas geograficamente e por setor administrativo, assim dispostos: 1. Setor Sede; 2. Setor Campanário e 3. Setor Paracuá.
Art. 6o Os candidatos ao cargo de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, depois de cumpridas as fases e os demais pré-requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, desta Lei, serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Prefeito Municipal, para um período de 04 (quatro) anos, obedecendo-se a melhor pontuação e classificando-se em ordem decrescente, por setor administrativo de sua opção.
§ 1o A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, podendo o Prefeito Municipal exonerar o respectivo ocupante, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.
'a7 2o Durante o exercício do cargo em comissão, os Coordenadores Pedagógicos e Diretores Escolar terão seu desempenho avaliado anualmente, conforme regras estabelecidas do Prêmio de Referência em Gestão Escolar e Docência Maria das Graças Siqueira.
§ 3o Excepcionalmente, os ocupantes do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, somente, poderão ter seus respectivos mandatos reconduzidos, até o prazo máximo de 08 (oito) anos, para os mesmos cargos e numa mesma unidade escolar, incluindo-se, os atuais ocupantes dos cargos.
Art. 7o Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão, de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, serão convocados os candidatos imediatamente classificados para os cargos, em sintonia com o setor administrativo de sua opção.
Art. 8o Na hipótese de inexistir candidato aprovado para o cargo no setor administrativo pretendido, aposto no ato da inscrição, o Prefeito Municipal poderá realizar novo Processo Seletivo, ou, excepcionalmente, proceder a nomeação direta, desde que, atendidos os requisitos previstos nos incisos II a X, art. 3'ba, desta Lei.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao Processo Seletivo para composição de banco de Gestores Escolar.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 376/2022, de 14 de novembro de 2022.
Uruoca, Ceará, em 02 de maio de 2023; Edifício Chico Eudes e 66 anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA