Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Programa Médico pelo Brasil, no âmbito do município de Uruoca, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUOCA, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas nos incisos II e V, art. 82, da Lei Orgânica do Município de Uruoca.
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos médicos participantes do Programa Médico pelo Brasil, alocados para atuação no Município de Uruoca – CE, serão assegurados alimentação, moradia e fornecimento de água potável, conforme Lei nº. 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2°. O fornecimento de ajuda de custo ao médico participante deverá ser feito preferencialmente por recurso pecuniário.
Art. 3°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o custeio de alimentação, moradia e fornecimento de água potável, mediante recurso pecuniário, observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 23/2013 da SGTES/MS.
Art. 4°. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o 10° dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria de Saúde do Município, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
Art. 5°. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
Art. 6°. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 7°. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
Abandono ou desistência do Projeto;
Desligamento do Projeto.
Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
Art. 8°. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa Médico pelo Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com o Ministério da Saúde.
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 10°. A Secretaria de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as disposições em contrário.
Uruoca, Ceará, em 13 de março de 2023; Edifício Chico Eudes e 65 Anos de Emancipação Política.
JAN KENNEDY PAIVA AQUINO
PREFEITO MUNICIPAL DE URUOCA